ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 187/STJ. RECURSO INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTIMAÇÃO NESTA CORTE PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. NÃO CUMPRIMENTO.<br>1. Caso em que a parte agravante, embora devidamente intimada, não procedeu à regularização do preparo, enseja a deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187/STJ.<br>2. É manifestamente intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>3. Caso concreto em que, nada obstante deferido prazo para comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial, embora regularmente intimada, a parte agravante permaneceu inerte. Nesse contexto, como não houve o saneamento do vício no prazo concedido, não se faz possível superar a intempestividade do recurso.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) contra decisão de fls. 1.150/1.151, que não conheceu do apelo, sob os seguintes fundamentos: (I) a petição do recurso especial foi protocolada sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, embora houvesse guia de recolhimento; (II) o agravo foi interposto fora do prazo legal, pois a intimação ocorreu em 15/4/2025 e a interposição somente em 12/5/2025, sendo, portanto, manifestamente intempestivo, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042 e 219 do Código de Processo Civil; (III) constatou-se irregularidade no recolhimento do preparo e na tempestividade, tendo a parte sido regularmente intimada para sanar os vícios e deixado o prazo transcorrer in albis, o que acarretou a deserção do recurso (Súmula n. 187/STJ) e declaração de intempestividade do agravo em recurso especial.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) o agravo em recurso especial e o apelo nobre são cabíveis por versarem sobre violação a dispositivos federais - arts. 186, 393, 884 e 927 do Código Civil e art. 373 do Código de Processo Civil -, impondo o conhecimento do apelo nobre (fls. 1.156/1.158); (II) o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, visto que a intimação se deu em 15/4/2025, iniciando-se a contagem em 16/4/2025, com prazo de 15 dias úteis, conforme os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042 do Código de Processo Civil, e tendo sido protocolado em 12/5/2025, antes do termo final, após exclusão de feriados e suspensões de expediente; (III) não houve deserção, porque o preparo foi regularmente quitado na data do protocolo, tendo sido juntada a guia de recolhimento já preenchida e o respectivo comprovante, motivo pelo qual deve ser afastado o óbice; (IV) a publicação disponibilizada no DJEN em 7/7/2025 não teria indicado, de forma clara, a necessidade de novo recolhimento, o que teria induzido a parte em erro, não sendo cabível a penalidade extrema da deserção se já havia prova de pagamento nos autos; (V) a ausência de comprovante nos autos somente autoriza a deserção se não houver comprovação do recolhimento ou se, intimada para saneamento, a parte permanecer inerte, o que não se verifica, pois o preparo foi adimplido e o documento comprobatório acompanha a peça, circunstância que afasta a incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.168/1.174.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 187/STJ. RECURSO INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTIMAÇÃO NESTA CORTE PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. NÃO CUMPRIMENTO.<br>1. Caso em que a parte agravante, embora devidamente intimada, não procedeu à regularização do preparo, enseja a deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187/STJ.<br>2. É manifestamente intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>3. Caso concreto em que, nada obstante deferido prazo para comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial, embora regularmente intimada, a parte agravante permaneceu inerte. Nesse contexto, como não houve o saneamento do vício no prazo concedido, não se faz possível superar a intempestividade do recurso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pelo decisório recorrido.<br>De acordo com o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" (AgInt no AREsp n. 1.702.702/GO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021).<br>No caso, houve a devida intimação da parte agravante para sanar o óbice da falta de preparo, conforme se verifica pela certidão de fls. 1.137/1.138, publicada em 8/7/2025 (fl. 1.141).<br>Todavia, embora regularmente intimada, a insurgente deixou transcorrer in albis o prazo (fl. 1.143), somente vindo a cumprir o seu encargo por ocasião do presente agravo interno (fls. 1.163/1.164), portanto, quando já precluso o direito de regularização.<br>Correta, pois, a decisão ora agravada ao fazer incidir à espécie a Súmula n. 187/STJ, ante a deserção do apelo raro, tendo em conta que, não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, incumbia à parte "realizar o recolhimento em dobro", nos termos da lei.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREPARO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO TEMPESTIVA. JUNTADA POSTERIOR. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "No ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (REsp n. 1.741.793/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018).<br>2. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar vício na comprovação do preparo, mediante a juntada das custas devidas ao STJ, não o faz.<br>3. Em razão da preclusão consumativa, não produz efeitos a juntada do comprovante que deveria ter sido anteriormente apresentado, por ocasião do agravo regimental.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.547.228/PB, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Ademais, a respeito da intempestividade, a parte insurgente foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial no origem em 15/4/2025, sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 12/5/2025.<br>Diante da irregularidade, procedeu-se à intimação da parte para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (fls. 1.137/1.138).<br>Contudo, a parte agravante quedou-se inerte (fl. 1.143).<br>Nesse contexto, como não houve o saneamento do vício no prazo concedido, não se faz possível superar a intempestividade do recurso.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTIMAÇÃO NESTA CORTE PARAREGULARIZAÇÃO POSTERIOR NÃO CUMPRIDA DE COMPROVAÇÃO, NA INTERPOSIÇÃO DORECURSO ESPECIAL, DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUALOU FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis conforme dispõem os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC.<br>2. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal acercados pressupostos recursais.<br>3. Na hipótese dos autos, a parte foi intimada nesta Corte para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do CPC, deixando correr o prazo in albis.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.176.700/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.