ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Há muito, foi consolidado no STJ o entendimento de que, " n a sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011).<br>2. Inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo ou repercussão geral proferido pelo Tribunal local. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/10/2023; e AgInt no REsp n. 2.046.982/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/9/2023.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Antoniazzi e Cia Ltda. contra decisão de fls. 1.964/1.966, que negou provimento ao agravo em recurso especial, porquanto inadmissível a interposição de novo apelo nobre e o respectivo agravo contra o acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal Regional.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que "o presente caso envolve a necessidade de correção de erro grave, teratológico, do E. TRF4 na aplicação de Tema Repetitivo consolidado por este E. Superior Tribunal de Justiça, especificamente o Tema 1182" (fl. 1980).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.992).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Há muito, foi consolidado no STJ o entendimento de que, " n a sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011).<br>2. Inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo ou repercussão geral proferido pelo Tribunal local. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/10/2023; e AgInt no REsp n. 2.046.982/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/9/2023.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo manejado por Antoniazzi e Cia Ltda. contra decisão que não admitiu o recurso especial de fls. 1.905/1.939, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão em juízo de adequação proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.884):<br>AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1182/STJ.<br>1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.<br>2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma relativo ao Tema 1182, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.<br>A parte recorrente reprisa as razões aduzidas no anterior apelo raro interposto às fls. 1.565/1.589, pleiteando o provimento do apelo raro para "anular o acórdão recorrido com a consequente devolução do feito a 1ª Seção do e. TRF4ª Região, para que julgue novamente a causa com o saneamento dos vícios apontados, em razão da deficiência de fundamentação para adequação do caso ao tema 1182/STJ ante a identidade entre os casos, em violação as regras previstas nos artigos 489, §1º, incisos IV e V, e art.1.022, incisos I e II do CPC" ou "reformar o acórdão recorrido, tendo em vista a inobservância da tese vinculante firmada no REsp 1.945.110/RS, a teor do art. 255, §4º, III, do RISTJ com o consequente julgamento de procedência dos pedidos da inicial, para declarar o direito da Recorrente a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, com a avaliação dos requisitos pela Receita Federal, em atenção a regra do art. 927, III, do CPC, nos termos da fundamentação" (fl. 1.938).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.942/1.943.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>Há muito restou consolidado no STJ o entendimento de que "Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011).<br>Essa mesma intelecção é aplicável ao caso em tela, devendo-se ter como inadmissível a interposição de novo recurso especial e o respectivo agravo contra o acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal regional.<br>Ilustrativamente, em sentido análogo, confiram-se os julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. MANEJO DE NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. MANOBRA PROCESSUAL RECHAÇADA. FORMA REFLEXA DE BURLAR A COMPENTÊNCIA EXCLUSIVA DOS TRIBUNAIS ORDINÁRIOS. REPROVABILIDADE. MULTA.<br>1. A manobra processual utilizada pela agravante de interpor novo recurso especial contra o acórdão que julga o agravo interno e, consequentemente, mantém a higidez da negativa de seguimento em razão da incidência de precedente qualificado é amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ e do STF, pois configura forma oblíqua de intentar a análise de questão cuja competência é restrita aos tribunais ordinários, a quem cabe promover o juízo de conformação e aferir a correta aplicação do repetitivo ou da repercussão geral à hipótese dos autos. Precedentes.<br>2. A atuação temerária e inadequada da agravante, com o manejo de novo recurso especial do acórdão que expressamente consignou ser a hipótese de incidência de tese qualificada, recurso esse que, a teor dos precedentes já citados, se mostra manifestamente incabível e que efetivamente demostra o desprezo da agravante com a ordem legal, legitima a aplicação de sanção nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.<br>Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.543.079/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER NORMATIVO. JUROS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.<br>1. Há muito restou consolidado no STJ o entendimento de que " n a sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011).<br>2. Inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal local. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/10/2023.<br>3. A via mandamental não se presta à obtenção de sentença preventiva genérica aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.648.130/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/20224; e AgInt no RMS n. 58.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019.<br>4. A Primeira Seção deste STJ firmou a orientação de que incidem o IRPJ e a CSLL nos juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos por possuírem a natureza de lucros cessantes. Precedente: AgInt nos EREsp n. 1.523.149/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1º/12/2023.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.469.588/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo em recurso especial de fls. 1.947/1.945.<br>Publique-se.<br>Conforme antes consignado, é inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o aresto de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal local (Tema n. 1.182/STJ).<br>No caso concreto, a parte agravante se insurge contra a aplicação do precedente firmado em sede de repetitivo, ao sustentar que "o E. TRF4 aplicou de maneira completamente equivocada o entendimento fixado pelo E. STJ no Tema Repetitivo 1182" (fl. 1.977).<br>Com efeito, a via do apelo raro não é o meio adequado para se questionar juízo de retratação realizado pelo Tribunal de origem frente à questão decidida no âmbito de repetitivo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RETRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO VIA RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.<br>1. Pacífica a orientação do STJ no sentido do descabimento de recurso especial para atacar julgado em que, na sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, foi realizado o juízo de retratação previsto no atual art. 1.030, II, do CPC/2015 .<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.046.982/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/9/2023.)<br>Assim, escorreita a decisão agravada, não merecendo qualquer reparo.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.