ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CORREDORES ECOLÓGICOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO GRAVE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte no sentido de que não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos na exordial, ainda que não expressamente formulados pela parte autora.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no que diz respeito à ausência de provas da omissão do ente público, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão de fls. 932/937, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: não há falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) não busca reexame do substrato fático-probatório, pois a controvérsia cinge-se à negativa de vigência dos arts. 141 e 492 do CPC; (II) o acórdão estadual teria agido fora dos limites definidos pelas partes, analisando provas quando deveria restringir-se à verificação da alegada afronta ao princípio da separação dos poderes e da necessidade de aprovação legislativa, (III) haveria suficiência de provas da omissão do ente público quanto à inclusão de corredores ecológicos no processo de revisão do planejamento urbano-ambiental; (IV) o histórico do inquérito civil e das audiências judiciais evidenciaria a inércia municipal.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 962/965.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CORREDORES ECOLÓGICOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO GRAVE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte no sentido de que não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos na exordial, ainda que não expressamente formulados pela parte autora.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no que diz respeito à ausência de provas da omissão do ente público, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Ao tratar do tema objeto de discussão, o Tribunal de origem aduziu (fls.789/793 - g.n.):<br>Dos elementos dos autos, denota-se a instauração do Inquérito Civil nº 00833.00055/2016, com vistas à "apuração da política municipal de fomento e criação de corredores ecológicos em Porto Alegre", depois do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com a empresa MCM Empreendimentos Imobiliários, para fins da realização de estudo sobre os Corredores de Vida Nativa no Morro do Osso, em decorrência dos danos ambientais causados pela construção de edifício de onze blocos de apartamentos, com três andares e estacionamento - 2.3 (fls. 3-7).<br> .. <br>Em audiência de conciliação, sobreveio a suspensão do feito durante 120 dias, para fins da elaboração do Plano Diretor dos Corredores de Vida Nativa de Porto Alegre - 2.15.<br>Transcorrido o prazo, a informação do município de Porto Alegre, no sentido da elaboração de texto para a constituição do Grupo de Trabalho "Corredores Verdes e/ou Ecológicos de Porto Alegre" - 2.20; a realização de duas reuniões administrativas; e confecção de proposta de abordagem metodológica para o desenvolvimento do Plano para Rede de Corredores Verdes - 2.21.<br>Depois, a contestação, no sentido da violação ao princípio da separação dos Poderes; bem como do pressuposto da autorização do Poder Legislativo para eventual alteração do PDDUA - 2.53.<br>Intimadas sobre o interesse na produção de provas - 2.57 -, a declinação de ambas as partes - 2.60 e 2.64.<br>Nesse diapasão, cabe ressaltar a falta de elementos acerca dos trabalhos de revisão do Plano Diretor, para fins do exame da omissão alegada na inicial, ônus processual do Ministério Público - art. 373, I, do CPC. Não obstante, em consulta ao sítio eletrônico do município de Porto Alegre, depreende-se a indicação do cronograma - https://prefeitura.poa.br/planodiretor/sobre-a-revisao:<br> .. <br>Assim, em princípio, a vedação da ingerência do Judiciário nas opções políticas do legislador, notadamente na eleição do novo Plano Diretor do município de Porto Alegre, haja vista o primado constitucional da separação dos Poderes da República.<br>De igual forma, a atuação do Poder Judiciário restrita à indicação das finalidades a serem alcançadas, para a realização dos direitos fundamentais, no pressuposto da constatação da ausência ou deficiência grave, consoante o Tema 698 do e. STF.<br>Dessa forma, a falta de provas acerca da omissão do ente público alegada na inicial, ônus processual do autor Ministério Público - art. 373, I, do CPC -, especialmente diante da notícia no sentido da inclusão dos corredores ecológicos, no processo de revisão do Plano Diretor.<br>E consignou no acórdão dos aclaratórios (fl. 834):<br>Portanto, a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas, como a ora pretendida, pressupõe a caracterização da omissão grave, consoante posição do e. STF, no Tema 698, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.<br>Dessa forma, não evidenciado o julgamento além dos limites da lide.<br>Ora, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não se configura afronta aos princípios da congruência e da adstrição quando o magistrado realiza interpretação lógico-sistemática dos pedidos apresentados na petição inicial, ainda que não tenham sido formulados de maneira expressa pela parte autora.<br>No presente feito, o colegiado, ao interpretar sistematicamente os pedidos constantes da apelação, concluiu pela inviabilidade de concessão, pelo Poder Judiciário, das providências requeridas na exordial, diante da ausência de comprovação de omissão relevante por parte do Município de Porto Alegre.<br>Verifica-se, assim, que o Tribunal de origem, ao aplicar o direito à hipótese dos autos, solucionou as controvérsias dentro dos limites estabelecidos, razão pela qual não se configura violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.<br>Ademais, a revisão das premissas fáticas adotadas pela instância ordinária, especialmente quanto à inexistência de provas da alegada omissão do ente público, implicaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme o impedimento previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE. DECLARAÇÃO DE CRÉDITO PELA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. LIMITES DA LIDE OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação ao art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente.<br>2. A utilização de prova emprestada é válida desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. A agravante não demonstrou, de forma objetiva, qualquer prejuízo processual decorrente da admissão dessas provas, o que impede o reconhecimento de nulidade.<br>4. A revisão dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória e ao inadimplemento da agravante implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Não há julgamento ultra petita quando a matéria é introduzida na contestação e regularmente enfrentada na sentença.<br>6. A interrupção do prazo prescricional retroage à data de propositura da ação quando não há culpa da parte autora pela demora na citação.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.692.617/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025 - g.n.)<br>DEPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NATUREZA CONSUMERISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CORREÇÃO. IMPROPRIEDADE.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos autos de ação civil pública em que se discute falha na prestação do serviço de telefonia móvel, o Tribunal estadual manteve a inversão do ônus da prova em favor do autor da ação fundado na compreensão desta Corte Superior "de que, em ação consumerista ajuizada pelo Ministério Público, a presença do Parquet como substituto processual da coletividade justificaria dita inversão, em face da vulnerabilidade dos consumidores, não caracterizando ofensa ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor" (Súmula 83 do STJ).<br>3. A Corte estadual entendeu que a produção das provas pericial e oral requeridas mostrava-se pertinente "para compreensão abrangente da situação dos serviços prestados, sendo útil para reforçar a informação trazida pela Anatel."<br>4. Divergir do julgado recorrido, para considerar inúteis as provas deferidas na origem em favor da parte autora, ora agravada, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>5. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido e quando inexiste a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado os preceitos mencionados nas razões recursais.<br>Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>6. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.567.764/MS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - g.n.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.