ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VERBETE N. 126/STJ. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CPC. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.<br>3. O Tribunal de origem, ao decidir a questão objeto do recurso especial, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência do Verbete n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024.<br>4. " O  pré-requisito para a aplicação do art. 493, do CPC /2015, em sede de recurso especial perante este STJ é que a instância já esteja aberta para o conhecimento do capítulo onde se deu o fato novo (fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito") (AgInt no AREsp n. 2.033.352/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>5. In casu, o apelo especial da parte ora embargante não foi conhecido no que tange ao mérito da controvérsia, em virtude dos obstáculos dos Enunciados n. 280/STF, 7 e 126/STJ, ou seja, não houve a abertura da via especial quanto à questão de fundo debatida no presente feito.<br>6. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Márcio Caminha Bezerra contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência dos Enunciados n. 280/STF, 7 e 126/STJ (fls. 1.088/1.094).<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 1.129/1.131).<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em especial quanto às seguintes teses: "a. Interpretação restritiva do art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal n. 173/2020; b. Comprovação documental de que o Autor recebeu a complementação ininterruptamente por mais de cinco anos enquanto ainda em atividade; c. Natureza jurídica remuneratória da complementação; e d. Direito do Autor à integralidade e à paridade de seus proventos" (fl. 1.142).<br>Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, sob o argumento de que "o Autor pretende, na verdade, por meio de seu recurso especial, é tão somente a revaloração da legislação federal atinente à prestação jurisdicional hígida e adequada e às medidas de enfrentamento à pandemia de Covid-19 em face dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo, os quais, conforme já comprovado, não enfrentaram a integralidade das teses apresentadas em sede de recurso de apelação.  ..  a questão pode ser resolvida sem a reanálise da legislação local e sem revolvimento de fatos e provas. E isto, uma vez que o exame da Lei Complementar Federal n. 173/2020 é suficiente para verificar o desacerto do posicionamento adotado pelo Tribunal a quo ao entender que o Autor não alcançou requisito previsto no art. 12 da Lei Municipal n. 6.064/2016 para incorporação da complementação de pontos" (fl. 1.143).<br>Assevera a não incidência do Verbete n. 126/STJ, pois "o Autor não pretendeu, em nenhum momento, questionar a constitucionalidade do art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal n. 173/2020, a qual foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal ao firmar tese no Tema 1.137 (RE n. 1.311.742) e rememorada pelo Tribunal a quo. Caso pretendesse fazê-lo, deveria ter suscitado tal discussão em sede de recurso de apelação ou de embargos de declaração no âmbito da segunda instância, o que não fez" (fl. 1.145).<br>Afirma, por fim, que, "uma vez evidenciada a existência de fato novo consubstanciado no reconhecimento administrativo do direito do Autor por parte do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro no âmbito do julgamento do processo n. 013/000011/2022, o Autor pugna, depois de reconhecido que seu recurso especial reúne todas as condições para o regular processamento, que seja declarada a extinção deste processo judicial sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de objeto da ação ordinária. Alternativamente, considerando a possibilidade de solução administrativa da controvérsia diante da decisão do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, o Autor requer a suspensão do processo por 1 (um) ano, conforme autoriza o art. 313, inciso V, "a", do Código de Processo Civil" (fl. 1.146).<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.166/1.177).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VERBETE N. 126/STJ. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CPC. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.<br>3. O Tribunal de origem, ao decidir a questão objeto do recurso especial, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência do Verbete n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024.<br>4. " O  pré-requisito para a aplicação do art. 493, do CPC /2015, em sede de recurso especial perante este STJ é que a instância já esteja aberta para o conhecimento do capítulo onde se deu o fato novo (fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito") (AgInt no AREsp n. 2.033.352/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>5. In casu, o apelo especial da parte ora embargante não foi conhecido no que tange ao mérito da controvérsia, em virtude dos obstáculos dos Enunciados n. 280/STF, 7 e 126/STJ, ou seja, não houve a abertura da via especial quanto à questão de fundo debatida no presente feito.