ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Epavi Vigilância Ltda. contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fls. 2.069/2.070):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM AGÊNCIA DA CEF. EMPRESA DE VIGILÂNCIA CONTRATADA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. CONTRADITÓRIO. RECONVENÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. INCIDÊNCIA. ART. 393 DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VERBETE N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Juízo de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal Regional, relativas à regularidade do procedimento administrativo e à configuração da responsabilidade concorrente, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Os argumentos postos no presente apelo, quanto à alegada violação ao contraditório e à necessidade de reconvenção, não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>4. A matéria pertinente ao art. 393 do CC não foi apreciada pela instância judicante ordinária, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 282/STF.<br>5. Fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso em relação às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio.<br>6. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que " o  acórdão embargado, ao ratificar a conclusão de que "Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Juízo de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas" (e-STJ fl. 2069), limitou-se a uma resposta genérica de suficiência da jurisdição, sem, contudo, se manifestar especificamente sobre a alegação de que a omissão residia na falta de consideração e valoração da prova oral, que apontaria o defeito da porta giratória, de responsabilidade da CAIXA ou de outra empresa, como causa primária do assalto" (fl. 2.096).<br>Acrescenta que o decisório precedente (fl. 2.097):<br> ..  apenas reitera a impossibilidade de alteração das premissas relativas à "regularidade do procedimento administrativo" e à "configuração da responsabilidade concorrente" devido à Súmula 7/STJ (e-STJ fl. 2069). O Colegiado não enfrentou o argumento de que a análise das nulidades do processo administrativo, conforme a Lei n.º 9.784/99, prescinde do reexame de provas, tratando-se da aplicação do direito a fatos já delimitados pela origem. Essa omissão impede a exata compreensão da tese jurídica defendida, que visa a desconstituição da responsabilidade com base em vícios de legalidade do procedimento administrativo que originou a cobrança<br>Destaca, ademais, a ocorrência de omissão quanto "à Tese de Prequestionamento Explícito da Matéria do Art. 393 do Código Civil" (fl. 2.098).<br>Por fim, discorre que " o  acórdão silenciou sobre a análise da divergência fática e jurídica demonstrada entre o acórdão recorrido e o paradigma, especialmente no que tange à força maior, que é uma tese de direito de caráter objetivo. A omissão impede o correto balizamento do dissídio, cuja demonstração foi defendida como suficiente para superar os óbices processuais (e-STJ fl. 2046)" (fl. 2.099).<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 2.103/2.104.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>No que diz respeito à alegação de que houve negativa de prestação jurisdicional, em relação ao argumento de "falta de consideração e valoração da prova oral, que apontaria o defeito da porta giratória" (fl. 2.096), isso foi efetivamente analisado, porém, no sentido de não se conhecer do apelo nobre, tendo em vista que não foi constatada a aventada omissão no aresto proferido pela Pretório ordinário.<br>Essa linha de raciocínio também é aplicada no que tange às teses da existência de nulidades no processo administrativo, bem como de ofensa ao art. 393 do CC, contudo, não as conhecendo em virtude dos empeços constantes das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF, respectivamente.<br>Por fim, foi corretamente invocado entendimento do STJ, no sentido de que "fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio" (fl. 2.088).<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do decisório colegiado embargado (fls. 2.073/2.088):<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância ordinária se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar o decisum, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>O julgado a quo foi assim motivado (fl. 1.895):<br>Embora a sentença anteriormente prolatada no feito tenha sido desconstituída para a produção de prova testemunhal e documental, entendo, na linha da sentença de primeira instância, que os demais elementos probatórios coligidos após a sua desconstituição não alteram as conclusões a que chegou o magistrado a quo, em fundamentação a ser tratada na análise do mérito.