ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de indenização por danos morais em desfavor de empresa de concessionária de serviço público que cobrou de forma indevida serviço pretensamente prestado, além de ter inscrito o consumidor em cadastro de inadimplentes.<br>2. A Corte de origem, com base nos fatos e provas que instruem o feito, observou que a empresa concessionária não se desincumbiu do ônus de apresentar o contrato ou os documentos que comprovassem a contratação realizada pelo consumidor, assentando a existência de nexo causal e fixando o montante indenizatório.<br>3. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o entrave previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. desafiando decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 7/STJ sobre as seguintes questões: (i) a parte autora deixou de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não cabendo ao recorrente o ônus de produzir prova negativa; (ii) inexistência de responsabilidade civil por ausência de nexo causal e por ter agido em exercício regular do direito; e (iii) redução do montante fixado a título de danos morais.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que " n ão se exige, em momento algum, que o magistrado se desdobre a vasculhar o processo em busca de conteúdo probatório visando uma reforma interpretativa dos fatos narrados, pelo contrário, a agravante inclusive trouxe em destaque, em sede de Recurso Especial, os trechos legais que entende violados.  ..  O que se discute, novamente, é a lesão ao texto contido no art. 373, I, do CPC, comprometendo os princípios do contraditório e da ampla defesa consagrados no art. 7º do CPC; e nos arts. 188, I, 186, 927 e 944 do Código Civil; arts. 7º, 8º, 373, I, do CPC" (fls. 351/355).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 361).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de indenização por danos morais em desfavor de empresa de concessionária de serviço público que cobrou de forma indevida serviço pretensamente prestado, além de ter inscrito o consumidor em cadastro de inadimplentes.<br>2. A Corte de origem, com base nos fatos e provas que instruem o feito, observou que a empresa concessionária não se desincumbiu do ônus de apresentar o contrato ou os documentos que comprovassem a contratação realizada pelo consumidor, assentando a existência de nexo causal e fixando o montante indenizatório.<br>3. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o entrave previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o agravo interno não comporta acolhimento.<br>Isso porque, com efeito, para que se pudesse acolher qualquer uma das três teses recursais do apelo nobre seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Sobre a ausência de prova apresentada pela parte autora para comprovar a constituição do direito alegado, confiram-se os termos do acórdão recorrido (fl. 274):<br>2.1. Da ausência de comprovação acerca da higidez contratual<br>Consoante relatado, a apelante principal visa à reforma da sentença para que os pleitos exordiais sejam julgados totalmente improcedentes, sob o fundamento de que as cobranças lançadas em nome da autora decorrem de serviço de fornecimento de energia elétrica regularmente prestado à sua unidade consumidora, de forma que as negativações levadas a efeito por inadimplência não configuram ato ilícito.<br>O compulso dos autos revela que a irresignação recursal não merece guarida.<br>Em breve retrospecto, tem-se que a demanda foi proposta para desconstituir o débito no valor de R$ 443,71 (quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos) relativo à unidade consumidora desconhecida, sob o fundamento de que não é titular dos contratos que originaram o débito (UC n. 10010812391).<br>A sentença, por seu turno, apontou que cabia à parte ré/apelante demonstrar a higidez da contratação impugnada, notadamente com a apresentação do contrato a que se refere.<br>Nesse sentido, o magistrado primevo explicou que as telas de sistema inseridas pela ré/apelante não são suficientes à demonstração da existência e da validade da relação contratual questionada.<br>Assim, por não ter a apelada/ré se desincumbido do ônus que lhe competia, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, com condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).<br>Dito isso, a análise das razões recursais revela que a apelante não logrou êxito em apresentar teses capazes de infirmar a conclusão alcançada na sentença.<br>Com efeito, não foram apresentados argumentos com vistas a justificar a cobrança anômala em nome do apelado, limitando-se a apelante a apresentar teses genéricas acerca do cadastro da unidade consumidora em nome da apelada e o dever de pagar as faturas regularmente lançadas em seu nome.<br>Assim, nota-se a fragilidade e inconsistência das razões recursais frente ao sólido arcabouço probatório produzido nos autos, bem como aos firmes e bem fundamentados motivos que ensejaram a conclusão alcançada no édito sentencial.<br>No ponto, ressalte-se que a Unidade Consumidora que originou o débito (10010812391) refere-se ao seguinte endereço: Rua Joaquim Cândido da Silva, Q 8, L 30, Casa 3, Setor Orientville, Goiânia (mov. 12). Por outro lado, consoante buscas no Sistema SISBAJUD, o apelado/autor reside na Rua João Manoel Barcelos, Q 13, L 16, Setor Orientville, Goiânia (mov. 26).<br>Desse modo, as únicas provas que embasam as alegações da apelante são as telas sistêmicas referentes aos dados da UC e às informações de faturamento (mov. 12). Assim, repise-se: não há informação alguma a respeito do referido contrato e de sua titularidade.<br>Assim, a alteração das premissas adotadas pelo Sodalício de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente dos contratos que originaram o débito, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Equatorial Energia, objetivando a declaração de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais e restituição de valor pago pela autora.<br>II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar o inexistência de débito, exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - O Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: " .. <br>Nas ações declaratórias de inexistência de débito, como no caso em comento, o ônus da prova compete à ré, em razão da impossibilidade da autora produzir prova negativa da obrigação. Determinada a inversão do ônus da prova, conforme se vê da decisão inserida na movimentação nº 05, a requerida não juntou qualquer contrato, documento assinado pela autora ou mesmo formulário simples de contratação de seus serviços que pudessem embasar a cobrança dos valores. Tampouco juntou as faturas com demonstrativo dos valores cobrados. Assim, uma vez que a ora Apelante não demonstrou a inadimplência, deve ser mantida a declaração de inexistência de débito. (fls. 212-213, grifos meus)."