ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. PERDA DE VISÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. A Corte de origem, com base no substrato fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da Administração. Assim, a alteração das premissas adotadas pelo Sodalício a quo, a fim de reconhecer o nexo de causalidade entre a conduta do Estado agravado e os danos apontados na peça inicial, demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos que instruem o caderno processual, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Francisco da Cruz desafiando decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) aplica-se a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que o reconhecimento da responsabilidade do Estado agravado no evento danoso demandaria o reexame de matéria fático-probatória.<br>Inconformada, a parte recorrente sustenta que: (I) há omissão no acórdão recorrido, pois o Pretório de origem não se manifestou sobre "os trechos do laudo pericial que reconhecem o nexo causal entre a cirurgia e o dano ocular" (fl. 522); e (II) não há pretensão de reexame de fatos e provas, mas a "revaloração jurídica da prova pericial, isto é, atribuir ao fato incontroverso (o laudo técnico judicial) o seu correto valor jurídico" (fl. 519).<br>Reitera, ainda, a argumentação expendida no apelo nobre para fins de modificação do julgado a quo.<br>Requer, ao final, a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Impugnação às fls. 534/539.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. PERDA DE VISÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. A Corte de origem, com base no substrato fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da Administração. Assim, a alteração das premissas adotadas pelo Sodalício a quo, a fim de reconhecer o nexo de causalidade entre a conduta do Estado agravado e os danos apontados na peça inicial, demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos que instruem o caderno processual, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário intentada por Francisco da Cruz em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da perda de visão, a qual, segundo afirma, teria ocorrido durante procedimento cirúrgico realizado em hospital público estadual.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente afirma que houve omissão em relação a questões relevantes concernentes à apreciação da prova.<br>Ocorre que a instância a quo procedeu à análise do conjunto probatório constante dos autos, conforme se constata dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fl. 395):<br>Para este caso posto à apreciação, o nexo causal não se faz presente. Isso porque, foram realizados dois laudos periciais e nenhum deles apontou nexo causal.<br>No primeiro laudo (f. 186), produzido pelo médico Dr. Sérgio Cação de Moraes, foi consignado que as complicações noticiadas pelo autor são inerentes ao risco do procedimento cirúrgico, e ainda de que a evolução do quadro clínico do autor tem a ver com a descontinuidade do tratamento.<br>No segundo laudo (f. 288), o médico oftalmologista Dr. Lucas Dourado Pancini, consignou que "Não é possível estabelecer algum elemento de culpa por parte do réu, pois como explicitado acima na discussão, a rotura de cápsula posterior é uma complicação que pode acontecer até mesmo com cirurgiões experientes, além de ter sido realizado acompanhamento pré e pós operatório".<br>Desta feita, não há fundamentação ou prova que sustente o alegado erro médico, uma vez que o tratamento foi realizado de acordo com os padrões da literatura médica, sendo que os riscos inerentes à cirurgia não podem ser previstos. Dessa forma, a perda ou diminuição da visão do autor não apresenta nexo de causalidade com o tratamento cirúrgico realizado.<br>Não se constata, pois, a alegada omissão.<br>No tocante ao mérito, verifica-se que a instância a quo, com base nas provas carreadas ao caderno processual, concluiu que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da Administração estadual e os danos sofridos pela parte agravante. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito do tema, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. COLUNA CERVICAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. SUPOSTO AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.713.799/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>Assim, não há motivos para a reforma da decisão agravada, que deve ser confirmada pelo colegiado.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.