ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFEITO NA REDE ELÉTRICA. INCÊNDIO EM PASTAGEM. DANOS MATERAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A responsabilidade da concessionária pelo incêndio em pastagens do imóvel do autor foi assentada com base nos elementos que instruem o caderno processual, de forma que a alteração das premissas adotadas pela Corte local, a fim de aferir se o evento danoso decorreu de caso fortuito ou força maior, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Não se viabiliza adentrar no mérito do aventado enriquecimento sem causa tendo em vista que o ressarcimento do valor dispendido pelo autor com confinamento do rebanho foi determinado com base em premissas fáticas, atraindo, também, o óbice do susodito anteparo sumular do STJ.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes alicerces: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) o tema relacionado à ocorrência de força maior, utilizado para defender a ausência de responsabilidade da agravante no evento danoso, demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Inconformada, a parte insurgente sustenta que: (I) houve negativa de prestação jurisdicional porquanto "a Corte estadual não enfrentou a tese de que o parâmetro indenizatório deveria ater-se à atividade originalmente desenvolvida (pecuária extensiva)" (fls. 2.475/2.476); e (II) deve se afastado o obstáculo do supracitado verbete sumular do STJ, pois não há pretensão de reexame de fatos e de provas, mas de reconhecimento de que houve afronta aos arts. 393, 402 e 403 do CC, a partir dos fatos já reconhecidos pelo Sodalício local.<br>Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Impugnação às fls. 2.484/2.503.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFEITO NA REDE ELÉTRICA. INCÊNDIO EM PASTAGEM. DANOS MATERAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A responsabilidade da concessionária pelo incêndio em pastagens do imóvel do autor foi assentada com base nos elementos que instruem o caderno processual, de forma que a alteração das premissas adotadas pela Corte local, a fim de aferir se o evento danoso decorreu de caso fortuito ou força maior, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Não se viabiliza adentrar no mérito do aventado enriquecimento sem causa tendo em vista que o ressarcimento do valor dispendido pelo autor com confinamento do rebanho foi determinado com base em premissas fáticas, atraindo, também, o óbice do susodito anteparo sumular do STJ.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A insurgência não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta por Agnaldo Sousa Resende em desfavor da CELG Distribuição S.A. - CELG D, atualmente denominada Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., objetivando o ressarcimento dos danos materiais decorrentes de incêndio verificado em pastagens localizadas em imóvel rural pertencente ao autor e que teria sido ocasionado pelo mau funcionamento da rede de energia elétrica.<br>A sentença de piso julgou procedente o pedido, tendo sido confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante apontou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e 393, 402 e 403 do CC. Apontou a negativa de prestação jurisdicional e, quanto ao mérito, em síntese, aduziu a existência de responsabilidade pelo evento danoso, o qual, segundo afirmou, teria sido decorrente de caso fortuito ou de força maior. Defendeu, ainda, a necessidade de afastar a parcela correspondente ao contrato de confinamento incluída no cálculo da indenização, uma vez que o ajuste foi firmado em data posterior ao incêndio e representaria, na espécie, enriquecimento sem causa da parte agravada.<br>A decisão ora agravada, por sua vez, concluiu pela ausência de omissão no acórdão recorrido e, no que concerne ao mérito, aplicou-se o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nas razões do agravo interno, a parte recorrente se insurge contra os referidos fundamentos.<br>Sem motivo, contudo.<br>Quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte ora agravante apontou a existência de omissão em relação ao argumento de que "o parâmetro indenizatório deveria ater-se à atividade originalmente desenvolvida (pecuária extensiva)" (fls. 2.475/2.476).<br>Ocorre que o decisum proferido pela instância a quo enfrentou o tema referido, conforme se constata dos seguintes excertos da fundamentação (fls. 2.334/2.335):<br>A parte embargante aponta omissão sobre o contrato de confinamento, ao argumento que não há razão para considerá-lo porquanto foi celebrado após o incêndio. Enquanto que o acórdão embargado enfrentou a controvérsia acerca da comprovação do dano material, inclusive quanto ao contrato de confinamento.