<br>Com efeito, a produção de prova oral visava à prova acerca da falha da porta giratória quando o autor do roubo ingressou na Agência Canudos portando arma de fogo. É importante destacar que a CEF não requereu a produção de qualquer prova (evento 35, PET1), mas tão somente a parte autora. <br>No entanto, a prova dos autos já havia formado a convicção do Juízo de que a porta giratória havia falhado, conforme sentença desconstituída. Demais disso, o documento original do evento 93, PROCADM4, que estaria de posse da Polícia Federal, de modo legível, na verdade, não estava com o órgão, conforme evento 153, OFIC1, o que inviabilizou sua juntada, de sorte que os fundamentos da sentença do evento 117, SENT1 vão ratificados, conforme segue.<br>Acrescento que, de acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.<br>Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito.<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em embargos declaratórios, que o Sodalício local motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br> .. <br>Por outro lado, o Órgão colegiado regional analisou a querela acerca da regularidade do procedimento administrativo, assentando os seguintes termos (fls. 1.897/1.898):<br>2. 1. Da nulidade do processo administrativo - Da observância das regras da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo nº 7058.04.0481.2/2010-023.<br>Vale ressaltar que, em 21/08/2013, foi entregue à EPAVI um CD contendo a cópia das imagens das câmeras que filmaram o assalto (ev. 48 - PROCADM3, p. 13). Isso se deu durante as tentativas da CEF de buscar o ressarcimento, amigavelmente, antes da instauração do processo administrativo.<br>Tendo restado inexitosas tais tentativas, em 13/09/2013 a EPAVI veio a ser comunicada de que o processo administrativo havia sido instaurado, mesma oportunidade em que lhe foi novamente disponibilizada a retirada das imagens de vídeo e aberto prazo para que se manifestasse naqueles autos (ev. 48 - PROCADM3, p. 21 a 26). Em 17/09/2013, o Sr. Fernando Guimarães Gresele, representando a EPAVI, foi autorizado pela CEF a retirar cópia do processo administrativo (p. 27 e 28). Em 25/09/2013, a autora apresentou defesa administrativa (p. 29 a 40).<br>Deve ser esclarecido que a constatação inicial da CEF no sentido da responsabilização da empresa de vigilância tratava-se de conclusão provisória, pois alcançada no bojo de um procedimento típico de sindicância.<br>Em tal espécie procedimental, dispensa-se a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista o seu caráter preparatório e, por isso mesmo, o dever da autoridade sindicante de, na hipótese de conclusão pela culpa do sindicado, promover a ulterior instauração do processo administrativo, ambiente em que são oportunizados o contraditório e a defesa ao interessado, para que ao seu final seja então proferida a decisão definitiva pela autoridade administrativa competente. Isto foi observado pela ré, que, em um procedimento inicial e prévio, mediante a análise das imagens de vídeo e com base nos depoimentos colhidos pela Polícia Federal, concluiu que o vigilante, contratado pela empresa autora, permitiu deliberadamente e sem as cautelas necessárias, a entrada do assaltante na agência bancária. Após isso, buscou o ressarcimento amigável, através de contatos por mensagens eletrônicas com a autora, inclusive disponibilizando-lhe as imagens de vídeo. Sem êxito nesse intento, a CEF instaurou o procedimento administrativo, para ouvir formalmente a demandante.<br>Ao contrário do que argumenta a empresa autora, tal oportunidade de defesa abrangia a possibilidade de discussão dos fatos que levaram a CEF à conclusão inicial quanto à responsabilidade civil da contratada, tanto que a autora, nesta ocasião, obteve nova oportunidade de análise das imagens registradas pelas câmeras da agência bancária no dia do assalto. Um processo instaurado para a obtenção do ressarcimento de valores naturalmente inclui a possibilidade de discussão acerca da configuração ou não da responsabilidade civil pelo dano material a ser ressarcido, o que ocorreu no processo administrativo em comento.<br>Registro, ainda, que a CEF, durante a sindicância, identificou o vigilante que permitiu a entrada do agente que promoveu o assalto, nomeando-o, e indicou os fatos (a conduta do vigilante), descritos em sequência cronológica, que a fizeram concluir que ele destravou a porta giratória sem seguir os procedimentos de segurança exigidos para a situação vivenciada, tornando possível à empresa, no processo administrativo, conhecer os fundamentos da conclusão da autoridade processante e rebatê-los de forma específica.<br>Como revelam os autos do processo administrativo (ev. 48 - PROCADM4 e PROCADM5), a empresa de vigilância impugnou a versão dos fatos apresentada pela CEF, a qual, posteriormente, proferiu decisão fundamentada.<br>Desse modo, a CEF observou o disposto no parágrafo primeiro da cláusula terceira do contrato nº 418/2011, assim como os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF; art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).