ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESAPRORIAÇÃO. TÉRMINO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. SUPERVENIENTE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. No caso, o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos e na exegese de cláusulas do contrato de concessão e do acordo firmado entre a ora agravante e, de outro, o Ministério Público Federal, o Estado do Paraná e o DER/PR, concluiu pela existência de obrigação da empresa na consecução dos procedimentos expropriatórios.<br>2. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Rodovias Integradas do Paraná S.A. desafiando decisão de fls. 533/537, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes motivos: (I) não se verifica ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) no tocante aos arts. 18 do CPC; 3º do Decreto-Lei n. 3.365/1941; 31, VI, e 35, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.987/1995, o exame da controvérsia relacionada à alegada ilegitimidade para figurar no polo ativo da ação de desapropriação esbarra nos obstáculos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que os citados anteparos sumulares do STJ devem ser afastados, porquanto não há necessidade de reexame de fatos e de provas "já que estas  nem  sequer foram analisadas anteriormente" (fl. 1.543).<br>Requer, em consequência, a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certificado às fls. 568/569.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESAPRORIAÇÃO. TÉRMINO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. SUPERVENIENTE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. No caso, o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos e na exegese de cláusulas do contrato de concessão e do acordo firmado entre a ora agravante e, de outro, o Ministério Público Federal, o Estado do Paraná e o DER/PR, concluiu pela existência de obrigação da empresa na consecução dos procedimentos expropriatórios.<br>2. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rodovias Integradas do Paraná S.A., com o fim de reformar decisão de piso que rejeitou a afirmação de ilegitimidade da parte ora agravante para compor o polo ativo de ação de desapropriação ajuizada em desfavor de W&S Agropecuária e outros.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso.<br>Nas razões da insurgência especial, a parte ora recorrente apontou afronta aos arts. 18 e 1.022, II, do CPC; 3º do Decreto-Lei n. 3.365/1941; 31, VI, e 35, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.987/1995<br>Sustentou a negativa de prestação jurisdicional e a ilegitimidade para figurar no polo ativo da ação de desapropriação com base no encerramento do contrato de concessão firmado com o poder público.<br>O decisum agravado, no ponto objeto da presente insurgência, aplicou o empeço das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, tendo em vista que a conclusão da Corte estadual acerca da apontada ilegitimidade ativa decorreu da análise das provas colacionadas aos autos e da interpretação de cláusulas contratuais.<br>A agravante, no agravo interno, discorda dos referidos fundamentos.<br>Sem motivo, contudo.<br>Na espécie, ao rejeitar a alegação de ilegitimidade superveniente, o Tribunal local consignou (fls. 199/200):<br>Cinge-se a matéria arguida acerca da possibilidade de sucessão processual de autoria na ação ajuizada, sob o argumento de perda da legitimidade ativa, ante o fim da vigência do contrato de concessão, ocorrida na data de 26/11/2021, cessando todos os direitos e deveres dele decorrentes, motivo pelo qual não subsiste interesse de agir na desapropriação do imóvel, o qual deverá ser incorporado diretamente pelo Poder Concedente (União).<br>No presente caso, não há probabilidade do direito da agravante, pois os elementos constantes nos autos não evidenciam a verossimilhança nas suas alegações.<br>Com efeito, não há como verificar, de plano, a probabilidade do direito alegado, no sentido de que o término do prazo de vigência do referido contrato de concessão encerra automaticamente a obrigação da recorrente em dar continuidade às desapropriações, incluídas as medidas judiciais.<br>Isso porque, extrai-se dos autos de origem (mov. 164.1), que o DER-PR informou que, em novembro de 2021, a parte ora recorrente celebrou acordo com o Ministério Público Federal, Estado do Paraná e DER/PR nas Ações Civis Públicas nº 5000913-29.2021.4.04.7010 (Contorno de Peabiru), nº 5008448- 36.2021.4.04.7 001 (Contorno de Arapongas) e nº 5000705- 03.2020.4.04.7003 (Contorno de Jandaia do Sul), que tramitam perante a Justiça Federal, nas quais assumiu, dentre as obrigações de continuidade das obras, as de pagamento das indenizações aos expropriados e finalizar as demandas de desapropriação no menor lapso de tempo possível.<br>Ainda, existindo previsão contratual no sentido de que cabe a concessionária a conclusão das ações judiciais de desapropriação iniciadas , não se observa, prima facie, a probabilidade do direito invocado, além do perigo da demora, porquanto o contrato de concessão findou em 26/11/2021, ou seja, período superior a 540 dias até o presente momento, lapso temporal em que houve regular prosseguimento da ação, não se vislumbrando a caracterização de qualquer prejuízo à parte, conforme consignado na decisão agravada.<br>Verifica-se que o Sodalício a quo, com base nos elementos probatórios dos autos e na exegese de cláusulas do contrato de concessão e do acordo firmado entre a parte agravante e, de outro, o Ministério Público Federal, o Estado do Paraná e o DER/PR, concluiu pela existência de obrigação da parte ora agravante na consecução dos procedimentos de desapropriação. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO "CANAL DO ANIL". FALHA NA INSTALAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO INDIVIDUAL. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ACESSO A JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. No que diz respeito à legitimidade, o Superior Tribunal de Justiça entende que o cidadão diretamente atingindo pela precariedade do sistema de saneamento básico não está impedido de propor ação individual, pleiteando melhoramentos na rede de esgoto sanitário, pois o direito alegado é considerado também individual homogêneo. Ademais, as tutelas de direitos transindividuais fazem parte de sistema que contempla técnica de ampliação dos remédios à disposição do jurisdicionado (e não de restrição). Isso pressupõe a legitimação ordinária do lesado, geradora da legitimidade extraordinária dos sujeitos elencados no art. 5º da Lei 7.347/1985.<br>2. O exame da tese de que o negócio jurídico celebrado pela Cedae com o Município do Rio de Janeiro excluiu a responsabilidade e a legitimidade da recorrente demanda análise de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Por fim, é inviável analisar as seguintes teses defendidas no Recurso Especial: os autores são usuários irregulares do serviço, não havendo sequer cobrança; o problema existente decorre da ausência de galerias de águas pluviais, e não de falha na instalação e na manutenção da rede de esgoto; não há dano moral e a responsabilidade pela realização das obras de esgotamento sanitário é do Município do Rio de Janeiro. Com efeito, o acolhimento das referidas teses também demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>( AgInt no AREsp n. 1.870.390/RJ , Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MUNICÍPIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO. QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCRETIZAÇÃO DO DANO.<br>1. A legitimidade passiva do Município foi definida no acórdão recorrido com base nos elementos fáticos e contratuais da relação entre o ente federado, a concessionária e o particular, de modo que o atendimento da pretensão recursal incorre nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. É indevida a equiparação da hipótese de desapropriação indireta, em que há transferência definitiva e irreversível da propriedade, com a de pretensão indenizatória por danos decorrentes de ocupação temporária do imóvel pelo poder público. No segundo contexto, como no presente feito, a prescrição é quinquenal.<br>3. Termo inicial da prescrição quinquenal por danos decorrentes da ocupação temporária a partir da concretização dos danos, constatáveis a partir da desocupação. Ainda que adotada essa premissa jurídica, a prescrição deve ser afastada, pois a desocupação do imóvel ocorreu em 2003 e a presente demanda foi ajuizada em 2004.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.190.271/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.