ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CONTRADIÇÃO DA CONDUTA ANTERIOR DO MUNICÍPIO. SIMPLES REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (no sentido de que o município não apresentou documento apto à comprovação da pretensão deduzida e de que o seu comportamento foi contraditório com a conduta anteriormente assumida), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem assim a simples interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por MJRE Construtora Ltda. contra a decisão de fls. 672/678, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (II) as teses relativas às violações aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil; 422 e 884 do Código Civil, tal como deduzidas, demandariam a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, mediante interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) houve grave vício de fundamentação no acórdão recorrido, com efetivo desrespeito aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o julgado deixou de enfrentar dois pontos essenciais, a saber, a distribuição do ônus da prova e os limites da autotutela administrativa; (II) é inaplicável, no caso, a incidência dos supraditos verbetes sumulares, porquanto as teses deduzidas são de natureza estritamente jurídica, sem necessidade de interpretar cláusulas contratuais ou de reexaminar provas.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 699/704.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CONTRADIÇÃO DA CONDUTA ANTERIOR DO MUNICÍPIO. SIMPLES REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (no sentido de que o município não apresentou documento apto à comprovação da pretensão deduzida e de que o seu comportamento foi contraditório com a conduta anteriormente assumida), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem assim a simples interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância de origem se pronunciado, de forma clara e precisa, sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar o decisum, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em sede de embargos declaratórios, que a Corte de origem motivou adequadamente seu decisório, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br>A propósito, confiram-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos  .. <br>é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Releva observar, ainda, que deve ser afastada a alegação de qualquer negativa de prestação jurisdicional com referência às teses de distribuição do ônus da prova e dos limites da autotutela administrativa, teses que nem sequer foram agitadas em âmbito de apelação (fls. 224/244) e nos embargos de declaração (fls. 330/339), não tendo sido suscitadas oportunamente sob o enfoque ora pretendido.<br>Por outro lado, a apreciação dos argumentos de que o Município não apresentou documento apto à comprovação da pretensão deduzida (aventada violação ao art. 373, I, do CPC) e de que o seu comportamento foi contraditório com a conduta anteriormente assumida (apontada ofensa aos arts. 422 e 884 do Código Civil), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, necessariamente, a partir de simples interpretação de cláusulas contratuais, bem assim de novo exame do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse fio:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDÁGIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Em ação civil pública, o Tribunal local reconheceu a ilegalidade da cobrança da tarifa de pedágio sob o enfoque eminentemente constitucional, qual seja, a indevida limitação ao tráfego de pessoas garantido pelo art. 150, V, da Constituição Federal, o que evidencia a inviabilidade de exame do tema na via especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.<br>3. Dissentir do acórdão recorrido no tocante ao preenchimento dos requisitos para a denunciação da lide impõe, no caso concreto, o reexame das provas e o perlustrar das cláusulas do contrato de concessão firmado entre as partes, o que é vedado em recurso especial, nos termos do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.<br>5. O acolhimento da ofensa ao art. 373, I, do CPC/2015 (não satisfação do ônus da prova pelo Ministério Público, autor da ação) não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.619.594/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pela parte agravante em face da Fundação de Apoio à Faculdade de Medicina de Marília - FAMAR, em razão do pagamento de produtos fornecidos após a data do vencimento, com pretenso desrespeito ao contrato firmado entre as partes. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que julgara improcedente o pedido.<br>III. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu "que o contrato celebrado entre as partes, ainda que não prevê os (juros de mora) e a indicação da existência da dívida, destarte, caberia a empresa autora/recorrente comprovar a data do vencimento de cada obrigação de pagamento referente ao fornecimento dos gases e a apresentação das notas fiscais referentes ao material". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.703.180/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).<br>V. Descabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.661.749/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.)<br>ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO DE USO. REQUISITOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Relativamente à autorização de uso, assim decidiu a Corte de origem (fl. 455): "Recorde-se, porém, que a autorização de uso, como visto, é precária e depende da conveniência e oportunidade da Administração para sua concessão e, assim, pode ser revogada a qualquer tempo, por razões de interesse público, motivo pelo qual não há que se falar em violação ao postulado do nemo postest venire contra factum proprium caso seja revogada antes de seu termo final, caso exista. Nesse diapasão, em que pese a desnecessidade de licitação, fato é que a revogação da autorização de uso concedida à Apelante foi devidamente fundamentada e justificada na existência de interesse público em reaver a área em questão, uma vez ser necessária para a construção de sistemas de águas pluviais da região do SIA. Ressalte-se, quanto ao ponto, que a Apelante não comprovou sua alegação no sentido de que as obras do sistema de águas pluviais estariam concluídas desde 1969, razão pela qual permanece hígido o interesse público mencionado pela Administração Pública nos autos do processo administrativo nº 309.000.118/2011".<br>II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração o contexto fático-probatório dos autos. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.205.672/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.