<br>6. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, o decisório agravado não merece reparos.<br>Como antes asseverado, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).<br>A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 833/855), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 897/912), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese (fls. 901/910):<br>Tratou a controvérsia entre servidor público municipal, aposentado no cargo de fiscal de atividades econômicas, e entidade autárquica, tendo como objeto a extensão da pontuação complementar da Gratificação de Produtividade Fiscal, instituída pela Lei Municipal nº 6.064/2016, aos proventos de aposentadoria.<br>A Gratificação de Produtividade Fiscal pela Fiscalização de Atividades Econômicas foi instituída pela Lei Municipal 1563/1990, restando demonstrado que, para a incorporação na aposentadoria do acréscimo da pontuação prevista, seria necessário que o servidor tivesse recebido tais pontos complementares por (i) 5 anos anteriores à data da aposentadoria ou (ii) 10 anos interpolados.<br>Outrossim, tem-se inquestionável a natureza jurídica pro labore faciendo da Gratificação de Produtividade pela Fiscalização de Atividades Econômicas, dada a necessidade da mencionada pontuação complementar.<br>Isso porque o art. 11 da Lei Municipal nº 6.064/2016 é peremptório ao dispor que a referida gratificação é condicionada à avaliação de desempenho realizada pelos titulares dos órgãos de origem, verbi:<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que a complementação da pontuação da GPF não é concedida indistintamente a todos os servidores, dada a demonstrada natureza pro labore faciendo.<br>Logo, em regra, não podem ser estendidas aos inativos. Afinal, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, só há direito à paridade remuneratória nos casos em que a vantagem é concedida em caráter geral, sem a necessidade do preenchimento de requisitos específicos.<br>Ocorre que, no caso dos autos, destaca o agravante ter direito à integralidade e paridade, tendo, ainda, alcançado os requisitos contidos na lei municipal 6.064/2016, sujeitando-se à avaliação da referida pontuação nos anos de 2017 até 2021 (fls. 48/57), ensejando em cinco anos ininterruptos.<br>Ora, conforme dissertado no acórdão, ora embargado, não há como entender preenchidos os requisitos à aquisição da Gratificação de Produtividade pela Fiscalização de Atividades Econômicas.<br>Como se vê, o embargante se aposentou após à Emenda Constitucional 41/2003, que deu fim à integralidade (assegura a totalidade da remuneração recebida no cargo em que se deu a aposentadoria) e à paridade (garante que o reajuste de proventos ocorra de maneira igual aos servidores ativos), cuja regra estava prevista no artigo 40, §8º da CRFB, incluído pela EC 20/1998.<br>A pretensão do agravante se restringiria à integralidade, com base nas regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional 47/2005, denominada "PEC paralela" no processo de reforma da Previdência.<br>Com efeito, a referida PEC trouxe exceção à vedação da EC 20/1998, garantindo a pretendida integralidade para servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/98 e preencham os demais requisitos ali consignados, que são:<br> .. <br>Na hipótese em tela, mesmo considerando que o recorrente faz jus à regra da integralidade, não se poderia afastar a necessidade de apreciação quanto aos requisitos contidos na legislação infraconstitucional. No caso, prevê a lei 6.064/2016 a incorporação na aposentadoria do acréscimo da pontuação da Gratificação de Produtividade pela Fiscalização de Atividades Econômicas para o servidor que tiver recebido tais pontos complementares por (i) 5 anos anteriores à data da aposentadoria ou (ii) 10 anos interpolados.<br>O embargante aduz ter alcançado os requisitos, sujeitando-se à avaliação da referida pontuação nos anos de 2017 até 2021 (fls. 48/57), aposentando-se em fevereiro de 2022.<br>Contudo, não há como entender a pela contagem ininterrupta de cinco anos de 2017 até 2021, como tempo de serviço para fins de percepção da Gratificação de Produtividade pela Fiscalização de Atividades Econômicas, dada a suspensão havida entre 2020 e dezembro de 2021 determinada pelo artigo 8º da Lei Complementar Federal 173/2020, in verbis:<br> .. <br>Sobre o tema, resta consolidada no E.