ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, em relação à prescrição e ofensa à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedente.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União contra decisão de fls. 664/672, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Inconformada, a parte agravante defende que (fls. 679/680):<br> .. <br>Em plano a decisão merece reforma quanto à aplicação da súmula 7/STJ no que toca a tese de prescrição.<br> .. <br>Obviamente, a questão trata claramente de interpretação/aplicação da norma federal, não postulando a União, em nenhum momento, que o recurso especial veicule o revolvimento de matéria fática.<br>O que a União objetiva demonstrar no recurso especial é que, nos termos dos dispositivos acima mencionados, a parte autora, ora recorrida, não possui o direito pleiteado, uma vez que a legislação federal pertinente prevê o prazo quinquenal a contar do trânsito em julgado para requer a execução de título judicial, não sendo caso de aplicação do Tema 880/STJ, pois para a propositura da execução não dependiam os exequentes de fichas financeiras, mas de sua própria iniciativa em comprovar que eram beneficiários do título, delimitados pelo título exequendo àqueles filiados a Associação até a data da sentença.<br>No caso dos autos, no entanto, não se discute matéria de fato e, sim, contrariedade a dispositivos legais. Não se trata de valoração da prova, nem de reexame de matéria de prova, mas, sim, de verificação de qual Lei é incidente no caso concreto e da sua interpretação, ao caso em questão.<br>Impugnação às fls. 687/690.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, em relação à prescrição e ofensa à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedente.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Com efeito, conforme consignado no decisório agravado, o aresto recorrido decidiu a questão com base na seguinte fundamentação (fls. 484/488):<br>DA DECISÃO DO TRF-5ª REGIÃO, TRANSITADA EM JULGADO, E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO<br>Igualmente, não merece prosperar a alegação da parte recorrente de que a execução deveria ser extinta por força da decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Alagoas, confirmada pelo TRF da 5ª Região no AGTR 0000286- 69.2018.4.05.0000. Com efeito, tal provimento jurisdicional apenas reforça que o cumprimento de sentença iniciado pelos agravados são derivações da execução coletiva ajuizada em janeiro de 1995.<br>Registre-se que o magistrado de piso, ao fundamento de que não havia execução pendente em favor dos requerentes no bojo do processo principal, concluiu que os exequentes podem " ..  se desejarem, apresentarem os respetivos pedidos de cumprimento de sentença através do processo judicial eletrônico " a serem livremente distribuídas ante a ausência de prevenção do juízo que julgou a ação de  ..  conhecimento.<br>Neste contexto, foram deduzidas as execuções propostas pela ANSEF em relação aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) exequentes remanescentes.<br>DA PRESCRIÇÃO Aqui reside o ponto em que, a partir de uma exaustiva leitura da integralidade dos autos da ação originária (nº 0002329-17.1990.4.05.8000) se chega a da que vinha sendo aplicada no âmbito desta solução diversa Colenda Sétima Turma julgadora (especificamente quanto ao cumprimento de sentença deste título coletivo), mas, em princípio, consentânea com a diretriz que tem balizado as soluções conferidas a outras execuções congêneres: a de conferir prevalência à concretização do direito já definitivamente reconhecido no título sob cumprimento.<br>Aliado a isso, o atento exame dos autos do PJe nº 0002329-17.1990.4.05.8000 permitiu identificar aspectos fático-jurídicos ínsitos à execução relativa ao título formado na ação coletiva originária, os quais levam ao afastamento da tese concernente à prescrição.<br>Tais especificidades se relacionam: a) ao enorme número de pessoas envolvidas (praticamente todos os policiais federais do país); b) ao tempo (agosto de 1990) em que ajuizada a ação originária, à qual se pode reconhecer uma "natureza híbrida", na medida em que tinha seu polo ativo composto por cinco particulares e uma associação nacional de classe; c) e, principalmente, a coisa julgada formada por ocasião do julgamento da apelação interposta nos embargos à execução.<br>É de vulgar sabença tratar-se, a prescrição, de instituto fundamental à estabilização das relações sociais, sendo a imprescritibilidade a exceção reservada a específicas pretensões que envolvam relevante interesse público /social.<br>Relativamente aos parâmetros para contatem do prazo prescricional para a execução, vetusta a regra segundo a qual a pretensão executória prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF).<br>Nesse sentido, não havendo controvérsia de que é de cinco anos o prazo para o ajuizamento da execução coletiva (contado do trânsito em julgado da ação de conhecimento), cabe fixar a premissa jurídica segundo a qual: transitada em julgado a ação coletiva, o ajuizamento de execução coletiva pelo Sindicato /Associação interrompe a contagem do prazo prescricional, o qual somente volta a correr (pela metade) após o último ato ou termo do respectivo processo (art. 9º do Decreto nº 20.910/32).<br>É saber, o ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não se havendo de falar em inércia dos credores individuais, sendo certo que, no curso do processo de execução coletiva, o prazo prescricional permanece suspenso, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva (AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em , DJe de ). 6/3/2023 15/3/2023 Fixadas as premissas jurídicas relativamente à prescrição, passa-se à qualificação jurídica dos atos/fatos processuais, na ordem cronológica em que aconteceram na ação executiva originária.<br>Datando o trânsito em julgado 24 de abril de 1991, não há dúvida de que a pretensão executiva foi tempestivamente exercida, em janeiro de 1995, inclusive com a respectiva indicação do valor perseguido.<br>Havendo a pretensão executiva sido tempestivamente exercida, resta definir acerca de sua validade e subsistência/tempo de tramitação.