ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356/STF.<br>1. As matérias pertinentes aos arts. 53 da Lei n. 9.789/1999; e 884 e 885 do Código Civil não foram apreciadas pela instância judicante de origem. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 356/STF.<br>2. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante a Corte local. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.573.372/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp n. 1.373.173/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/12/2019.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob a incidência da Súmula n. 356/STF.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em suma, que (fls. 478/480):<br> ..  este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o prequestionamento não exige a menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados, sendo suficiente que a tese jurídica tenha sido objeto de efetivo debate na instância ordinária. Trata-se do chamado prequestionamento implícito. No caso dos autos, o acórdão do TJES (ID 8500868) é explícito ao tratar da matéria. Embora não tenha citado numericamente os artigos 884 e 885 do Código Civil, o Tribunal debateu a própria essência de tais normas ao ponderar sobre a "vedação ao enriquecimento ilícito". Da mesma forma, ao analisar a devolução de valores pagos por "decisão judicial posteriormente revogada", enfrentou diretamente a questão de fundo do artigo 53 da Lei nº 9.789/99<br> ..  Ao julgar os aclaratórios, o TJES os rejeitou, afirmando que a "questão atinente a devolução da verba recebida de boa-fé pela parte beneficiária demanda o sopesamento de princípios" e que a matéria já havia sido enfrentada. Ou seja, o Tribunal de origem não apenas foi provocado a se manifestar sobre a legislação federal, como também confirmou que decidiu a controvérsia, ainda que por outros fundamentos. Portanto, a matéria foi sim ventilada e decidida, e os embargos foram opostos para sanar a omissão quanto aos dispositivos legais, cumprindo-se todos os requisitos para a admissão do Recurso Especial.<br>Impugnação às fls. 493/499.<br>É relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356/STF.<br>1. As matérias pertinentes aos arts. 53 da Lei n. 9.789/1999; e 884 e 885 do Código Civil não foram apreciadas pela instância judicante de origem. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 356/STF.<br>2. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante a Corte local. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.573.372/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp n. 1.373.173/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/12/2019.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Consoante anteriormente mencionado, quanto à tese ventilada no apelo raro acerca da violação aos arts. 53 da Lei n. 9.789/1999; e 884 e 885 do Código Civil, verifica-se que essas matérias não foram apreciadas pela instância judicante de origem. Portanto, ante a falta do prequestionamento, incide a Súmula n. 356/STF.<br>Com efeito, vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante a Corte local.<br>Em reforço:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ISS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANALOGIA E NULIDADE DOS TÍTULOS. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. LISTA ANEXA À LC 116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ENQUADRAMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. In casu, a parte deixou de apontar quais seriam as omissões capazes de sustentar a mencionada violação, aduzindo de forma genérica a existência de vício, razão pela qual se pode falar em deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).<br>2. O Tribunal de origem enfrentou a contento a controvérsia posta, fundamentando sua razão de decidir e expressando os motivos pelos quais enquadrou os serviços prestados no item 7.13 da lista anexa à LC n. 116/03.<br>3. Quanto às teses atreladas aos arts. 108, § 1º, do CTN e 783 e 803, I, do CPC, em que pese os argumentos suscitados, o agravo não merece provimento, pois não houve o prévio prequestionamento das teses defendidas pelo agravante (Súmula n. 211/STJ).<br>4. O cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação em sede de aclaratórios para que a Corte a quo se manifeste.5. Esse e.STJ tem entendimento consolidado, firmado em sede recursos repetitivos (REsp n. 1.111.234) no sentido de que a leitura extensiva dos itens da lista de serviços anexa à LC n. 116/03 para fins de enquadramento, como é o caso dos autos, depende de análise dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, assim como do contrato social da sociedade. Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.573.372/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>2. Na espécie, deixou o recorrente de apontar eventual violação do artigo 535, II, do CPC/1973, vigente à época, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>3. Só há prequestionamento implícito "quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado" (AgRg no REsp 1.383.094/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 3/9/2013), o que não ocorreu no caso concreto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.373.173/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/12/2019.)<br>Deve, portanto, ser mantido o decisum agravado por seus próprios fundamentos.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.