ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS EM IMÓVEL. ESPÉCIME ARBÓREO PRÓXIMO À EDIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA QUE SE FUNDA NA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E NA EXEGESE DE LEI LOCAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Verifica-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da demanda e a partir da exegese da legislação local, afastou a responsabilidade do Município de Leme pelos danos alegados pela parte autora, ora agravante. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de leis municipais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Alexandre Tibúrcio da Conceição contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, tendo em vista que o exame da controvérsia relacionada à responsabilidade da Administração pelos alegados danos no imóvel do autor, ora agravante, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, além da interpretação de legislação local.<br>Inconformado, o recorrente sustenta que os aludidos obstáculos não se aplicam à espécie, porquanto "a questão está unicamente na responsabilidade legal do Município pelo evento, matéria unicamente de direito" (fl. 475), ressaltando que "não houve ofensa a direito local, embora tenha sido citado no arresto, porque a questão de toque foi direito federal, no que tange a responsabilidade do estado" (fl. 480).<br>Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 489.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS EM IMÓVEL. ESPÉCIME ARBÓREO PRÓXIMO À EDIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA QUE SE FUNDA NA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E NA EXEGESE DE LEI LOCAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Verifica-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da demanda e a partir da exegese da legislação local, afastou a responsabilidade do Município de Leme pelos danos alegados pela parte autora, ora agravante. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de leis municipais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A insurgência não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por Alexandre Tibúrcio da Conceição em desfavor do Município de Leme com o fim de obter indenização pelos danos verificados em imóvel de propriedade do autor, que teria sido afetado pelas raízes de árvore de grande porte situada em calçada próxima ao imóvel, cuja remoção, segundo afirmou, caberia ao Município agravado.<br>A sentença de piso julgou improcedente o pedido, tendo sido confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>No recurso especial, a parte ora agravante apontou ofensa aos arts. 186, 927 e 945 do Código Civil, sustentando, em síntese, a responsabilidade do ente municipal pelos danos verificados no imóvel, porquanto caberia à Administração a remoção do espécie arbóreo situada na calçada pública.<br>A decisão agravada, por sua vez, concluiu que o acolhimento da insurgência recursal requer o reexame de matéria fático-probatória e a análise de legislação local, motivo pelo qual foram aplicados os entraves previstos nas Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.<br>Nas razões do agravo interno, o insurgente discorda de tais fundamentos.<br>Sem razão, contudo.<br>No caso, o acórdão recorrido afastou a responsabilidade da edilidade com base nos seguintes pilares (fls. 360/374):<br>Impõe-se observar, inicialmente, que a hipótese sub exame não pode ser cuidada sob a temática da responsabilidade objetiva (artigo 37, parágrafo sexto, da Sexta Carta Republicana), dado que não se trata aqui de apreciação de facere danoso (Cf. Celso Antonio Bandeira de Mello, in Responsabilidade Extracontratual do Estado por Comportamentos Administrativos, in RT 552/14), mas, sim, de um non facere de repercussão danosa, caracterizando a hipótese clássica da faute du service dos franceses, aqui denominada na doutrina como culpa anônima, ou meramente, por tradução, falta de serviço, que constitui a responsabilidade do Estado por comportamento ilícito, sob o perfil do descumprimento de um dever de agir, no qual a omissão é propositada (dolo) ou gerada por singela incúria, na modalidade de imprudência, negligência ou imperícia __ esse ponto merece um parênteses, na medida em que parte dos especialistas entendem que mesmo na omissão, a responsabilidade do Estado, quer por força da exegese da norma inserta no artigo 107 da Constituição Federal anterior, quer em razão do preceito esculpido no artigo 37, parágrafo 6º, da atual Carta, a Administração responde por responsabilidade objetiva e não subjetiva, conforme desvendado (Cf. Desembargador Álvaro Lazzarini, in Responsabilidade Civil do Estado por Atos Omissivos de Seus Agentes, in RJTJESP 117/8).<br>Nessa espia, as alegações do requerente reclamam prova inequívoca de falha ensejadora da responsabilização do Município de Leme. Nessa espia, o rol documental é indicativo de que o requerente buscou atendimento junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente em 01 de julho de 2021, conforme demonstra o Requerimento de Supressão de Árvore nº 218 /2021. Segundo referido documento, a fiscalização compareceu ao local e autorizou a remoção do espécime mediante compensação, conforme se depreende in verbis:  ..  As fotografias apresentadas pelo requerente, por seu turno, e ratificadas pelo parecer oficial, indicam se tratar de árvore de porte considerável, desenvolvida muito próxima à edificação do apelado e que, além de sua copa avançar ao encontro da fiação elétrica, expandiase em direção ao imóvel lindeiro (fl. 80 /96).<br>A respeito dos fatos tratados, em ofício da Secretaria do Meio Ambiente apresentado em sede de defesa, à sua vez, o Secretário Municipal competente informa, ao teor de que:  .. <br>Para corroborar suas alegações, apresentou, ainda, prova pericial particular de engenharia, que assim concluiu, in verbis:  ..  