<br>Relativamente à validade da execução coletiva, esta se trata de matéria sobre a qual já incidiram os efeitos da coisa julgada formada por ocasião do julgamento da AC 93.932 - AL, pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a qual, em março de 1996, deu parcial provimento à apelação dos particulares para o fim de: admitir que a ANSEF prosseguisse na execução como substituta dos seus associados, devendo limitar-se exclusivamente aos que a ela estavam filiados até a data em que foi proferida a sentença.<br>No que diz respeito à subsistência/tempo de tramitação do feito executivo, o fato é que , mesmo após milhares de petições individuais/em litisconsórcio, inclusive com inúmeros autos vinculados ao processo principal (nº 0002329- 17.1990.4.05.8000), a execução coletiva não chegou a termo.<br>E aqui reside a plausibilidade da tese recursal de que não se há de falar em prescrição para a apresentação da pretensão executiva relativamente aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes.<br>Dito de outro modo: se a execução coletiva não chegou a termo, não se há de falar na fluência do prazo prescricional para o ajuizamento de execuções individuais, independentemente do prazo transcorrido, já que não há prazo máximo para a suspensão do interregno prescricional decorrente do ajuizamento de execução coletiva.<br> .. <br>Em resumo: o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional, que fica suspenso até que ultimado o último ato do processo executivo (art. 9º do Decreto nº 20.910/32), qual seja, declaração, por sentença, de que adimplida a obrigação em relação a todos os substituídos ou totalmente extinta a dívida; situação ausente no caso ora sob exame.<br>Ainda que assim não fosse, igualmente plausível a tese subsidiária, no sentido de que as execuções individuais e as demais petições autuadas em apartado à execução originária (nº 0002329-17.1990.4.05.8000) - ante decisão proferida em março de 1999 pelo então magistrado condutor do feito - são derivações da execução coletiva ajuizada em janeiro de 1995.<br>Também sob esse aspecto, não se mostra relevante o tempo decorrido desde o trânsito em julgado da ação de conhecimento, mas, tão-somente, o respeito ao lustro pela execução coletiva original.<br>Por fim, também quanto ao tema prescrição, mesmo que não se admita como interrompido o prazo prescricional com o ajuizamento da ação executiva (e suspenso seu curso até o adimplemento do débito), ou ainda que não se reconheça a natureza derivada das execuções individuais e das demais petições autuadas em apartado à execução originária, na espécie, a falta de apresentação das fichas financeiras - e a respectiva aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880 dos Recursos Repetitivos - inviabiliza o reconhecimento da prescrição, ao menos em relação a todos os 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes.<br>Isso porque, segundo se extrai dos autos da execução coletiva, teriam sido disponibilizadas as fichas financeiras para 7.308 (sete mil trezentos e oito) exequentes, dos quais 6.927 (seis mil novecentos e vinte e sete) já teriam dado início à execução judicial. Assim, somente se cogitaria da configuração de prescrição da pretensão executória, no máximo, em relação a parte dos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes, os quais deveriam ser identificados um a um.<br>Em outras palavras: embora alegue a UNIÃO que as fichas financeiras relativas aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes teriam sido disponibilizadas, não é isso que se extrai do atento exame dos autos. A propósito, quando o ju iz então condutor do feito, por ocasião da sentença que julgou os embargos à execução (em novembro de 1995) menciona que " dúvidas não restam, porém, de que as fichas financeiras de todos os exequentes de acham anexadas. Elas perfazem dezenas de anexos, cuidadosamente encaixotados e à disposição das partes (sete mil e trinta e oito) nomes, que não se confunde com a listagem de 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes.<br> .. <br>Ainda que em determinado momento do desenvolvimento do processo executivo tenha havido uma discussão em relação a quantos seriam os servidores substituídos no feito executivo - se 7.308 (sete mil, trezentos e oito), 5.877 (cinco mil, oitocentos e setenta e sete), 6.927 (seis mil novecentos e vinte e sete) - tem-se que tal discussão é irrelevante para efeito do reconhecimento ou mesmo 9.008 (nove mil e oito) da configuração (ou não) da prescrição.<br>Diversamente, esta se trata de questão relativa à prova da condição de beneficiário do título.<br>A aplicação do Direito deve se dar tendo em conta o contexto vivenciado em cada momento da evolução de determinada sociedade.<br>No caso, o exame dos autos originários possibilitou a identificar o longo e tortuoso caminho por que passam os servidores (agora, em muitos casos, os seus sucessores) para receberem uma verba que lhes foi abrupta e injustamente ceifada dos contracheques, nos termos do que reconhecido no título executivo ora sob cumprimento, verbis :<br> .. <br>A dificuldade na concretização do direito há muito reconhecido é multifatorial e, infelizmente, vai além da complexidade dos cálculos e passa, , pela forma desorganizada como veiculadas as data venia pretensões, mas também por uma procrastinação do Estado (ente do qual se espera o exemplo), certo de que, na via judicial, a única forma de lhe constranger ao pagamento é por meio de um longo processo de acertamento do valor devido, o qual finda com a expedição de precatório, com alargado prazo para pagamento.<br>Dessa forma, considerado todo o contexto evidenciado, não há como se ter por configurada a prescrição - forma anômala de cumprimento de uma obrigação, notadamente as estatais - a qual pressupõe inércia, ausente na hipótese.<br>Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem em relação à prescrição e ofensa à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada.<br>3. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas.<br>4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br>5. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à prescrição da pretensão executória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024. g.n.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.