ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.<br>1. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 26 da Lei n. 6.830/1980 e 90, § 4º, do CPC, tidos por violados, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração, a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Incidência da Súmula n. 282/STF.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município do Rio de Janeiro contra a decisão de fls. 299/300, que negou provimento ao agravo, ante a incidência do óbice da Súmula n. 282/STF, eis que as matérias pertinentes aos arts. 26 da Lei n. 6.830/1980 e 90, § 4º, do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, a inaplicabilidade do supradito verbete sumular, pois a matéria federal, quanto ao critério de fixação de honorários advocatícios em execução fiscal extinta, foi objeto de efetivo debate pelo Tribunal de origem, configurando prequestionamento implícito.<br>Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação às fls. 324/327, postulando o desacolhimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.<br>1. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 26 da Lei n. 6.830/1980 e 90, § 4º, do CPC, tidos por violados, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração, a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Incidência da Súmula n. 282/STF.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 299/300):<br>Trata-se de agravo manejado pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 214/215):<br>Apelação cível. Execução fiscal. Direito tributário e processual civil. IPTU. Acolhimento da exceção de pré-executividade. Extinção da execução. Honorários advocatícios. Artigo 85, § 3º, do CPC. Pretensão de suspensão do feito afastada, uma vez que, quando do reconhecimento da repercussão geral pelo STF no RE 1.412.069/PR (Tema 1255), não houve determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria, além do valor executado não ser considerado como exorbitante. Objeção de pré-executividade acolhida. Quem deu azo a instauração da demanda tributária foi o Município do Rio de Janeiro, portanto, deve suportar o ônus dos honorários sucumbências, com base no princípio da causalidade. Tema 421 do STJ. Não há que se falar em aplicação do critério de apreciação equitativa para fixar a verba honorária, visto não se tratar de demanda com proveito econômico inestimável ou irrisório, nem tampouco de valor da causa muito baixo. Tema 1076 do STJ. Honorários arbitrados de acordo com as faixas mínimas previstas nos incisos, do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Precedentes. Recurso conhecido, ao qual, se nega provimento.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 26 da Lei n. 6.830/1980, ao argumento de que "não se está diante, portanto, de aplicação de honorários por meio da regra geral prevista no Código de Processo Civil, e sim de regra especial, extraída da LEF em filtragem constitucional realizada sobre o art. 26 da lei"(fl. 231); e II - art. 90, § 4º, do CPC, afirmando que, subsidiariamente, "uma vez que houve o cancelamento dos débitos pelo Município, com o pronto cancelamento do crédito tributário inscrito na CDA, requer-se, apenas na remota hipótese de não acolhimento do exposto no tópico anterior, seja aplicado o dispositivo legal supracitado e reduzido em 50% o valor eventualmente devido a título de honorários de sucumbência". (fl. 238).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 239/244.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>As matérias pertinentes aos arts. 26 da Lei n. 6.830/1980 e 90, § 4º, do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>Conforme assinalado no decisório agravado, escorreito o decisum ao fazer incidir o óbice da Súmula n. 282/STF, porquanto, efetivamente, o Sodalício de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 26 da Lei 6.830/1980 e 90, § 4º, do CPC (cf. fls. 216/219), tidos por violados, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tais pontos. Nesse contexto, ressai nítida a falta de prequestionamento das questões.<br>Nesse aspecto, em nada aproveita à parte recorrente a alegação, no agravo interno, de que teria ocorrido prequestionamento implícito. Isso porque o prequestionamento implícito pressupõe o debate inequívoco da tese à luz da legislação tida como violada, o que, como visto, não ocorreu nos autos. Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O dispositivo legal apontado como violado pelas razões recursais (art. 2.028 do CC/2002) não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos Embargos de Declaração pela parte interessada com o objetivo de sanar eventual omissão. Falta, portanto, prequestionamento, requisito exigido para o acesso às instâncias excepcionais, até mesmo para questões de ordem pública. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.659.045/RS, Relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria de competência reservada do Supremo Tribunal Federal, no termos do art. 102, III, da Constituição da República.<br>2. A questão referente à alegada ofensa aos arts. 18 e 21, I, da Lei 8.429/92, 1º da Lei 9.873/99 e 1º do Decreto-Lei 20.910/32 não foi discutida na origem, e o agravante não opôs embargos de declaração objetivando o prequestionamento da matéria, pelo que é o caso de incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. No caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que o exame das alegações expostas pelo agravante na exceção de pré-executividade demandariam dilação probatória, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 7.731/RO, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 8/2/2013.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SOLVEU A LIDE À LUZ DOS DISPOSITIVOS DITOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É admitido o prequestionamento como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, fato que não ocorreu. 2. No caso, verifica-se que inexistiu o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 4o., 6o. e 140 do Código Fux, 4o. da LINDB, 1o. do Decreto 20.910/1932 e 1o., § 1o. da Lei 9.873/1999, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim. 3. Com efeito, o prequestionamento implícito é admitido para conhecimento do Recurso Especial apenas no casos em que demonstrada, inequivocamente, a apreciação da tese à luz da legislação federal indicada, o que, como visto, não ocorreu na espécie.<br>4. Outrossim, a conclusão levada a efeito pelo acórdão recorrido se alinha com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica (REsp. 1.113.959/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11.3.2010).<br>5. É inadmissível o Recurso Especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese de incidência, por extensão, da Súmula 284/STF.<br>6. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.489.571/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 18/11/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - GOE - PEDIDO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL - MP 2.009/1.999 - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ.<br>1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.<br>2. O prequestionamento implícito é admitido para conhecimento do recurso especial apenas no casos em que demonstrada, inequivocamente, a apreciação da tese à luz da legislação federal indicada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 140.052/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/5/2013.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA. CUMPRIMENTO. SUSPENSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.<br>1. "Ainda que a discussão de mérito no processo seja o pagamento das diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, o julgado não vai de encontro à determinação de suspensão do processo, pelo Supremo Tribunal Federal, feitas nos Recursos Extraordinários 626.307 e 591.797" (AgRg no AREsp nº 11.071/PR, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 24/10/2011).<br>2. Ainda que admitido, o prequestionamento implícito pressupõe o debate inequívoco da tese à luz da legislação tida como violada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 213.381/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 7/10/2014.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.