Referida prova foi elaborada às expensas do requerente em 28 de outubro de 2022, e já reportava graves danos estruturais causados à edificação pelas raízes invasoras da discutida árvore. O laudo oficial, à sua vez, realizado em 17 de outubro de 2023, após vistoria no imóvel de propriedade do requerente, destacou que foi possível avaliar a maior parte dos danos noticiados pelo proprietário, considerando-se que a construção ainda não havia sido reformada, constatando-se na ocasião trincas no piso cerâmico, manchas de umidade na laje, rodapés faltantes, trincas e recalques na calçada, dentre outros. O trilho do portão, que estava desalinhado, já havia sido reparado, restando à época, danos na respectiva soleira (fl. 263). O auxiliar do juízo prossegue sua análise ao teor de que:  .. <br>A prova carreada permite deduzir-se que a situação da árvore, plantada muito próxima à edificação do requerente, e cujas raízes invadiram sua residência, não remonta a julho de 2021, ocasião do requerimento de supressão, sendo muito mais remota que isso. Nem mesmo é aceitável que tal situação remontasse ao tempo em que o requerente passou a residir no imóvel com sua genitora, segundo alegado, em janeiro de 2021, e que naquela ocasião o imóvel estivesse preservado da ação das raízes da controvertida árvore, tudo indicando que o espécime ali estava há muito plantado e enraizado. Por conseguinte, a Lei Complementar Municipal nº 766/2018, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do município, assim prevê:  ..  A Lei Complementar Municipal nº 801/2019, por seu turno, que instituiu o novo Código de Posturas do município, assim dispõe:  ..  Por fim, a Lei Municipal nº 3.369/2014, que disciplina o plantio de árvores, determina que:  .. .<br>A intelecção das normas municipais de regência suso referidas não deixa dúvidas de que comete ao proprietário do imóvel a construção e conservação do passeio público na extensão da testada do imóvel de sua propriedade, donde emerge, da mesma forma, sua responsabilidade quanto às árvores plantadas em tal perímetro, prevendo se tratar de bem de interesse comum a todos os munícipes, sendo permitida a supressão dos espécimes pelo particular, desde que autorizada por responsável técnico habilitado, e mediante compensação, na forma da lei. É exatamente a hipótese dos autos, na qual o requerente mudou-se para o imóvel em questão, segundo alegado, em janeiro de 2021, ocasião em que, certamente, a discutida árvore estava há muito plantada, tudo indicando, pelo proprietário anterior ou originário, e cujas raízes não começaram a invadir a edificação a partir do Requerimento de Supressão de Árvore nº 218/2021, de 01 de julho de 2021, ou em momento pouco anterior a ele.<br>Trata-se de situação há muito consolidada, prova disso, é o laudo pericial, realizado em 17 de outubro de 2023, após vistoria no imóvel de propriedade do requerente, que constatou na ocasião trincas no piso cerâmico, manchas de umidade na laje, rodapés faltantes, trincas e recalques na calçada, dentre outros; o trilho do portão, que estava desalinhado, já havia sido reparado, restando à época, danos na respectiva soleira (fl. 263). O auxiliar do juízo prossegue sua análise ao teor de que:  ..  As aludidas imagens que instruíram o parecer oficial, ilustram com fidedignidade a análise realizada pelo perito (fl. 270/280), e mostram a calçada trincada e bastante danificada, as rachaduras encontradas no piso do interior da residência, as severas manchas de umidade na laje da construção, e nas suas paredes internas, os danos no portão de acesso, tudo satisfatoriamente documentado, não restando dúvidas quanto à extensão dos danos, não sendo crível se tratar de situação que se iniciou após a mudança do requerente para a edificação, em janeiro de 2021. Deste modo, a prova é sugestiva de que o requerente reclama do município danos há muito ocasionados no aludido imóvel, e que claramente não ocorreram por omissão do ente federativo, mas sim, pelos responsáveis pela propriedade, a quem a lei municipal comete os cuidados e conservação do passeio público e, por consequência, dos espécimes arbóreos ali plantados.<br>Nos limites de suas atribuições, o Município de Leme adotou as medidas que lhe incumbiam, de vistoriar após provocado, autorizar a supressão da árvore, comunicar a concessionária de energia elétrica, e proceder à poda parcial, tendo em vista que a legislação municipal veda a poda radical, e o município não dispõe de serviço de remoção de raízes, não verificada a alegada falta do serviço público ensejadora da sua responsabilização. Por epítome, a r. sentença recorrida é reformada para julgar improcedente o pedido. Sucumbente, arcará o requerente com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 11% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 3º e 11, do Código de Processo Civil, observando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.<br>Da leitura dos excertos supracitados, verifica-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da demanda, afastou a responsabilidade do Município de Leme pelos danos alegados pela parte autora, ora agravante. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra empeço na Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, conquanto a parte recorrente aponte ofensa à legislação federal, as conclusões da instância a quo decorreram, também, da análise da legislação local (Leis municipais n. 766/2018, 801/2019 e 3.369/2014), sendo necessária a exegese da referida legislação para o deslinde da controvérsia, providência inviável em sede de recurso especial, conforme o Enunciado n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.<br>1. O exame da controvérsia acerca da regularidade ou não da adoção da receita bruta como base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Leis municipais 11.331/2002, 13.0701/2003 e 14.865/2008), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(REsp n. 1.610.844/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 28/10/2020.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.