ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO SEXUAL PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS DE CRECHE MUNICIPAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Joinville contra a decisão de fls. 1.210/1.213, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois a alteração do valor da indenização fixada na instância ordinária demandaria o reexame de matéria fático-probatória.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que não há pretensão de reexame de fatos e provas, mas o reconhecimento de que o valor da condenação por danos morais é excessivo em comparação com outros casos similares na jurisprudência pátria.<br>Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado.<br>Impugnação ofertada às fls. 1.234/1.241.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO SEXUAL PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS DE CRECHE MUNICIPAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, o decisum agravado não merece reparos.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por Carmen Pereira e outra, com o fim de obter reparação dos danos morais decorrentes do abuso sexual sofrido pela filha menor da autora em ambiente escolar.<br>A sentença proferida em primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou a reparação moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das autoras, quantia que foi majorada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a vítima, sendo mantido o valor arbitrado em benefício da genitora.<br>No recurso especial, o Município agravante apontou divergência jurisprudencial em face do art. 944 do Código Civil, sustentando que o valor da indenização se mostra exorbitante, motivo pelo qual pleiteou a redução do quantum indenizatório.<br>O decisório agravado, por sua vez, concluiu que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória (fls. 1.210/1.213).<br>Já no presente agravo interno (fls. 1.225/1.229), o Município recorrente discorda do referido fundamento.<br>Sem razão, contudo.<br>Quanto ao valor da indenização por danos morais, note-se que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Pretório, conforme o obstáculo previsto no supradito enunciado sumular.<br>Nesse sentido, ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que a quantia arbitrada seja alterada caso se mostre irrisória ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.<br>Com efeito, a Corte de origem adotou a seguinte fundamentação a respeito<br>do valor indenizatório (fls. 965/966):<br>5. No que tange à indenização por abalo anímico, o réu postula a redução dos importes fixados em favor das autoras, ao passo que as acionantes requerem a majoração do quantum indenizatório. Nesse aspecto, sabe-se que a importância deve ser estipulada em atenção ao binômio razoabilidade/proporcionalidade, ou seja, buscando compensar os danos sofridos pelo lesado e punir, na justa medida, o lesante.<br> .. <br>Com este pensar, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrado em favor de Gabrielli não se mostra justo e adequado ao desígnio reparatório, isto em razão do pujante abalo anímico lançado à autora aos 3 (três) anos de idade e da alta reprovabilidade da conduta praticada pela professora contra a criança, no ambiente escolar - que deveria ser um local seguro -, restando claro que os fatos trouxeram sérios transtornos à acionante, conforme demonstra o parecer psicológico juntado ao processo, fabricado nos autos da ação penal (Ev. 144, Inf25 - 1G).<br>Nesse rumo, mostra-se razoável a sua majoração ao patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), aspecto no qual acolho a insurgência autoral e, por consequência, desprovejo a pretensão defensiva.<br> .. <br>Por outro lado, no concernente a recorrente Carmen, observo que o quantum arbitrado pela decisão combatida cumpre com os requisitos mencionados alhures, levando em conta a disponibilidade de recursos do demandado e o abalo anímico causado à postulante.<br>Assim, considerando o fato de que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944, caput, do CC) e a partir das graves circunstâncias que envolveram os eventos lesivos, entendo que o importe de R$ 20.000,00 a ser pago à acionante é condizente com a situação em concreto e adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido, motivo pelo qual desprovejo ambos os apelos.<br>Outrossim, cumpre ressaltar que a condenação não implica no enriquecimento sem causa das demandantes: a causa é, justamente, o severo agravo que sofreram pelo ilícito do demandado, e o ressarcimento deve ser precisamente adequado à intensidade das lesões.<br>No presente agravo interno, a parte recorrente pretende rediscutir o valor de indenização ao argumento de que o quantum fixado pela instância a quo se mostra excessivo em comparação com caso similar julgado por outro tribunal pátrio.<br>Ocorre que a pretensão esbarra no empeço da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que a condenação foi fixada pela instância ordinária com base nas peculiaridades do caso concreto. Assim, o acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão nas provas dos autos.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE PROFISSIONAL. OMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO REBATIDO. SÚMULA 283/STF. APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.<br>I - Trata-se, na origem, de indenização por danos morais e materiais decorrentes de abuso sexual sofrido por menor, por parte de médico contratado pelo Município, durante consulta médica para avaliação de dor de garganta. A autora alegou que era adolescente à época dos fatos e, após o ocorrido, iniciou tratamento psicológico que perdurou até o ajuizamento da ação.<br>II - A sentença julgou os pedidos procedentes para condenar as requeridas de forma solidária ao pagamento de valores por danos morais e materiais. O acórdão, por sua vez, deu parcial provimento à apelação de uma das partes condenadas para diminuir a fração do valor da condenação, adaptando-o à extensão de sua responsabilidade.<br>III - O art. 2º da Lei n. 9.784/1999, os arts. 15, 17 e 22 da Lei n. 3.268/1957, e o art. 2º do Decreto n. 44.045/1958, vinculados ao argumento de ausência de comprovação da responsabilidade subjetiva por omissão da recorrente, não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. Precedentes: AgInt no REsp 1899386/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/06/2021, DJe 16/06/2021AgInt no REsp 1888761/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021.<br>IV - Constou dos autos que o profissional em questão já havia demonstrado comportamento desviante desde antes de se inserir de forma autônoma no mercado de trabalho, tendo sido expulso de duas residências qualificadas. A conclusão a que se chegou, a partir dos fatos e provas constantes dos autos, foi de que houve negligência por parte da autarquia responsável pelo cuidado e acompanhamento de seu corpo profissional registrado. Concluir o contrário disso implicaria revolver, necessariamente, o arcabouço fático-probatório dos autos, o que é impossível na estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>V - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região observou que o Conselho poderia ter juntado aos autos certidão negativa ou outro documento que comprovasse a ausência de registros junto ao órgão de reclamação ou denúncia de postura inapropriada do profissional ou, até mesmo, sua efetiva atuação fiscalizatória, de forma a afastar a conclusão de que o médico já demonstrava sua conduta desviante e o Conselho Regional, sabedor desses desvios, nada fez. Entretanto, o recorrente, ao desenvolver suas razões de recurso especial somente no sentido de que não houve denúncia prévia do episódio de assédio sexual objeto da indenização dos autos, se afastou do fundamento acerca da negligência de anos por parte do Conselho, desde que o profissional era residente. Tendo o referido fundamento sido utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, e não tendo sido efetivamente rebatido no apelo nobre, há incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF<br>VI - Não ofende dispositivo legal sentença que relega à fase de cumprimento a apuração do valor devido a título de dano material relacionado a tratamento médico e medicamentos por meio de comprovantes de tais gastos.<br>VII - Esta Corte de Justiça admite a revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Entretanto, não é o caso dos autos, em que o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) não se mostra desproporcional ao dano suportado pela autora, considerando os fatos delineados pelas instâncias inferiores, quais sejam: abuso sexual por parte de profissional da saúde durante atendimento médico a menor de idade.<br>VIII - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AREsp n. 2.161.271/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.