<br>Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade da Lei Complementar 173/2020, conforme tese firmada no Tema 1137 (RE 1311742 RG), transcrita a seguir:<br> .. <br>Ora, considerando que a Gratificação de Produtividade pela Fiscalização de Atividades Econômicas possui natureza pro labore faciendo, ou seja, os seus pagamentos somente se justificam enquanto o servidor se encontrar no exercício da atividade geradora da remuneração, caberia ao apelante comprovar que, a despeito da natureza precária da verba, a mesma já havia sido incorporada aos seus vencimentos, na forma da lei municipal de regência e, pela garantia da integralidade a que alega fazer jus (EC 47/05), deveria ser incorporada aos seus proventos no ato de aposentadoria, o que não logrou concretizar, em detrimento do dever disposto no artigo 373, I, CPC.<br>Tal entendimento resta consolidado no Tema 1.082 da E. Suprema Corte, in verbis:<br> .. <br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>No mais, extrai-se do aresto recorrido a seguinte argumentação (fls. 841/852):<br>Recurso contra a decisão da Relatora (The 652/1-29) que negou provimento ao apelo interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da complementação de 140 pontos sobre a Gratificação de Produtividade pela Fiscalização de Atividades Econômicas, instituída pelo art. 2º da Lei Municipal nº 6.064/2016, com incorporação na aposentadoria havida em 2022.<br>Malgrado o inconformismo do agravante, verifica-se não lhe assistir razão.<br>Tratou a decisão, ora agravada, de controvérsia entre servidor público municipal, aposentado no cargo de fiscal de atividades econômicas, e entidade autárquica, tendo como objeto a extensão da pontuação complementar da Gratificação de Produtividade Fiscal, instituída pela Lei Municipal nº 6.064/2016, aos proventos de aposentadoria.<br>A Gratificação de Produtividade Fiscal pela Fiscalização de Atividades Econômicas foi instituída pela Lei Municipal 1563/1990, restando demonstrado que, para a incorporação na aposentadoria do acréscimo da pontuação prevista, seria necessário que o servidor tivesse recebido tais pontos complementares por (i) 5 anos anteriores à data da aposentadoria ou (ii) 10 anos interpolados.<br>Outrossim, tem-se inquestionável a natureza jurídica pro labore faciendo da Gratificação de Produtividade pela Fiscalização de Atividades Econômicas, dada a necessidade da mencionada pontuação complementar.<br>Isso porque o art. 11 da Lei Municipal nº 6.064/2016 é peremptório ao dispor que a referida gratificação é condicionada à avaliação de desempenho realizada pelos titulares dos órgãos de origem, verbi:<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que a complementação da pontuação da GPF não é concedida indistintamente a todos os servidores, dada a demonstrada natureza pro labore faciendo.<br>Logo, em regra, não podem ser estendidas aos inativos. Afinal, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, só há direito à paridade remuneratória nos casos em que a vantagem é concedida em caráter geral, sem a necessidade do preenchimento de requisitos específicos.<br>Ocorre que, no caso dos autos, destaca o agravante ter direito à integralidade e paridade, tendo, ainda, alcançado os requisitos contidos na lei municipal 6.064 /2016, sujeitando-se à avaliação da referida pontuação nos anos de 2017 até 2021 (fls. 48/57), ensejando em cinco anos ininterruptos.<br>Ora, conforme dissertado na decisão ora agravada, não há como entender preenchidos os requisitos à aquisição da Gratificação de Produtividade pela Fiscalização de Atividades Econômicas.<br>Como se vê, o recorrente se aposentou após à Emenda Constitucional 41/2003, que deu fim à integralidade (assegura a totalidade da remuneração recebida no cargo em que se deu a aposentadoria) e à paridade (garante que o reajuste de proventos ocorra de maneira igual aos servidores ativos), cuja regra estava prevista no artigo 40, §8º da CRFB, incluído pela EC 20/1998.<br>A pretensão do agravante se restringiria à integralidade, com base nas regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional 47/2005, denominada "PEC paralela" no processo de reforma da Previdência.<br>Com efeito, a referida PEC trouxe exceção à vedação da EC 20/1998, garantindo a pretendida integralidade para servidores que tenham ingressado no serviço público até e preencham os demais requisitos ali consignados, 16/12/98 que são:<br> .. <br>Na hipótese em tela, mesmo considerando que o recorrente faz jus à regra da integralidade, não se poderia afastar a necessidade de apreciação quanto aos requisitos contidos na legislação infraconstitucional.<br>No caso, repisa-se, prevê a lei 6.064/2016 a incorporação na aposentadoria do acréscimo da pontuação da Gratificação de Produtividade pela Fiscalização de Atividades Econômicas para o servidor que tiver recebido tais pontos complementares por (i) 5 anos anteriores à data da aposentadoria ou (ii) 10 anos interpolados.<br>O recorrente aduz ter alcançado os requisitos, sujeitando-se à avaliação da referida pontuação nos anos de 2017 até 2021 (fls. 48/57), aposentando-se em fevereiro de 2022.