<br>Ainda, vale trazer à colação o trecho adiante sobre a configuração da responsabilidade pelos danos materiais causados (fls. 1.898/1.905):<br>2.2 Da responsabilidade civil pelo dano material<br>Peço vênia para reproduzir a bem lançada fundamentação da sentença de lavra do MM. Juiz Federal Substituto BRUNO BRUM RIBAS, que bem analisou o caso dos autos:<br> .. <br>Os fatos revelados na documentação anteriormente relacionada apontam que tanto a autora quanto a ré colaboraram, em igual medida, para a produção do dano, conforme passo a expor.<br>A tese defendida pela demandante é, em síntese, a de que a porta giratória de entrada da agência bancária falhou no momento da passagem do autor do assalto, pois não detectou a presença da arma de fogo por ele carregada, colaborando para tanto o modo de deslocamento mais vagaroso do agente armado. Alega que o seu empregado (vigilante) segurava em sua mão apenas uma folha de papel, e não o aparelho de controle remoto que destrava a porta giratória. Argumenta que foram várias as vezes em que as portas giratórias da agência necessitaram de reparo em razão de terem apresentado, em outros momentos, idêntica falha. Faz referência, como meio de prova, ao caderno de ocorrências que mantém sob sua guarda.<br>Já a demandada sustenta que a porta giratória não trancou a passagem do sujeito exclusivamente porque o vigilante destravou o equipamento através do aparelho de controle remoto que tinha em mãos. Afirma que a assistência técnica realizada nas portas giratórias era de cunho exclusivamente preventivo e que em nenhum momento a Polícia Federal notificou-a acerca da existência de falhas em seu sistema de segurança e mesmo a autora jamais cientificou-a das imperfeições no sistema de detector de metais dos equipamentos.<br>Diante das alegações articuladas por cada uma das partes, registro, inicialmente, que se mostra impossível a produção da prova acerca de qual objeto o vigilante responsável pela guarda da porta giratória de entrada (Sr. Carlos Alberto da Rosa Quadros) segurava em uma de suas mãos no momento do assalto - se apenas uma folha de papel ou se o próprio aparelho de destravamento da porta giratória -, haja vista que as imagens captadas pela câmara de segurança da agência bancária não existem mais, dado que o evento ocorreu há cerca de 5 anos, sendo comum o descarte das imagens após poucos meses, por não haver prazo legal mínimo para armazenamento das filmagens.<br>Destaco, quanto ao ponto, que a Caixa na verdade supõe que o vigilante tinha em suas mãos o controle de destravamento da porta, o que faz após ponderar que não seria factível que segurasse apenas uma folha de papel quando em serviço. Contudo, tal hipótese evidentemente é possível, ainda que não faça parte de suas funções o manuseio de papéis. Nada de conclusivo nesse sentido se pode extrair das imagens impressas nos autos do processo administrativo, cuja cópia instrui este feito, devido à baixa qualidade do material. Ressalto, de qualquer modo, que, mesmo se fosse confirmada a suposição da ré - a de que o vigilante segurava o controle remoto -, a prova do destravamento não se faria automaticamente, pois o acionamento do aparelho não ocorre pelo simples ato de alguém segurá-lo.<br>Cabia à Caixa Econômica Federal comprovar que a porta giratória foi efetivamente destravada por Carlos Alberto, já que esta é a principal tese que ampara a sua defesa, até porque seria esta a única hipótese, dentre aquelas levantadas pelas partes, de atribuição exclusiva de responsabilidade à empresa de vigilância pelos danos advindos do roubo da agência bancária, já que, mesmo se a porta giratória também tivesse falhado naquele mesmo instante, deixando de detectar a presença de material metálico, o destravamento voluntário da porta através do acionamento do controle remoto pelo vigilante teria interrompido o nexo de causalidade entre a falha do detector de metais e o ingresso do assaltante na agência bancária.<br>Entretanto, a ré não requereu a produção de prova pericial do controle, pedido que, se deduzido, deveria vir acompanhado da exposição da utilidade e eficácia da prova, assegurando-se que o objeto da perícia seria efetivamente o controle remoto utilizado pelo vigilante Carlos no momento dos fatos. Ocorre que a defesa não expôs interesse na produção probatória, reforçando o desinteresse evidenciado no bojo do processo administrativo.<br>Os depoimentos colhidos pela Polícia Federal igualmente não fazem prova da alegação da ré (ev. 1 - DEPOIM_TESTEMUNHA23).<br>Não há, portanto, prova efetiva de que Carlos Alberto da Rosa Quadros destravou a porta giratória de entrada permitindo o ingresso do primeiro assaltante no interior da agência bancária, sendo, por isso, indevido atribuir à empresa de vigilância a responsabilidade integral pelo dano causado pela atuação dos assaltantes.