ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. TENSÃO ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR CONTEXTO FÁTICO DEFINIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova apresentados, afastou a possibilidade de aposentadoria especial em razão da inexistência de habitualidade de exposição a agentes insalubres no labor. Infirmar tal assertiva demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Paulo César Rufino contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso espacial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 714/717).<br>Sustenta a parte ora agravante que (fls. 729/737):<br>O acórdão especifica a desnecessidade de contato permanente com a tensão elétrica para a caracterização da especialidade do período em razão da periculosidade.<br>Assim, não há incidência da Súmula 7, uma vez que não há a necessidade de analisar provas e sim valorizar a prova referida no acórdão objeto do Recurso Especial inadmitido. Ou seja, no próprio acórdão consta que o agravante exerceu atividade exposto à eletricidade / tensão elétrica, mesmo que de maneira intermitente, no período pleiteado.<br>O recurso especial do agravante é muito específico ao apresentar os fundamentos legais de seu pedido de consideração da atividade especial em razão da exposição à tensão elétrica superior à a 250 volts, agente caracterizador da periculosidade, conforme entendimento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>O STJ no Recurso Especial nº 658.016 - SC firmou o entendimento de que a exposição à eletricidade, ainda que de forma intermitente, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, desde que comprovada por documentos hábeis, como formulários PPP e laudos técnicos  o que foi feito nos autos.<br> .. <br>Entretanto, o v. acórdão, ao analisar a atividade especial exercida pelo autor, desconsiderou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no R Esp 658.016 - SC, que determina que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade, contudo, deixou de aplicá-lo ao caso concreto.<br>Isto porque, a referida decisão não levou em consideração o entendimento de que a caracterização da periculosidade não depende do tempo da exposição ao risco elétrico, mas, sim, da possibilidade de, a qualquer momento, poder ocorrer uma situação que coloque em risco a vida do trabalhador, de maneira que, mesmo que o trabalho realizado seja eventual, como exemplo a cada 15 dias, ou ainda, por tempo reduzido, já é suficiente para caracterizar a periculosidade, visto que um acidente pode ocorrer a qualquer momento e pode ser fatal!<br>Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. TENSÃO ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR CONTEXTO FÁTICO DEFINIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova apresentados, afastou a possibilidade de aposentadoria especial em razão da inexistência de habitualidade de exposição a agentes insalubres no labor. Infirmar tal assertiva demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Quanto a alegada não incidência do teor da Súmula n. 7/STJ ao caso, observa-se que a Corte de origem, ao analisar os elementos de prova, concluiu que não foi comprovado o exercício de atividade especial pra fins de aposentadoria especial, nestes termos (fls. 527/528):<br>Sobre a periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Resp n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao analisar questão relativa à tensão elétrica superior a 250 volts, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997.<br>Vale dizer: a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. (STJ, 6º Turma, REsp 658016, Rel. Hamilton Carvalhido, DJU 21/11/2005.)<br>Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos formulários, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.<br>Contudo, quanto ao período posterior a 01/05/2008, a parte autora passou a desenvolver a atividade de encarregado, na qual "coordenou a equipe de eletricistas, motoristas e ajudantes nas atividades de construção, alteração e manutenção de instalações elétricas, orientando a execução dos serviços de forma segura e programada conforme exigências do setor, verificar as condições de segurança dos veículos e equipamentos de trabalho, orientando os subordinados a cumprir as instruções de trabalho, comportamento e utilização de EPI e EPC, emitir relatórios, aplicar as medidas corretivas ou disciplinares e demais tarefas correlatas", e conclui-se que a sujeição ao agente físico tensão elétrica não era habitual, o que inviabiliza o enquadramento.<br> .. <br>Não obstante, nessas circunstâncias, considerados todos os períodos especiais reconhecidos, a parte autora não conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial até a data do requerimento administrativo e, desse modo, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.<br>Diante disso, não há como afastar a incidência do teor da Súmula n. 7/STJ, pois não há como infirmar o julgado sem rever os elementos de prova.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.