ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Enconar Minas Comércio e Distribuição Ltda. desafiando decisum de fls. 408/409, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o Enunciado n. 182/STJ, visto que não refutados todos os alicerces do juízo de admissibilidade, a saber, a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante sustenta, em suma, que: (i) "a decisão agravada incorreu em equívoco ao desconsiderar os argumentos do recurso especial por não haver perfeita adequação entre o julgado paradigmático invocado e o caso dos autos, já que a divergência apontada tem natureza argumentativa" (fl. 417); (ii) "o presente Recurso Especial não busca a reavaliação de prova, mas na verdade tem como único intuito a busca da melhor aplicação do direito"; e (iii) "todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem foram devidamente impugnados, inexistindo omissão ou deficiência recursal que autorize a aplicação da Súmula n. 182 do STJ" (fl. 418).<br>Pugna, assim, pelo afastamento do Enunciado n. 182/STJ.<br>Aberta vista à parte agravada, foi oferecida impugnação às fls. 426/440.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não pode ser acolhida.<br>Como antes assentado na decisão, observa-se que o agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte recorrente não rebateu, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo decisório que inadmitiu o apelo nobre, deixando de impugnar de forma apropriada a Súmula n. 7/STJ.<br>Ressalte-se ser insuficiente para infirmar a referida incidência do supradito verbete sumular à espécie as alegações oferecidas pela parte insurgente. Isso porque, de fato, não houve o cotejo entre o aresto recorrido e a argumentação trazida no apelo raro que possa justificar o afastamento do obstáculo processual em questão.<br>Assim, não tendo havido efetiva refutação a esse pilar da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo.<br>Em reforço:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 5/STJ E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Core Engenharia e Serviços Ltda. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial; e (ii) analisar se há fundamento para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso quando ausente impugnação específica.<br>4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5/STJ, 7/STJ e na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo a parte agravante deixado de impugnar especificamente esses fundamentos.<br>5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o recurso deve demonstrar que a tese recursal não exige reexame de fatos e provas, mediante cotejo analítico com o acórdão recorrido, o que não foi feito no caso.<br>6. A incidência da Súmula 5/STJ somente pode ser afastada se demonstrado que a controvérsia não se limita à interpretação de cláusula contratual, mas envolve questão de direito federal, o que não ocorreu.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja a incidência do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como da Súmula 182/STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.758.546/CE, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador convocado TJRS, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ NÃO IMPUGNADA DE FORMA DEVIDA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto, a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem aplicou a Súmula 7 desta Corte em relação a três das teses suscitadas pelo obreiro, e não houve impugnação específica a cada uma delas no agravo em recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>2. Nas razões do agravo interno a parte se opõe ao óbice sumular aduzindo, em síntese, ter impugnado espec i ficamente a incidência da Súmula 7/STJ aplicada na origem.<br>3.Entretanto, a impugnação específica não se concretiza com afirmações genéricas, sem a demonstração da prescindibilidade do reexame de provas nesta instância extraordinária em relação a cada uma das teses em que houve a aplicação da Súmula 7/STJ, mediante um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.480.013/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.<br>2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão " (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.462.244/GO, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 17/12/2024.)<br>Por fim e a latere, em nada aproveita à parte ora agravante a afirmação de que "o ilustre Ministro Relator fez constar que o julgado paradigma citado para demonstrar divergência jurisprudencial tratava da impossibilidade de deferimento ex officio de reforço da penhora realizada validamente no executivo fiscal, não havendo adequação com o caso em apreço. Contudo, a divergência citada tem caráter meramente argumentativo, não tendo sido invocada como núcleo ou hipótese de cabimento do recurso especial interposto" (cf. fls. 416/417).<br>Isso porque tal alegação apenas reforça o fundamento do decisum agravado que entendeu pela ausência de perfeita adequação entre o julgado invocado nas razões da insurgência especial (Tema n. 260/STJ) e a hipótese dos autos, de sorte que, ainda com mais razão, tem-se por inviável o conhecimento do agravo em recurso especial por falta de refutação específica aos fundamentos da decisão da Corte local que entendeu pela impossibilidade de conhecimento do apelo nobre.<br>Nesse contexto, correta a inflição do Enunciado n. 182/STJ a impedir o conhecimento do recurso do art. 1.042 do CPC.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.