ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem ao reconhecer a nulidade da CDA, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado da Paraíba desafiando decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer da insurgência especial, sob o fundamento de que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à nulidade da CDA que lastreia o feito executivo fiscal subjacente, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo raro, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante sustenta que "o tema ventilado no apelo extremo não demanda o reexame do conjunto probatório, uma vez que o que se discute no recurso especial são questões de cunho estritamente legal, quais sejam, a correta interpretação e aplicação do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e art. 202 do CTN" (fl. 187). Defende a regularidade da CDA, a qual goza de presunção de liquidez e certeza por lei.<br>Sem contrarrazões (fl. 192).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem ao reconhecer a nulidade da CDA, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2º DA LEI. 6.830/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. EMBORA SE TRATE DE DESCRIÇÃO OBJETIVA, NA CDA DEVEM ESTAR RESUMIDAS INFORMAÇÕES QUE GARANTAM A EXATA COMPREENSÃO DA INFRAÇÃO ATRIBUÍDA AO CONTRIBUINTE. NA PRESENTE HIPÓTESE NÃO É POSSÍVEL AFERIR EM QUAL(IS) ALÍNEA(S) DO ART.106 DO RICMS ESTÁ INCURSO O APELADO, E DIANTE DA PATENTE IRREGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUE NADA INFORMA ACERCA DA ORIGEM DO CRÉDITO, A NULIDADE DA CDA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, AINDA QUE O EMBARGANTE NÃO TENHA AJUIZADO AÇÃO ANULATÓRIA COM TAL PROPÓSITO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 202 do CTN; e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, no que concerne à legalidade da CDA, visto que o título executivo preenche todos os requisitos legais exigidos, goza de presunção de certeza e liquidez, e não houve demonstração de qualquer vício capaz de acarretar sua nulidade, tampouco prejuízo à defesa do executado, trazendo a seguinte argumentação:<br>A inscrição em dívida ativa traduz ato de controle da legalidade do procedimento administrativo fiscal, com o objetivo de constituir o título executivo hábil a lastrear a execução fiscal, conferindo presunção de liquidez e certeza ao crédito da Fazenda Pública.<br>Tal presunção se faz presente quando o Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a certidão correspondente contêm todos os requisitos formais essenciais, enumerados no artigo 202 do Código Tributário Nacional.<br>Esclarecemos, desde já, que a CDA executada resultou de Representação Fiscal de LANÇAMENTO AUTO DECLARADO-DEIXOU DE RECOLHER ICMS NORMAL E/OU SALDO DE PARCELAMENTO DE IMPOSTO AUTO LANÇADO E/OU CONFESSADO.<br>A CDA não nasceu de uma fiscalização in loco, mas de uma representação fiscal guarnecida com dados fornecidos inclusive pelo próprio contribuinte. Registre-se que as informações ao FISCO (SEFAZ) foram apresentadas pelo próprio contribuinte.<br>Totalmente inócua a eventual alegação de cerceamento de defesa; título executivo que preenche todos os requisitos legais, após regular procedimento de inscrição em dívida ativa.<br>Insta perquirir acerca da mens legis, o objetivo pretendido pelo legislador ao estabelecer os requisitos, condicionando a validade da CDA à sua observância.<br>Consoante a doutrina e jurisprudência pátrias, tal norma tem como objetivo garantir ao executado o conhecimento de todo o ônus que lhe é imputado, de forma a possibilitar-lhe o exercício da ampla defesa. Assim, para atender a este objetivo, devem o Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a CDA conter os seguintes requisitos, fixados no artigo 202 do CTN:<br> .. <br>Cumpre-nos demonstrar, portanto, que a CDA que embasa a execução fiscal está livre dos vícios. Verifica-se que consta na respectiva os devidos valores discriminados, inclusive passível conhecimento por singelo cálculo aritmético, de modo que tais elementos são suficientes para atender a exigência da lei aplicável, que, por sua vez, em nenhum momento impõe e exagera no sentido de entender necessária uma memória de cálculo.