<br>IV - Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024, AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025  .. "<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.871.201/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GÁS NATURAL. DÉBITO. INEXIGIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 1067275/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017), providência desatendida, in casu.<br>3. A Corte local entendeu que "as dívidas oriundas da prestação de serviços de gás canalizado possuem natureza "propter personam", isto é, têm caráter estritamente pessoal, de modo que o responsável pelo seu pagamento é o efetivo usuário do serviço prestado, independentemente de alteração de titularidade perante o cadastro da concessionária, bastando para a desconstituição da dívida, no caso, a comprovação do real beneficiário."<br>4. O acolhimento da tese recursal - de que os valores são exigíveis porque "os documentos acostados aos autos pela Recorrida não são suficientes para comprovar que fora solicitado o cancelamento do contrato firmado em seu nome ou a transferência da titularidade" reclamam inevitável revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>5. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF), quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio jurisprudencial, nos termos legais e regimentais. 6. A interposição de agravo interno não inaugura instância recursal, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.507.312/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 2/12/2019.)<br>No que diz respeito ao nexo causal capaz de ligar o dano suportado pelo consumidor à conduta antijurídica da concessionária de serviço público e o montante a ser pago a título indenizatório, a Corte a quo apreciou os fatos e provas do caso concreto nos seguintes termos (fls. 276/277):<br>2.2. Da indenização por danos morais<br>Quanto ao dano moral, sabe-se que o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: (i) a prática de conduta antijurídica, comissiva ou omissiva; (ii) a existência de dano; e (iii) o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo indispensável à configuração do dano moral a ocorrência de lesão a algum direito de personalidade.<br>Consoante entendimento consolidado pelo STJ, para configurar a existência do dano moral devem ser demonstrados fatos que o caracterizem, tais como a cobrança indevida, inscrição em cadastro de inadimplentes, protestos, publicidade negativa do nome, dentre outras que exponha constrangimento (STJ, 4ª Turma, R Esp 1550509/RJ, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, julg. em 03/03/2016, D Je 14/03/2016), o que não ocorreu no caso em testilha.<br>No caso em comento, inequívoco que o nome da parte autora foi protestado e inscrito em órgãos de publicidade negativa do nome em razão do débito reputado inexistente.<br>Dessarte, não há como se afastar a caracterização de dano moral e o respectivo dever de indenizar os prejuízos imateriais suportados pela apelada, consoante já decidiu esta Corte de Justiça em caso análogo:<br> .. <br>Com relação ao quantum, constitui entendimento assentado nesta Corte Estadual que o valor da indenização por dano moral estabelecido na instância singular somente deve ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.<br>Este é o entendimento vinculante extraído do enunciado da Súmula n. 32, aprovada em Sessão da Corte Especial de 19/09/2016:<br>A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.<br>Na hipótese específica dos autos, no tocante ao valor, considerando os postulados da proporcionalidade e racionalidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa, o caráter pedagógico da condenação e a reprovabilidade do comportamento, somados ao fato de que a autora tentou a solução extrajudicial por diversas vezes, sem que a apelante adotasse medidas no sentido de resolver a celeuma, tem-se por adequada a fixação da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a autora, conforme arbitrado pelo sentenciante. No mesmo sentido, hauro precedente desta Corte Estadual:<br> .. <br>Não há, portanto, razão para a reforma da decisão agravada, devendo ser mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Hipótese em que a Corte local entendeu que ficou comprovado o direito pleiteado pela parte autora, no tocante à indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela sobrecarga de energia elétrica, rejeitando a alegada ocorrência de força maior.<br>4. Divergir da comprovação do nexo causal e da inexistência de excludente de responsabilidade reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do aludido óbice sumular.<br>5. Esta Corte entende que a revisão do quantum indenizatório fixado na origem a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos presentes autos.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.553.832/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BURACO EM VIA PÚBLICA. ACIDENTE. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIMINUNIÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br> .. <br>4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estão presentes os requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil do município no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Como se vê, é incontroverso dos autos que o Apelado sofreu queda em via pública municipal em razão de buracos na via, acidente que lhe trouxe como consequência a incapacidade laborativa por perda de movimento do ombro esquerdo. Alias, a má condição da via é patente, sendo visível pelas fotos anexadas que se trata de local "esburacado" e extremamente mal conservado, sendo inclusive solicitado, em caráter de urgência, operação tapa - buracos e de reforço de sinalização, meses antes do acidente. Além disso pelo que se constata das fotos trazidas não há qualquer sinalização no local, sem falar-se na iluminação deficiente, sendo patente a negligência do Município  ..  Apesar da conduta censurável do Poder Público, com o descaso na manutenção adequada da via pública a gerar risco a integridade dos Munícipes, o dano moral deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora desde o dia do evento danoso pelos índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, observando-se o decidido pelo STF no Tema nº 810." (fl. 330, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.625.236/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.