ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marcos Antônio Fernandes Rodrigues da Costa contra decisório que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e de estar o acórdão recorrido amparado pelo princípio do livre convencimento motivado, não sendo possível infirmá-lo ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 716/719).<br>Inconformado, o agravante reitera os argumentos apresentados no apelo nobre:<br>(I) houve violação aos arts. 489, § 1º, 927 e 1.040 do CPC, por omissão na decisão monocrática quanto à apreciação de questões centrais, notadamente a divergência jurisprudencial e a incidência do Tema n. 416/STJ, bem como negativa de apreciação de prova essencial (perícia trabalhista), em ofensa aos arts. 369, 371 e 372 do CPC; enfatiza que o Tribunal de origem desconsiderou prova emprestada relevante, afirmando que " n os autos, o Tribunal de origem ignorou completamente a perícia médica juntada pelo Autor (fls. 69/90), que atestava de forma categórica a redução definitiva da capacidade laborativa do segurado" (fl. 744);<br>(II) quanto à divergência jurisprudencial, afirma similitude fática e dissenso na solução jurídica, devidamente demonstrados nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e que o decisum agravado não enfrentou o ponto, registrando que "o Eminente Relator optou por não enfrentar a matéria, proferindo decisão monocrática que sequer se debruçou sobre a divergência suscitada" (fl. 745);<br>(III) no que tange ao Tema n. 416/STJ, sustenta omissão e violação ao dever de fundamentação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e à autoridade dos precedentes do art. 927 do CPC, ao argumento de que a tese vinculante aplicável prescindiria de reexame de provas, consignando que " n ão houve qualquer exame, menção ou até mesmo juízo de distinção acerca da incidência do TEMA 416/STJ, que trata exatamente da tese jurídica vinculante aplicável ao caso, prescindindo de reexame de provas" (fl. 748).<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 773).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta conhecimento.<br>De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá o agravante refutar todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto no Enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisum agravado negou provimento ao agravo em recurso especial por: inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e por estar o acórdão recorrido amparado pelo princípio do livre convencimento motivado, não sendo possível infirmá-lo, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ<br>Já nas razões do agravo interno agora examinado, a parte insurgente cinge-se a reiterar os argumentos do apelo nobre:<br>(I) houve violação aos arts. 489, § 1º, 927 e 1.040 do CPC, por omissão na decisão monocrática quanto à apreciação de questões centrais, notadamente a divergência jurisprudencial e a incidência do Tema n. 416/STJ, bem como negativa de apreciação de prova essencial (perícia trabalhista), em ofensa aos arts. 369, 371 e 372 do CPC; enfatiza que o Tribunal de origem desconsiderou prova emprestada relevante, afirmando que " n os autos, o Tribunal de origem ignorou completamente a perícia médica juntada pelo Autor (fls. 69/90), que atestava de forma categórica a redução definitiva da capacidade laborativa do segurado" (fl. 744);<br>(II) quanto à divergência jurisprudencial, afirma similitude fática e dissenso na solução jurídica, devidamente demonstrados nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e que o decisório agravado não enfrentou o ponto, registrando que "o Eminente Relator optou por não enfrentar a matéria, proferindo decisão monocrática que sequer se debruçou sobre a divergência suscitada" (fl. 745);<br>(III) no que tange ao Tema n. 416/STJ, sustenta omissão e violação ao dever de fundamentação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e à autoridade dos precedentes do art. 927 do CPC, ao argumento de que a tese vinculante aplicável prescindiria de reexame de provas, consignando que " n ão houve qualquer exame, menção ou até mesmo juízo de distinção acerca da incidência do TEMA 416/STJ, que trata exatamente da tese jurídica vinculante aplicável ao caso, prescindindo de reexame de provas" (fl. 748).<br>Assim, deixou, como lhe incumbia (art. 1.021, § 1º, do CPC), de empreender efetivo combate ao noticiado empeço.<br>Nesse contexto, incide o Enunciado n. 182/STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.023.903/TO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do NCPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. Ademais, em observância ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada.<br>Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.607/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.