<br>Conforme se verifica da análise dos textos normativos acima, a CDA apresenta valores apuráveis mediante simples cálculo aritmético, uma vez que não há exigência legal de instrução do feito com a memória detalhada do débito para a demonstração do valor cobrado na execução, além disso, a indicação do valor originário da dívida e o termo inicial atendem os requisitos previstos na legislação a fim de que a CDA possua liquidez e certeza capaz de render ensejo à execução fiscal, sem que induza cerceamento de defesa, de sorte que é perfeitamente possível ao executado compreender e, portanto, impugnar as infrações que lhe são imputadas e as penalidades respectivas.<br>Diga-se, ademais, que a jurisprudência vê como princípio geral de direito que as nulidades - mesmo as absolutas - só devem ser declaradas se houver prejuízo. No que tange, especificamente, à CDA, o prejuízo que poderia decorrer da ausência de algum dos seus requisitos é a imposição de dificuldades ao exercício da ampla defesa, o que não se verifica no caso em análise. Constando do título os precisos fatos imputados ao contribuinte como infração à legislação tributária, é possível ao executado averiguar sua impropriedade, se for o caso, e exercer o seu direito à ampla defesa.<br> .. <br>Observe-se, por fim, que na CDA há um demonstrativo de débito, no qual consta expressamente o termo inicial, o valor principal, multa  reincidência, correção/juros e o valor total apurado que está sendo executado, COM MENÇÃO EXPRESSA À INFRAÇÃO CONSTANTE NO ARTIGO 106, DO RICMS/PB, haja vista que a representação corresponde a não quitação do imposto auto lançado pelo próprio contribuinte, o fato gerador é o não pagamento do mesmo no prazo legal, sendo a base de cálculo o próprio valor do ICMS auto declarado.<br>Ainda na CDA constam as demais informações exigidas pelo do art. 2º, §5º da LEF, ou seja, (1) o valor originário da dívida, bem como o (2) termo inicial e a (3) forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato e a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à (4) atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo.<br>Observe que: (1) consta o valor originário da dívida (item "b" - principal), (2) o termo inicial (item "a"), (3) a forma de calcular os juros de mora (item "d" - na instrução, precisamente na quarta linha se faz menção aos arts. 114 a 118 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97), (4) há indicação de que a dívida está sujeita à atualização monetária, com o fundamento legal (item "d" - até a terceira linha da instrução explicam-se que índices são utilizados nos cálculos).<br>Válido esclarecer, ainda, que os valores executados não foram objeto de oposição legítima pelo devedor, quer fosse através de apresentação de provas, quer de memorial de cálculo com a devida correção monetária.<br>Com efeito, os valores executados, além de possuírem presunção de liquidez e certeza, podem ser objeto de comprovação através de perícia, entretanto, muito embora ser ônus do Embargante, o mesmo deixou de assim fazer ou realizar no momento oportuno.<br>Registre-se, ainda, mais uma vez, o artigo 3.º da Lei 6.830/80 estipula que a dívida ativa goza da presunção de liquidez e certeza, não podendo ser ilidida por simples argumentos do devedor, in verbis :<br> .. <br>Como se nota pelo expresso texto legal, a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa somente pode ser afastada por prova inequívoca apresentada pelo executado.<br>A inscrição em dívida ativa traduz ato de controle da legalidade do procedimento administrativo fiscal, com o objetivo de constituir o título executivo hábil a lastrear a execução fiscal, conferindo presunção de liquidez e certeza ao crédito da Fazenda Pública, inclusive quanto à multa calculada, posto que em consonância com a legislação em vigor.<br>Precisa ficar registrado que na CDA consta o artigo do RICMS desrespeitado.<br>Finalmente, as normas de direito tributário sobre os requisitos da CDA devem ser interpretadas sob o prisma doutrinário e teleológico.<br>Cumpre-nos demonstrar, portanto, que a CDA que embasa a presente execução fiscal está livre dos vícios apontados no Acórdão, pois ela contém os requisitos acima relacionados.<br>Qualquer outra exigência viola o referido artigo.<br> .. <br>POR FIM, importante destaca-e que, mesmo entendendo pela nulidade da CDA, o que se admite apenas a título de argumentação, seria necessário a prova de prejuízo para o Apelado, de ter de fato se prejudicado pelo cerceamento da sua defesa, até porque o dispositivo legal da CDA não resta errado. Todavia, não é o que se observa do caso em apreço.