<br>Contudo, malgrado a assertiva do apelante, não há como entender a pela contagem ininterrupta de cinco anos de 2017 até 2021, como tempo de serviço para fins de percepção da Gratificação de Produtividade pela Fiscalização de Atividades Econômicas, dada a suspensão havida entre 2020 e dezembro de 2021 determinada pelo artigo 8º da Lei Complementar Federal 173/2020, in verbis:<br> .. <br>Sobre o tema, resta consolidada no E. Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade da Lei Complementar 173/2020, conforme tese firmada no Tema 1137 (RE 1311742 RG), transcrita a seguir:<br> .. <br>Ora, considerando que a Gratificação de Produtividade pela Fiscalização de Atividades Econômicas possui natureza pro labore faciendo, ou seja, os seus pagamentos somente se justificam enquanto o servidor se encontrar no exercício da atividade geradora da remuneração, caberia ao apelante comprovar que, a despeito da natureza precária da verba, a mesma já havia sido incorporada aos seus vencimentos, na forma da lei municipal de regência e, pela garantia da integralidade a que alega fazer jus (EC 47/05), deveria ser incorporada aos seus proventos no ato de aposentadoria, o que não logrou concretizar, em detrimento do dever disposto no artigo 373, I, CPC.<br>Tal entendimento resta consolidado no Tema 1.082 da E. Suprema Corte, in verbis:<br> .. <br>Desta feita, outra solução não coube senão o desprovimento do apelo interposto pelo ora agravante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido exordial.<br>Nesse contexto, inarredável a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providências vedadas em recurso especial.<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7 /STJ E 280/STF.<br>1. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.426.210/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 911/STJ), de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se essas determinações estiverem previstas nas legislações locais.<br>3. Verifica-se que a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é impossível no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Ademais, constata-se que a matéria foi dirimida pelo Tribunal a quo com base no disposto em lei local. Dessa forma, descabe rever o julgado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 280/STF.<br>5. "Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério" (EDcl no REsp 1.426.210/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 1º.9.2017).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.431.949/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL - GAP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.026 DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, II, 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis estaduais 5.813/96 e 6.682/2006). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.546.431/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgInt no AREsp 1.511.923/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/09/2019; AgInt no AREsp 1.482.578/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2019; AgRg no REsp 1.298.919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2014; AgRg no REsp 1.474.018/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014.<br>V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 9º e 10 do CPC/2015 - mormente porque inovados no Recurso Especial - a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial.<br>VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "a reiteração dos argumentos já repelidos, de forma clara e coerente, configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 1.586.049/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2021).<br>VII. Ademais, "a análise do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, que trata da penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.931.702/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.709.175/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp 1.441.228/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020.<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.241.290/AL, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>Ainda, reitera-se que Sodalício de origem, ao decidir a questão objeto do recurso especial, amparou-se em alicerces constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência do Verbete n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024.<br>Por fim, conforme asseverado na decisão de fls. 1.129/1.131, "o pré-requisito para a aplicação do art. 493, do CPC /2015, em sede de recurso especial perante este STJ é que a instância já esteja aberta para o conhecimento do capítulo onde se deu o fato novo (fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito") (AgInt no AREsp n. 2.033.352/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>In casu, o apelo especial da parte ora embargante não foi conhecido no que tange ao mérito da controvérsia, em virtude dos óbices dos Enunciados n. 280/STF, 7 e 126/STJ, ou seja, não houve a abertura da via especial quanto à questão de fundo debatida no presente feito.<br>Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.