<br>Pontua-se que o fato do autor, agropecuarista, ter celebrado um contrato de confinamento com o objetivo de realizar a engorda do gado não se caracteriza como uma conduta desarrazoada, porquanto se trata de prática comum do ramo, isto é, em determinado momento deve haver a engorda para abate. Se o momento adequado era após o incêndio, deve a ré arcar com os custos.<br>No tocante à configuração do dever de indenizar, a Corte local consignou o seguinte (fls. 2.276/2.283):<br>Destarte, basta que seja demonstrada a ocorrência do dano e a existência do nexo causal para a configuração do dever de ressarcir a pessoa lesada, e somente pode ser excluída ou atenuada mediante culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiros.<br>Feitas tais digressões, no caso em estudo, vislumbra-se que ficou cabalmente comprovado o dano e o nexo causal.<br>O incêndio de grande proporção ocorrido em 15/9/2019 na zona rural do Município de Edeia/GO, chegando até a zona rural do Município de Indiara /GO, é de conhecimento público, pois foi veiculado nas mídias.<br>O dano e o nexo de causalidade ressoam evidenciados no caso diante dos laudos periciais colacionados nos autos.<br>O primeiro foi confeccionado pela Polícia Civil do Estado de Goiás (evento nº 1), sendo atestado que o possível local de foco do incêndio poderia ter sido alterado em razão da falta de isolamento (subitem 6.1):<br> .. <br>Salienta-se que é indiscutível a veracidade dos fatos descritos no laudo pericial criminal (evento nº 1), pois elaborado por autoridade policial com fé pública para firmar as declarações e os fatos lá descritos, assim como a ata notarial lavrada pela tabeliã após visita no local (evento nº 1)<br>De igual forma, foi determinada a realização de prova pericial no âmbito da ação de produção antecipada de provas (processo nº 5601073- 04.2019.8.09.0090), oportunidade em que o perito judicial atestou que verificou a presença de pontos metálicos gerados durante curto-circuito no local de rompimento do cabo bem como sinal de emenda no cabo, tendo assim concluído (evento nº 1):<br> .. <br>Pontua-se que o perito assistente atuou como auxiliar do perito nomeado, e não como assistente da parte, como diz a parte apelante. A prova disso está no próprio laudo do perito assistente quando ele diz que o requerente não lhe forneceu um documento necessário, o que não ressoa plausível caso fosse assistente técnico da parte.<br>O estudo pericial em destaque possui dois laudos com mais de 110 laudas contendo mais de 130 fotos, imagens aéreas de satélite, estudo de georreferenciamento e apuração dos danos, além das respostas aos quesitos das partes.<br> .. <br>Sobreleva ponderar que a apelante não logrou êxito em comprovar que ao dano foi causado por culpa exclusiva de terceiro, se limitando a presumir que a responsabilidade é da empresa proprietária/responsável pelo imóvel situado no local do rompimento do fio, porém não há qualquer elemento probatório acerca dessa culpa.<br>Neste viés cognitivo, diante do conjunto fático-probatório colacionado aos autos, ressoa cristalina a responsabilidade civil da apelante em relação ao incêndio que afetou o imóvel rural do apelado (Fazenda Alvorada), sobretudo pela comprovação do dano e do nexo causal, visto que o incêndio foi causado pela queda de um fio de energia elétrica e, em razão do incêndio, o imóvel rural sofreu inúmeros danos.<br>Verifica-se que a responsabilidade da concessionária agravante foi assentada pela instância ordinária com base nos elementos que instruem o caderno processual. Assim, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, a fim de aferir se os danos sofridos pela parte autora decorreram de força maior ou de atos de terceiros, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NA REDE ELÉTRICA. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA . VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de concessionária fornecedora de energia elétrica, com o fim de se obter ressarcimento pelos danos morais e materiais decorrentes de alegado mau funcionamento da rede, que teria ocasionado curto-circuito e causado incêndio de grande proporção na residência dos autores.<br>2. A responsabilidade da empresa foi assentada com base em premissas fáticas, de forma que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir se não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da agravante e os danos sofridos pela parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade da análise de fatos e provas.<br>4. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, contudo, não foi ficou demonstrado no caso concreto.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.386/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Do mesmo modo, não se viabiliza adentrar no mérito do aventado enriquecimento sem causa tendo em vista que o ressarcimento do valor dispendido pelo autor com confinamento do rebanho foi determinado com base em premissas fáticas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço, em parte, do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.