<br>Cabem adicionais considerações: o contribuinte deixou de cumprir suas obrigações tributárias, e tomou plena ciência da representação fiscal por ele realizada, como também, posteriormente, da inscrição em divida ativa. Assim, por amor ao debate, disposição legal incompleta na CDA não pode ser equiparada à disposição legal errada.<br>Diga-se, ademais, que a jurisprudência vê como princípio geral de direito que as nulidades - mesmo as absolutas -só devem ser declaradas se houver prejuízo.<br>No que tange, especificamente, à CDA em tela, o prejuízo que poderia decorrer da ausência de algum dos seus requisitos é a imposição de dificuldades ao exercício da ampla defesa, o que não se verifica no caso em análise.<br>Constando do título os precisos fatos imputados ao contribuinte como infração à legislação tributária, é possível ao executado averiguar sua impropriedade, se for o caso, e exercer o seu direito à ampla defesa (fls. 145-148).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O Magistrado de primeiro grau, em 05/12/2022, determinou a intimação do exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a irregularidade do processo administrativo tributário, mais precisamente, a ausência na Certidão de Dívida Ativa dos dados previstos no art. 2.º, § 5.º, III, da LEF c/c o art. 202, III (in fine), do CTN e apresentar cópia do processo administrativo.<br>Em seguida, houve manifestação do apelante, requerendo consulta on line aos sistemas Renajud, SREI, CCS, CNIB, INFOJUD e inscrição dos devedores no Serasajud.<br>Vê-se, portanto, que o Estado teve oportunidade de se manifestar sobre a irregularidade da CDA apontada pelo Magistrado antes da sentença e não falou uma linha sequer. Além do mais, o despacho não foi proferido em plena pandemia, visto que em 05/12/2022 já havia passado a pandemia COVID-19.<br>No mérito, é bem verdade que a orientação proclamada na jurisprudência do STJ é no sentido de que imprecisões na CDA, desde que não causem óbice ao direito de defesa, não invalidam a certidão, de modo a ensejar a extinção da execução.<br> .. <br>No entanto, na hipótese em análise, como bem apontado pelo magistrado a quo, não é possível aferir sob que documentos fora embasado o valor cobrado na CDA objeto dos autos, considerando inexistir nos autos documentos a justificar tal cobrança, tratando-se de vício intrínseco à origem do débito fiscal, conforme se observa do instrumento, que não indica de forma clara a infração na qual incorreu o executado.<br> .. <br>Nesse passo, em que pese gozar a CDA de presunção legal, é que embora se trate de descrição objetiva, na CDA devem estar resumidas informações que garantam a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte.<br>In casu, sequer consta no documento em qual(is) alínea(s) do art.106 do RICMS está incurso o executado, ora apelado, e diante da patente irregularidade do processo administrativo, que nada informa acerca da origem do crédito, tenho que a nulidade da CDA é medida que se impõe, ainda que o executado não tenha ajuizado ação anulatória com tal propósito (fls. 102-105).<br>Posto isso, deve-se concluir pela impropriedade dos argumentos trazidos pela parte embargante, por não haver pontos omissos a serem corrigidos no acórdão impugnado, ante o pronunciamento do Relator quanto a impossibilidade de aferir em qual(is) alínea(s) do art. 106 do RICMS está incurso o ora embargado, bem como diante da patente irregularidade do processo administrativo, que nada informa acerca da origem do crédito, sendo a nulidade da CDA medida que se impõe (fl. 131).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Conforme já assinalado no decisório alvejado, a Corte local assim se posicionou ao reconhecer a invalidade da CDA na espécie (fls. 102/105 - g.n.):<br>No mérito, é bem verdade que a orientação proclamada na jurisprudência do STJ é no sentido de que imprecisões na CDA, desde que não causem óbice ao direito de defesa, não invalidam a certidão, de modo a ensejar a extinção da execução.<br> .. <br>No entanto, na hipótese em análise, como bem apontado pelo magistrado a quo, não é possível aferir sob que documentos fora embasado o valor cobrado na CDA objeto dos autos, considerando inexistir nos autos documentos a justificar tal cobrança, tratando-se de vício intrínseco à origem do débito fiscal, conforme se observa do instrumento, que não indica de forma clara a infração na qual incorreu o executado.