ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.<br>1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>2. Caso concreto em que o agravo interno, porque apresenta argumentos dissociados do decisório alvejado (Enunciado n. 284/STF), incorre na situação antes descrita.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marcos Bittencourt e outros desafiando decisório de fls. 193/195, que conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre pelos seguintes motivos: (I) incidência do Verbete n. 284/STF, tendo em vista que "não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa" (fl. 194); e (II) incidência da Súmula n. 7/STJ, "porquanto o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial" (fl.195).<br>A parte agravante sustenta, em resumo, que: (i) "não seria necessário revolver nem revisar as provas que dão certeza à decadência verificada a olho nu no caso, mas apenas constatar que essa prova foi produzida oportunamente pelo agravantes e simplesmente ignorada pelas instâncias até aqui. O debate trazido à baila, cujo tema é decadência, e, portanto, não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, sendo unicamente de cunho de direito, não incorre com a regra ajustada no Enunciado da Súmula 07, dessa Corte Superior" (fl. 214); e (ii) " p or outro lado, os fundamentos da decisão agravada não são objeto do Enunciado 182 do STJ. Também não é objeto dos fundamentos da decisão agravada o contido no art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC, que são infirmados por não ser matéria em debate no Agravo em REsp" (fl. 218).<br>Foi apresentada impugnação às fls. 242/244.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.<br>1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>2. Caso concreto em que o agravo interno, porque apresenta argumentos dissociados do decisório alvejado (Enunciado n. 284/STF), incorre na situação antes descrita.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece conhecimento.<br>De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares da decisão combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisório, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular.<br>Esse é o teor do Verbete n. 182/STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixar de: a) empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>Na espécie, conforme destacado no relatório, o decisum agravado não conheceu do agravo em recurso especial, à incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, pelos seguintes motivos: (I) deficiência de fundamentação recursal, pois "não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa" (fl. 194); e (II) "o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial" (fl. 195).<br>No agravo interno em exame, todavia, a parte deixou de contestar, de forma específica, os referidos pilares acima descritos, cingindo-se a apresentar razões totalmente dissociadas da decisão agravada, defendendo, em suma, que: (i) não há falar na incidência do Enunciado n. 182/STJ; e (ii) não é objeto dos fundamentos do decisório agravado o contido no art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC; e a sustentar, genericamente, a não incidência do empeço da Súmula n. 7 desta Corte, à míngua da identificação da situação particular do caso concreto que afastasse a incidência do referido entrave.<br>Com efeito, da referida argumentação, verifica-se que a parte insurgente não rebateu, de forma específica, os alicerces destacados. Logo, os fundamentos ora não impugnados se mostram suficientes à manutenção do decisum, a atrair, no presente momento, o obstáculo do Verbete n. 182/STJ.<br>Outrossim, ficando as razões apresentadas pela parte recorrente, como visto, ademais, dissociadas do decisório agravado de fls. 193/195, de sorte que nem sequer merecem ser conhecidas, faz-se incidir à espécie, também, o óbice do Enunciado n. 284/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DESTAQUE. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.861.630/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA D OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu da questão meritória apresentada no recurso especial da autarquia federal em razão da impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório dos autos na via especial, necessária para se aferir se a documentação apresentada seria suficiente para comprovar a condição de aposentado dos autores. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Neste recurso, a parte agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, apenas repetindo as razões do recurso especial, para demonstrar que impugnou todos os temas abordados.<br>3. Para controverter a incidência da Súmula 7 do STJ, era dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que o acolhimento da pretensão recursal, de fato, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório, esclarecendo que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido, o que, todavia, não ocorreu, conforme se pode constatar da simples leitura das razões do agravo interno.<br>4. Agravo interno do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS não conhecido.<br>(AgInt no Resp n. 1.527.221/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.