<br>A conclusão a que se chega, decorrente da aplicação da regra da distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC) torna desnecessária a produção de prova pericial requerida pela parte autora, porque não mais presente o interesse jurídico, já alcançado através da aplicação da citada norma processual.<br>Quanto à tese da demandante, que se concentra essencialmente na falha do detector de metais, a prova documental produzida aponta no sentido de que a porta giratória de entrada vinha, de fato, apresentando defeitos nos últimos anos, como demonstram as ocorrências registradas pela empresa autora, com a assinatura de empregados da Caixa, incluindo o gerente geral da agência bancária. O livro de ocorrências compôs os autos do processo administrativo e sua cópia foi juntada, por exemplo, ao ev. 48 deste feito (PROCADM4/5/6/7).<br>Da referida documentação extrai-se que em 12/2011 foram instaladas duas novas portas de segurança com detector de metais (PSDM) na agência Canudos (ev. 48 - PROCADM4, p. 5). À época, a EPAVI já era contratada da CEF para atuar como empresa responsável por parte do sistema de segurança daquela unidade bancária. Ficou comprovado que no período de 11/2011 a 02/2013 ocorreram inúmeros episódios de falha na porta giratória com detector de metais (PGDM) de entrada, pois o equipamento não havia detectado a passagem de pessoas carregando consigo objetos de metais - como vigilantes que atravessaram a porta armados sem que o sensor se ativasse. Como se vê, as falhas ocorreram antes da instalação das novas portas giratórias e permaneceram ocorrendo mesmo após a troca dos equipamentos. A apuração das falhas sempre foi sucedida de regulagem técnica do dispositivo, a qual, portanto, não era preventiva, e sim corretiva (ev. 48 - PROCADM4, p. 6 a 50; PROCADM5, p. 1 a 16; PROCADM6, PROCADM7). Destaco a visita na qual o profissional técnico, mesmo após proceder à regulagem da porta, não deu total garantia de que o aparelho funcionaria plenamente, devido à existência de interferência magnética no local (ev. 48 - PROCADM4, p. 8), o que pode explicar a continuidade do problema mesmo depois da instalação das novas portas giratórias. Houve semelhante constatação no teste realizado em 14/06/2013, data posterior ao assalto (ev. 48 - PROCADM7, p. 17/18). Observo, também, que em diversas oportunidades anteriores ao evento danoso foi constatado pela equipe técnica que a falha ocorria quando o indivíduo passava lentamente pela porta giratória (ev. 48 - PROCADM4, p. 37, 38, 40, 41, 42, 49; PROCADM6, p. 14, 15, 16, 26; PROCADM7, p. 3, 4, 10, 11, 12), sendo que tal condição voltou a ser observada em um dos testes feitos poucos dias antes do assalto (ev. 48 - PROCADM7, p. 12). As ocorrências foram presenciadas por funcionários da Caixa, tais como a Sra. Leoni, o Sr. Lucas Figueiredo e o Sr. Roberto (este identificado como Gerente Geral - vide, por ex., a página 39 do PROCADM6 do ev. 48), conforme anotações acompanhadas das respectivas assinaturas.<br>A qualidade da impressão das anotações manuscritas nos documentos não sugere que tenham sido produzidas recentemente, de forma dolosa. Além disso, como referido, a documentação contém uma série de assinaturas distintas de funcionários indicados como tendo presenciado os testes realizados nos aparelhos, não tendo a ré alegado, de forma específica, tratar-se de falso ideológico. Não há que se falar, assim, de produção unilateral da prova, pois a Caixa, através de seus empregados, participou da elaboração do livro de ocorrências. Houve, ainda, o registro da identidade dos vigilantes que atuavam no local, acompanhado da discriminação dos respectivos horários de atuação, em cada um dos diferentes dias em que ocorreram os testes e as regulagens das portas giratórias, detalhamento que reforça a veracidade das informações ali impressas. Note-se, ademais, que a documentação é vasta, não se tratando de uma pequena quantidade de material. Tais elementos são indicativos da idoneidade da documentação apresentada pela autora, inexistindo indícios de que as anotações ali contidas não são verdadeiras e contemporâneas ao acontecimento de cada fato que noticiam.<br>Desse modo, para fins de comprovação dos sucessivos defeitos constatados no equipamento, considero irrelevante a ausência de "abertura de SIAPE" de solicitação de serviço de manutenção corretiva na porta giratória - mencionada pela Caixa na decisão administrativa (ev. 48 - PROCADM7, p. 26, item 5).<br>Além disso, a documentação examinada torna inequívoco, através dos diversos registros da presença do Gerente Geral da agência bancária e de outros empregados da Caixa nos testes e regulagens da porta giratória, o conhecimento da ré a respeito dos defeitos constatados no equipamento, para efeito do disposto na cláusula segunda, inciso XIX, do contrato nº 418/2011, que previa o dever da contratada de informar a contratante de todas as anormalidades que apurasse no sistema de segurança da agência bancária (ev. 1 - CONTR5, p. 5).