ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão atacada concluiu incidir a Súmula n. 284/STF, em razão de a parte não ter apontado adequadamente os dispositivos de lei federal violados, pois insuficiente sua mera citação na peça recursal.<br>2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus do agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, o que, na hipótese, não foi observado.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Vicente Alves Ferreira contra a decisão da Presidência de fls. 570/571, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF, por ter deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Sustenta o ora agravante que (fls. 577/578):<br> ..  pede-se vênia, para destacar que a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", a Agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente aos artigos 395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91 e artigo 161 do Código Tributário Nacional, bem como artigo 31 da Lei 10.741/03, artigo 41-A da Lei 11.430/06, bem como artigo 20 e 260 do CPC, fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais.<br>No caso dos autos, vale destacar que a Agravante apontou de forma específica quais foram os dispositivos legais violados com o devido dissídio jurisprudencial, não sendo o caso de incidência da súmula 284 do STF.<br>Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 605).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão atacada concluiu incidir a Súmula n. 284/STF, em razão de a parte não ter apontado adequadamente os dispositivos de lei federal violados, pois insuficiente sua mera citação na peça recursal.<br>2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus do agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, o que, na hipótese, não foi observado.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no recurso, ele não comporta conhecimento.<br>Como já relatado, no âmbito deste Tribunal, a decisão atacada concluiu incidir a Súmula n. 284/STF, em razão de a parte não ter apontado adequadamente os dispositivos de lei federal malferidos, pois insuficiente sua mera citação na peça recursal.<br>Quanto à aventada não aplicabilidade do referido enunciado da Suprema Corte ao caso, não basta, para o atendimento do comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, a afirmativa genérica de que não incidiria o mencionado óbice sumular, pois é imposto ao insurgente o ônus de impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido.<br>No caso, a parte recorrente apenas alega que teriam sido expostos, nos fundamentos de seu apelo nobre, os dispositivos legais violados, mas não os demonstra.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.