<br> .. <br>Por outro lado, cediço que a Certidão de Dívida Ativa faz surgir a presunção legal de certeza e liquidez do crédito fazendário, que, por ser relativa, pode ser ilidida por prova em contrário, conforme estabelece o parágrafo único do art. 204 do CTN e o parágrafo único do art. 3º da LEF, senão vejamos:<br> .. <br>Nesse passo, em que pese gozar a CDA de presunção legal, é que embora se trate de descrição objetiva, na CDA devem estar resumidas informações que garantam a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte.<br>In casu, sequer consta no documento em qual(is) alínea(s) do art.106 do RICMS está incurso o executado, ora apelado, e diante da patente irregularidade do processo administrativo, que nada informa acerca da origem do crédito, tenho que a nulidade da CDA é medida que se impõe, ainda que o executado não tenha ajuizado ação anulatória com tal propósito.<br> .. <br>Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO.<br>É o voto.<br>Nesse contexto, escorreita a decisão alvejada ao pontuar que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo ao reconhecer a nulidade da CDA, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse mesmo sentir:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CERTDIÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NORMAS QUE ESCAPAM AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão do Tribunal Regional entendeu pela inaplicabilidade das Circulares n. 3.857/2017 e 3.858/2017 do Bacen, tendo em vista a impossibilidade de observância do princípio da retroatividade das leis previsto nos arts. 5º, XL, da CF e 106 do CTN e adequação da CDA, que obedecia aos regramentos previstos nos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980 (aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ).<br>2. A verificação acerca da existência dos requisitos essenciais que devem constar na CDA, a fim de que fiquem demonstradas a certeza e liquidez do título, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7/STJ. Portanto, não cabe falar em afastamento das conclusões do julgamento, no sentido da viabilidade da execução da CDA.<br>3. O agravante indica a procedência do pedido com base nos arts. 59, IV, da Circular n. 3.857/2017 e 9º, II, da Circular n. 3.858/2017 do Bacen. No entanto, tal contrariedade não pode ser analisada na via recursal eleita, visto que o ato normativo em questão não se enquadra na categoria de lei infraconstitucional federal.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.623.614/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 620, 659 E 685 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PENHORA E A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282/STF. PRESCRIÇÃO E HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. QUESTÕES EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A alegação de ofensa aos arts. 620, 659 e 685 do CPC/2015, nas razões do recurso especial, é genérica, sem a demonstração efetiva da contrariedade.<br>III - A Recorrente alega ter sido responsabilizada por formar grupo econômico. O Colegiado a quo compreendeu que a responsabilização se deu por dissolução irregular da sociedade administrada.<br>IV O Tribunal de origem concluiu que a penhora sobre o quinhão hereditário se justifica por não se tratar de bem impenhorável e pela responsabilização decorrente de a sociedade ter sido irregularmente dissolvida. A Recorrente defende o afastamento da penhora sob a justificativa de que o débito executado já estaria garantido.<br>V - Revela-se deficiente o recurso quando a parte recorrente: i) aponta violações de maneira vaga e genérica; ii) deixa de rebater fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, invocando razões recursais dissociadas. Inteligência das Súmulas ns. 283 e 284 do STF.<br>VI - A aplicação da Selic na atualização do crédito fazendário não foi examinada na origem. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>VII - A higidez do título executivo extrajudicial - CDA e a prescrição foram apreciadas e julgadas pelo Colegiado a quo a partir do exame de matéria fática. Não cabe, em recurso especial, a revisão de julgados dos Tribunais regional e de justiça, quando necessário adentrar o acervo fático/probatório dos autos, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.174/PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.