ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.<br>1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Ministério Público do Estado do Paraná desafiando decisão de 1.521/1.526, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação ao art. 1.022 do CPC pela Corte de origem, destacando-se de suas razões os seguintes excertos (fl. 1.537):<br>Os embargos de declaração foram opostos porque: (i) "houve omissão no Julgado sobre a Inconstitucionalidade material do artigo 11 da Lei 8.429/1992, com redação da Lei 14.230/21, e, ainda, sobre o princípio da continuidade normativo-típica do artigo 11, caput, incs. I e II, da Lei 8.429/1992, conforme o Inciso III da mesma norma, com redação da Lei 14.230/21"; e (ii) "o Acordão foi omisso, ainda, acerca de elementos que demonstram que o ato praticado pela re colocou em risco a segurança da sociedade do Estado. A questão atinente ao risco a segurança da sociedade e do Estado, mesmo não sendo trazida nesses termos na inicial - haja vista que foi ajuizada anteriormente a nova redação da LIA - foi amplamente tratada pelo Ministério Publico na Ação em curso." Porém, tais alegações não foram enfrentadas pelo Acórdão complementar, o qual se restringiu a apontar que o qual se restringiu a repetir os fundamentos trazidos no Acórdão embargado, sem analisar, em momento algum, qualquer apontamento que fora trazido pelo Ministério Público nos declaratórios, limitando-se a dizer que "Ao contrário do que defende o Embargante, o Acórdão Embargado não somente enfrentou a questão da atipicidade das condutas da parte Ré, em vista da derrogação do artigo 11, caput, Incisos I e II, da Lei 8.429/1992, com redação originária, como também tratou da impossibilidade de adequação da conduta praticada a Inciso III da mesma regra, com redação da Lei 14.230/21".<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.547/1.550.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.<br>1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em alicerces suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>A tanto, verifica-se, pela motivação do aresto recorrido (fls. 1.341/1.345), integrada em embargos declaratórios (fls. 1.385/1.389), que o Tribunal de origem motivou adequadamente seu decisum e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>A propósito, destacam-se dos acórdãos as seguintes passagnes, verbis (fls. 1.343/1.345 e 1.386/1.389):<br>Essa Decisão Colegiada comporta retratação quanto ao mérito, restando mantido apenas o afastamento das preliminares de cerceamento de defesa, prescrição e ilicitude das provas.<br>A Lei 14.230/21 tem aplicação imediata ao feito, como já resolvido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1199<br> .. <br>Ocorreu a derrogação do artigo 11, caput, Incisos I e II da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/21, de modo que não subsiste a condenação da ré sob esses fundamentos, por atipicidade dos fatos.<br>A condenação escorada no artigo 11, Inciso III, do mesmo Diploma, também não pode ser mantida.<br>A redação atual do dispositivo tipifica a seguinte conduta: "III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado."<br>Como se verifica, a nova redação do dispositivo estabelece que não basta que o réu tenha revelado "fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo". Exigiu que a Apelante tivesse sido beneficiada pela informação privilegiada ou que existisse prova de risco a segurança da sociedade e do Estado, fatos que não foram suscitados na petição inicial e, por isso, não podem ser examinados na via recursal, sob pena de se incorrer em julgamento extra petita.<br>A conduta imputada em face da Apelante na petição inicial, de apenas revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que devesse permanecer em segredo se tornou igualmente atípica, por falta de indicação da finalidade especial da conduta.<br>Incide, no caso, o artigo 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei 14.230 /21: "Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do Ato de Improbidade, o Juiz julgará a demanda improcedente."<br>Diante disso, exercendo o Juízo de Retratação, nos termos do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1199 do Supremo Tribunal Federal, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.<br>O Julgado Embargado fez expressa alusão o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 1199, o que era suficiente para afastar a tese da alegada Inconstitucionalidade das normas previstas na Lei 14.230.21.<br>Por sua vez, vale anotar que o Superior Tribunal de Justiça vem acolhendo a possibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa para casos de Improbidade Administrativa, desde que "entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no Acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à Ação de Improbidade Administrativa." (AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br> .. <br>Ao contrário do que defende o Embargante, o Acórdão Embargado não somente enfrentou a questão da atipicidade das condutas da parte Ré, em vista da derrogação do artigo 11, caput, Incisos I e II, da Lei 8.429/1992, com redação originária, como também tratou da impossibilidade de adequação da conduta praticada a Inciso III da mesma regra, com redação da Lei 14.230/21.<br> .. <br>A discordância do Embargante quanto a impossibilidade - para se evitar o julgamento extra petita e preservar a aplicação do Princípio da Congruência - de exame do tema relativo a prática de conduta com risco à segurança da sociedade e do Estado, não enseja o manejo dos Declaratórios, por óbice dos limites impostos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação pelo aresto proferido em juízo de retratação, integrado em embargos declaratórios, que o Sodalício local motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a apontada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A propósito, confiram-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos  .. <br>é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.