ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. AGENTES QUÍMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR CONTEXTO FÁTICO DEFINIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova apresentados, afastou a possibilidade de aposentadoria especial em razão da inexistência de habitualidade de exposição a agentes insalubres no labor. Infirmar tal assertiva demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por André Damião Kavalli contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso espacial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 512/514).<br>Sustenta a parte ora agravante o seguinte (fls. 544/549):<br>No caso em exame, a prova do tempo especial para fins de aposentadoria é ínsita a própria função exercida pelo recorrente, sendo desnecessária maiores digressões neste sentido.<br> .. <br>Basta simples leitura do PPP do recorrente para verificar que era sua função "preparar soluções ácidas" ao tempo em que laborou na CEF. Dizer que o tempo especial somente pode ser concedido àqueles que desempenham tal função de maneira habitual ou permanente, como constou na decisão do E. TRF 4ª Região em sede de apelação, é, sem dúvida, reduzir a importância do PPP. Daí, é que se reputa violado o §4º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, pois cabe ao empregador ".. manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento."<br>O fato de constar na profissiografia do recorrente diversas atividades sendo que em algumas delas não há exposição a agente nocivo, não permite concluir que a dita exposição era eventual ou intermitente, como constou nas decisões outrora proferidas.<br>Ora, se o §4º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 diz categoricamente que o PPP deve ser mantido ATUALIZADO, e a descrição da função de "preparar soluções ácidas" que consta no PPP do recorrente era exercida de forma não permanente é praticamente ignorar a legislação de regência do documento! Criou-se, na verdade, uma presunção de não habitualidade das atividades que constam no PPP que não encontra amparo legal, pelo simples fato do PPP conter uma grande gama de funções.<br>Nobres Julgadores, não se busca o revolvimento do conjunto fático- probatório, como constou na decisão ora debatida, mas, sim, que seja aplicada a melhor interpretação jurídica ao já produzido nos autos. E, neste aspecto, o PPP indica que o recorrente estava submetido ácidos nítrico e clorídrico, sendo tal fato independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho, pois tal condição é INDISSOCIÁVEL da atividade por ele exercida, razão pela qual o reconhecimento como especial das atividades de Avaliador Executivo e de Penhor é medida que se impõe.<br>Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. AGENTES QUÍMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR CONTEXTO FÁTICO DEFINIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova apresentados, afastou a possibilidade de aposentadoria especial em razão da inexistência de habitualidade de exposição a agentes insalubres no labor. Infirmar tal assertiva demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Quanto à alegada não incidência do teor da Súmula n. 7/STJ ao caso, observa-se que a Corte de origem, ao analisar os elementos de prova, afastou a possibilidade de aposentadoria especial em razão da inexistência de habitualidade da exposição a agentes químicos insalubres no labor, nestes termos (fls. 389/391):<br>Habitualidade e Permanência<br>A respeito da frequência necessária à caracterização do tempo especial, até 28/04/1995 não era exigível que a exposição do trabalhador se desse de forma permanente. A partir da edição da Lei 9.032/1995, foi dada nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que passou a exigir a comprovação da exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.<br> .. <br>É possível, portanto, que, a partir do exame das atividades, se reconheça como especial período no qual o segurado, mesmo que não diuturnamente, seja exposto a agentes prejudiciais à saúde, quando esta exposição seja indissociável da prestação do seu labor.<br>De outro lado, a habitualidade é requisito a ser demonstrado para a caracterização da especialidade em qualquer período, não sendo admitida a exposição meramente eventual ou ocasional mesmo antes de 28/04/1995.<br>A habitualidade a caracterizar o trabalho especial não pressupõe a permanência da insalubridade em toda a jornada de trabalho do segurado. Na verdade, o entendimento extraído da norma legal é a exposição diuturna de parcela da jornada de trabalho, desde que referida exposição seja diária.<br>Assim, temos que:<br>a) Habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ainda que apenas em parte da jornada;<br>b) Ocasional é a exposição experimentada pelo segurado de forma não programada, sem mensuração de tempo, acontecimento fortuito, previsível ou não, que não ocorre todos os dias, mas apenas eventualmente.<br>c) Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, ainda que não se pressuponha a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, desde que tal exposição seja ínsita às atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Ou seja, sem a presença do agente, a tarefa não pode ser executada e ou cumprida.<br>d) Intermitente é a exposição experimentada pelo segurado de forma programada para certos momentos inerentes à produção, repetidamente a certos intervalos, com interrupções no processo de produção, sendo que o segurado desempenha outras atividades, intercalando espaços de tempo sem nenhum agente nocivo à sua saúde. (TRF4, APELREEX 5024390-63.2011.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão NÉFI CORDEIRO, juntado aos autos em 05/09/2013)<br>Concluindo, comprovada a exposição do trabalhador a agentes nocivos, de forma habitual, ainda que intermitente, é possível o reconhecimento da especialidade antes de 28/04/1995. Após essa data, além da habitualidade, é necessária a comprovação da permanência da exposição para a caracterização do tempo especial.<br> .. <br>Do caso concreto<br>Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de a e a 03/07/2000 14/07/2000 20/07/2001 18/02/2015.<br>Empresa: Caixa Econômica Federal (CEF)<br>Cargo: Avaliador Executivo/ Avaliador de Penhor<br>Provas: PPPs (evento 1, PPP8 p. 3 e 4, evento 1, PPP9, evento 1, PPP13) e profissiografia (evento 1, OUT14 e evento 1, OUT15)<br>Agente Nocivo: Agentes Químicos (ácido clorídrico, ácido nítrico e cloreto de estanho)<br>O INSS argumenta em seu recurso que a exposição a agentes nocivos deve ser habitual e permanente para que a atividade seja caracterizada como especial.<br>Assiste razão ao INSS.<br>De fato, da análise da profissiografia do autor percebe-se que há uma variada gama de atividades e, na maioria delas, não há exposição a qualquer agente nocivo, o que leva à conclusão de que a exposição aos agentes referidos era eventual ou, no máximo, intermitente.<br>Portanto, é caso de reforma da sentença para exclusão da especialidade dos períodos.<br>Requisitos para Aposentadoria<br>Reformada a sentença, fica afastado o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (05/11/2018), tampouco mediante sua reafirmação.<br>Diante disso, não há como afastar a incidência do teor da Súmula n. 7/STJ, pois não há como infirmar o julgado sem rever os elementos de prova.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.