ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rosimere Máximo Ribeiro e outro contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 593/600), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ.<br>Nas razões de agravo interno, sustentam os agravantes, em resumo, a necessidade de "afastar a súmula 7 do STJ, pois há uma questão de direito que depende da análise de eventos, como a interpretação de documentos ou fatos que influenciam a aplicação da lei" (fl. 613). Tecem, ainda, considerações a respeito dos fatos que, no seu entender, ensejariam a responsabilização dos agravados pelos danos morais decorrentes da morte do filho dos insurgentes em evento promovido pelos réus.<br>Postulam a reconsideração do decisório alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado.<br>Impugnações ofertadas às fls. 620/623 e 628/633.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece conhecimento.<br>De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares da decisão combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular.<br>Esse é o teor da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisório monocrático de relator, aplicar-se-á o óbice encartado no Enunciado n. 182/STJ quando a parte agravante deixar de: a) empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>Na espécie, a insurgência incorre na hipótese elencada no item b) acima reportado: deixar de rebater todos os alicerces empregados no capítulo autônomo por ela contestado.<br>Isso porque o decisum agravado conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes motivos: (I) incidência do Verbete n. 284/STF, pois não se demonstrou, de forma clara direta e particularizada, como o acórdão teria malferido os dispositivos de lei apontados na petição do apelo nobre, assim como pela existência de razões recursais dissociadas dos pilares adotados pelo Tribunal local; e (II) o entendimento adotado pela Corte de origem decorreu da análise de premissas fático-probatórias, incidindo o entrave da Súmula n. 7/STJ.<br>Já no agravo interno em exame, todavia, cingiram-se as partes recorrentes a pugnar pelo afastamento do susodito anteparo sumular do STJ, sem se voltar, contudo, contra a aplicação do Verbete n. 284/STF, que constitui um dos fundamentos utilizados na decisão agravada para não conhecer do tema relacionado à responsabilidade civil dos agravados.<br>Nesse contexto, incide o Enunciado n. 182/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DESTAQUE. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.861.630/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.