ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Vê-se que não se procedeu à entrega da prestação jurisdicional completa, ressentindo-se o acórdão embargado da omissão apontada (pedido de majoração do valor acrescido a título de honorários recursais, conforme art. 85, § 11, do CPC).<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte: "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017).<br>3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 986):<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não se concretizou a prescrição da pretensão executória, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedente.<br>2. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta, em resumo, que "sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração de sorte a sanar a omissão para que sejam majorados os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11º do CPC" (fl. 1.000).<br>A parte embargada apresentou impugnação (fl. 1.008).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Vê-se que não se procedeu à entrega da prestação jurisdicional completa, ressentindo-se o acórdão embargado da omissão apontada (pedido de majoração do valor acrescido a título de honorários recursais, conforme art. 85, § 11, do CPC).<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte: "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017).<br>3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Merece prosperar a irresignação da parte embargante.<br>Com efeito, vê-se que não se procedeu à entrega da prestação jurisdicional completa, com o enfrentamento da omissão ora apontada, no que tange ao pedido de majoração do valor estabelecido em honorários advocatícios, conforme dispõe do art. 85, § 11, do CPC.<br>Nada obstante, segundo a jurisprudência desta Corte, assentada no AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017: "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em<br>honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (grifo nosso).<br>Outrossim, na hipótese vertente, foram atendidos os requisitos para a majoração dos honorários recursais, a qual deve ser mantida, uma vez que observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.<br>Nesse mesmo rumo:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, constitui efeito automático da interposição de recurso e não depende de provocação das partes, não caracterizando reformatio in pejus.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser majorados de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.<br>3. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.758.650/AM, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC E TEMA REPETITIVO 1059. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Este Superior Tribunal de Justiça, ao definir a tese do tema n. 1.059, em julgamento submetido a sistemática repetitiva, definiu que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Com efeito, tendo sido o recurso totalmente desprovido na parte conhecida, e havendo fixação de honorários no acórdão impugnado, aplica-se o disposto na norma processual.<br>3. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no REsp n. 1.990.245/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, acolhem-se os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, contudo, sem efeitos modificativos.<br>É o voto.