ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSASBILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PROVA DO DANO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALORAÇÃO DE BENS E OBJETOS FURTADOS. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (no sentido de que não há prova de que os prepostos da recorrente contribuíram para os danos sofridos, além de que teria havido enriquecimento sem causa do ente municipal), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem assim simples interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Seal Segurança Alternativa Ltda. desafiando decisão de fls. 444/447, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) quanto às alegações de responsabilidade subjetiva e ausência de culpa dos prepostos, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório, o que encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ; (II) a tese de enriquecimento sem causa não pode ser conhecida, pois sua apreciação exigiria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento da matéria fático-probatória, hipóteses vedadas pelos citados verbetes sumulares.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) não há ofensa às Súmulas n. 5 e 7/STJ, porquanto se cuidaria de revaloração jurídica de fatos incontroversos, visando ao reconhecimento da natureza de obrigação de meio dos serviços de vigilância e da responsabilidade subjetiva, com necessidade de demonstração de culpa; em reforço, afirma inexistirem elementos que indiquem culpa dos prepostos, asseverando que "não há qualquer prova de que o evento delitivo tenha ocorrido por descuido, omissão ou participação dos funcionários nas ações criminosas ou pela falha nos equipamentos da apelante" (fl. 457); (II) a responsabilidade contratual é subjetiva, nos termos do art. 70 da Lei n. 8.666/1993 e do art. 186 do Código Civil; (III) há enriquecimento sem causa do ente público, pois o ressarcimento deve observar que o bem furtado era usado e depreciado, além de sustentar a possibilidade de reposição por bens similares prevista contratualmente, tudo a permitir mera revaloração jurídica sem infringir os óbices sumulares.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 468/471.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSASBILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PROVA DO DANO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALORAÇÃO DE BENS E OBJETOS FURTADOS. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (no sentido de que não há prova de que os prepostos da recorrente contribuíram para os danos sofridos, além de que teria havido enriquecimento sem causa do ente municipal), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem assim simples interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, com relação às afirmações de que a responsabilidade da recorrente é subjetiva, sendo necessário comprovar dolo ou culpa para imputar o dever de ressarcimento (alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil) e de que não há prova de que os prepostos da recorrente contribuíram para os danos sofridos pelo município (apontada ofensa ao art. 70 da Lei n. 8.666/1993), a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o entrave previsto na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL/2002, DOS ARTS. 85, § 8º, E 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DOS ARTS. 28 E 220 DA LEI 9.503 /1997. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (arts. 2º, 5º, II e LIV, e 37, § 6º, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 186 do Código Civil/2002, aos arts. 85, § 8º, e 373 do Código de Processo Civil/2015 e aos arts. 28 e 220 da Lei 9.503/1997 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "Trata-se, como se vê, de recursos de apelação ofertados pela Municipalidade de São José do Rio Preto e por Josué Henrique dos Santos Graneiro, em autos de ação de indenização, julgado parcialmente procedente, em razão de prejuízos sofridos em queda de motocicleta em virtude de buracos em via pública. Com efeito, cuida-se na hipótese de responsabilidade civil por ato omissivo da Municipalidade de São José do Rio Preto, consistente em falta de manutenção da via pública - pavimentação asfáltica, cuja existência de buraco foi constatada em perícia judicial, localizado após trajeto de curva, a denotar a responsabilidade subjetiva do Município. (..) Por esta razão, não prospera a tese de excludente de nexo causal aventada pelo Município com a finalidade de afastar a obrigação de indenizar. Em relação à fixação dos danos morais, o recurso manejado pela parte autora comporta provimento para fins de arbitramento do valor de danos morais, eis que a queda em buraco não sinalizado, localizado logo após existência curva em pavimentação asfáltica, bem como os danos relatados pelo autor, constituem relevância jurídica. Para a fixação, levo em consideração a extensão dos danos, bem como a culpa e a capacidade econômica da demandada, a mostrar-se adequado o valor de R$ 5.000,00, tido esse valor como razoável e suficiente para servir de conforto à parte ofendida, não se revelando exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, além de inibir a reiteração de atos lesivos por parte da ré. Outrossim, não procede o pedido subsidiário do Munícipio quanto à compensação com eventual indenização em sede de DPVAT, constituindo, pois, inovação argumentativa em sede recursal, vedada pelo sistema processual. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso interposto por Josué Henrique dos Santos Graneiro, para fins de arbitramento de danos morais em R$ 5.000,00, e nega-se provimento ao recurso interposto pelo Município, de modo a preservar os critérios adotados em sentença para fins de correção monetária e juros de mora" (fls. 195-197, e-STJ, grifos acrescentados).<br>4. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.<br>(AREsp n. 1.580.880/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>De igual modo, a alegação de que houve enriquecimento sem causa do recorrido também não pode ser conhecida, pois a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal local, para se concluir no sentido de que o ressarcimento dos valores dos objetos furtados deveria observar que se tratavam de bens usados e depreciados (aventada afronta ao art. 884 do Código Civil), demandaria, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, bem assim o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 /STJ. Nesse fio:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. O Juízo sentenciante e o Tribunal local concluíram que eram desnecessárias as provas requeridas, tendo por suficientes aquelas até então produzidas acerca do elemento subjetivo da conduta e a ausência de prestação dos serviços contratados. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático- probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, identificou a presença do dolo, do enriquecimento ilícito e do dano e, assim, concluiu que estavam configurados os atos de improbidade tipificados nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/1992. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, nova incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AR Esp n. 1.923.368/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.