ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia desafiando decisão de fls. 574/579, que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelas seguintes razões: (I) não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) a matéria relacionada aos arts. 9º e 85, §§ 2º e 3º, do CPC não foi enfrentada pela instância a quo, incidindo os óbices dos Enunciados n. 211/STJ e 282/STF; e (III) quanto à alegada afronta ao art. 1.197 do CC, o acórdão recorrido assentou a impossibilidade de aquisição do imóvel por meio de usucapião a partir da análise dos elementos probatórios da lide, de modo que a insurgência esbarra no obstáculo da Súmula n. 7/STJ.<br>Inconformada, o agravante sustenta que " a  jurisprudência do próprio STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 não se aplica quando a controvérsia diz respeito à interpretação jurídica de fatos incontroversos ou à aplicação do direito à moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias" (fl. 588).<br>Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Impugnação ofertada às fls. 596/599.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta conhecimento.<br>De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto no Enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisum agravado negou provimento ao agravo em recurso especial, tendo em vista que não ficou configurado o vício de fundamentação no acórdão recorrido. Ficou consignada, ainda, a incidência dos Verbetes n. 211/STJ e 282/STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 9º e 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, aplicou-se o obstáculo da Súmula n. 7/STJ, porquanto a Corte de origem assentou a impossibilidade de aquisição do imóvel, por meio usucapião, a partir da análise de premissas fáticas.<br>Já no agravo interno agora examinado (fls. 587/591), a insurgente, no intuito de afastar o supracitado anteparo sumular do STJ, cinge-se a defender, de forma genérica, o afastamento do aludido empeço, sem tecer consideração alguma sobre o caso concreto e sem realizar o imprescindível cotejo entre o aresto estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, a fim de demonstrar, de forma particularizada, a inaplicabilidade do aludido entrave sumular.<br>Assim, deixou de rebater, de modo específico, o alicerce adotado pelo decisório agravado, o que atrai a incidência do Enunciado n. 182 desta Corte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DESTAQUE. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.861.630/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 22/3/2022. )<br>ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.