ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, as teses suscitadas pelo jurisdicionado; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>2. Afigura-se deficiente a argumentação do recurso especial que se limita a impugnar, de forma dissociada, questão jurídica diversa da efetivamente debatida no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. A análise quanto à existência ou não de limitação territorial na petição inicial e na sentença proferida na ação coletiva originária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União desafiando decisão de fls. 447/451, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não ficou comprovada a negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência do Enunciado n. 284/STF; e (III) aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Inconformada, a parte agravante repisa os argumentos quanto à negativa de<br>prestação jurisdicional e aduz que "a controvérsia defendida pela UNIÃO estava centrada na inaplicabilidade do Tema 1075/STF e na consequente manutenção da limitação territorial da sentença da ACP. O acórdão recorrido havia decidido pela aplicação irrestrita do Tema 1075, alegando que não houve limitação territorial na sentença da ação civil pública. A UNIÃO, em seu Recurso Especial, explicitamente rebateu essa premissa, argumentando que a decisão do Tema 1075 foi superveniente ao ajuizamento e trânsito em julgado da ACP, e que sua aplicação retroativa desrespeitaria a coisa julgada (artigos 502, 503 e 507, do CPC), conforme o Tema 733/STF.  ..  No mais, vale destacar que a decisão agravada concluiu pela aplicação da súmula 284/STF pelo simples fato de o recurso especial ter suscitado violação aos arts. 502, 503 e 507 do CPC, sustentando que "o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que não houve limitação territorial na inicial da ação de origem, nem na respectiva sentença" e que por isso os argumentos postos no recurso especial supostamente não guardariam pertinência com os fundamentos do aresto atacado. Entretanto, como demonstrado acima, a União trouxe argumentação satisfatória e suficiente em seu recurso, incluindo tópico específico destinado a impugnar a suposta ausência de limitação territorial na sentença e na inicial, o que por si só já afasta a aplicação da súmula 284/STF" (fl. 462).<br>Alega que "a aplicação da súmula 7/STJ é incompatível com a fundamentação de que não houve omissão no acórdão recorrido, pois a tese principal da União é a de que o MPF realizou aditamento à inicial na ACP e, por isso, delimitou expressamente os efeitos territoriais da decisão. Ora, se o acórdão efetivamente analisou a tese suscitada pela União, então não há novo exame do acervo fático- probatório dos autos e sim uma revaloração das provas já apreciadas pelo juízo de origem, o que é admitido em sede de recurso especial" (fl. 463).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 470).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, as teses suscitadas pelo jurisdicionado; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>2. Afigura-se deficiente a argumentação do recurso especial que se limita a impugnar, de forma dissociada, questão jurídica diversa da efetivamente debatida no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. A análise quanto à existência ou não de limitação territorial na petição inicial e na sentença proferida na ação coletiva originária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Como ficou consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem decidiu a questão com base nos seguintes alicerces (fls. 254/256):<br>Da leitura dos autos, verifico que o título em discussão condenou a União e as entidades da administração indireta a ela vinculada, mencionadas pelo MPF em aditamento à inicial, à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. O trânsito em julgado se deu em . 02/08/2019 Da análise da inicial, do aditamento a ela e da sentença, não extraio argumentos que legitimem as conclusões a que chegaram a decisão recorrida e as contrarrazões de apelação da União.<br>Quanto à suposta limitação territorial da eficácia da sentença relativamente aos servidores lotados no âmbito de abrangência da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, que teria sido postulada pelo MPF, nem a inicial nem o aditamento apontaram ou sequer mesmo insinuaram sobredita limitação.<br>Tampouco a sentença foi nesse sentido.<br>Digo-o, ainda que promovida interpretação conjunta desses atos processuais. A única razão de que poderia lançar mão a União para concluir pela limitação da eficácia da sentença talvez emerja da leitura da petição de aditamento à inicial, em que indicados os entes da administração pública indireta contra os quais o parquet esclareceu agir.<br>Porém, da leitura do aditamento, percebo que a alusão ao estado de Mato Grosso do Sul deu-se, tão-somente, para indicar os endereços locais em que eles poderiam ser citados.<br> .. <br>Fora isso, inexistem elementos a dar guarida à tese segundo a qual a União teria sido levada em erro ao defender-se no processo de conhecimento, o que, em homenagem ao princípio da adstrição da sentença ao pedido, implicaria na limitação territorial do título.<br>Quanto à tese de ilegitimidade ativa da parte autora, segundo sentença e contrarrazões de apelação, não lotada em Mato Grosso do Sul, pelas razões que assim expus, essa igualmente há de ser afastada, uma vez que, repita-se, a eficácia do título executivo não foi limitada ao âmbito territorial da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.<br>Além disso, a sentença expressamente consignou que os beneficiários seriam aqueles servidores lotados nos órgãos da União e dos entes da administração pública indireta contra os quais agiu o MPF, o que é o caso dos autos a julgar pela documentação que acompanha o cumprimento de sentença.<br>Finalmente, quanto ao argumento da União de que a sentença coletiva transitou em julgado em 2019 e não poderia ser alterada retroativamente, mesmo após o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, pondero que a observação da recorrida parte da premissa de que a eficácia da sentença foi territorialmente limitada, e que, agora, a exequente tentaria se aproveitar das consequências do julgamento feito pelo pretório excelso.<br>A limitação territorial, pela análise que fiz da ação de conhecimento, foi por mim categoricamente rechaçada, pela leitura das principais peças do processo, dentre as quais destaco a inicial e respectiva emenda e sentença. De qualquer ângulo que se lhes olhe, não extraio aquela limitação, razão pela qual é viável o processamento da execução.<br>DA CONCLUSÃO<br>Agora, em fase de cumprimento de sentença, é inviável modificar o alcance de decisão transitada em julgado, pois isso, sim, caracterizaria sua violação.<br>Assim, reconhecida a abrangência nacional dos efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0005019- 15.1997.4.03.6000, é de se afastar a extinção da execução, devendo ser reformada a r. sentença com o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.<br>Nesse contexto, não se observa na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Pretório a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>O julgado abordou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se vislumbrando a alegada violação legal.<br>Quanto ao mérito, mantém-se a incidência do Verbete n. 284/STF, por se constatar que as alegações do recurso especial não guardam pertinência com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido.<br>Com efeito, o Tribunal de origem concluiu, com base na análise da petição inicial, do aditamento e da sentença, pela inexistência de qualquer limitação territorial no título executivo judicial, assentando que a referência ao Estado do Mato Grosso do Sul serviu apenas para fins de citação dos entes da administração indireta.<br>O recurso especial, no entanto, constrói sua argumentação central em torno da impossibilidade de aplicação retroativa do entendimento firmado no Tema n. 1.075/STF, deixando de enfrentar o fundamento efetivo do acórdão recorrido, qual seja, a inexistência de limitação territorial na própria origem da demanda coletiva.<br>Trata-se, pois, de dissociação clara entre as razões recursais e os pilares do aresto, circunstância que configura vício de embasamento e atrai, por isso, o Enunciado n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Além disso, eventual pretensão de requalificar o conteúdo da petição inicial, do aditamento ou da sentença da ação coletiva, para sustentar que o pedido estaria implícito ou logicamente restrito à Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.