<br>Tenho por comprovado, assim, que as portas giratórias da agência da Caixa de Canudos, Novo Hamburgo/RS, apresentaram sucessivos defeitos de funcionamento referentes à detecção de metais, inclusive em data que antecedeu o assalto em poucos dias, e que tal fato era do conhecimento da ré.<br>Portanto, é verossímil que o sistema de detecção de metais da porta giratória de entrada tenha falhado na terceira tentativa do assaltante de ingressar no interior da agência, muito embora tenham funcionado nas duas primeiras tentativas frustradas, até mesmo porque a Caixa em nenhum momento nega que o indivíduo, quando do efetivo ingresso na agência nesta terceira tentativa, caminhou com mais vagar, fato relevante para fortalecer a hipótese de falha do equipamento.<br>Saliento que o fato de a porta giratória ter passado, minutos antes, por uma supervisão técnica preventiva (ev. 48 - PROCADM5, p. 44) não descarta a possibilidade de falha no equipamento instantes depois, tendo em vista a ressalva feita pelo técnico, em outro momento, de que, mesmo após a regulagem da porta, não poderia assegurar que o aparelho funcionaria perfeitamente, em razão de interferência magnética detectada no local - como mencionado linhas acima -, problema este que, ao que consta dos autos, jamais foi resolvido. Note-se que, mesmo após o assalto, houve registro de nova falha do detector de metais, conforme também referido anteriormente, o que sinaliza que as regulações preventivas não foram eficazes.<br>Embora não seja possível produzir prova direta de que o detector de metais deixou de funcionar exatamente no instante do ingresso do assaltante no interior da unidade bancária, tendo em vista que tal prova somente poderia ser realizada por meio de perícia técnica contemporânea ao fato, a ocorrência de tal hipótese se revela provável, diante de todos os indicativos circunstanciais que apontam nesse sentido.<br>A probabilidade do fato autoriza que recaia sobre ele a presunção relativa de veracidade, que tem por efeito a inversão do ônus probatório. Ou seja, a prova do funcionamento perfeito da porta giratória no momento do ingresso do assaltante cabia à ré, até mesmo porque esta é uma das alegações de defesa. Tal prova não se produz com o registro de que houve manutenção preventiva pouco antes do ingresso do assaltante, pelas razões já expostas, e, como se viu, igualmente não mereceu acolhimento o argumento de que o livro de ocorrências registrando as sucessivas falhas no equipamento foi produzido unilateralmente pela autora.<br>Diante desse cenário probatório, há de se presumir que a Caixa Econômica Federal contribuiu para o êxito do assalto à agência, tendo em vista que, conhecendo a sucessão de falhas apresentadas especialmente pela porta giratória de entrada e a sua possível causa (a existência de interferência eletromagnética no local), não solucionou o problema de forma efetiva.<br>Por outro lado, as peculiaridades do caso não afastam em absoluto a participação da empresa de vigilância autora para a realização do resultado do roubo, do ponto de vista da responsabilidade civil.<br>A própria demandante comprovou, através de suas anotações no caderno de ocorrências, que, mesmo após a instalação das novas portas giratórias na agência bancária Canudos em 2011, tinha conhecimento do defeito apresentado pelo sistema de detecção de metais, especialmente quando as folhas giratórias eram empurradas vagarosamente pelo indivíduo em passagem. Portanto, o vigilante responsável pela guarda da porta de entrada tinha o dever de atentar para situações concretas como esta e de ser mais diligente e cauteloso em relação a todas as pessoas que buscassem ingressar no interior da agência bancária atravessando a porta giratória de forma mais lenta.<br>O dever de cuidado tornou-se mais evidente porque nas duas primeiras tentativas do assaltante de ingressar no interior da agência foram frustradas exatamente porque os detectores de metal da porta giratória de saída (a primeira através da qual tentou entrar) e da porta giratória de entrada acionaram- se, denunciando que o sujeito carregava material metálico, até mesmo porque o indivíduo se locomovera em velocidade normal.<br>Ademais, de acordo com o relatório das filmagens obtidas do circuito interno de segurança e com o laudo produzido pelo assistente técnico da parte autora (ev. 1 - PERÍCIA21, p. 5, instante 15h55min31seg), o vigilante deixou de examinar com cuidado o conteúdo interno da bolsa que o sujeito carregava consigo.<br>Em resumo, o vigilante tinha conhecimento (ou devia ter o conhecimento) de que: (a) o detector de metais da porta giratória de entrada poderia falhar especialmente na hipótese de ser movimentada vagarosamente pelo passageiro; (b) o agente do roubo tentou por duas vezes ingressar na agência, mas foi impedido porque ambas as portas giratórias acusaram a presença de metal junto ao seu corpo; (c) o agente portava uma bolsa; e (d) na terceira tentativa, o sujeito atravessou a porta giratória de entrada novamente, mas desta vez com o caminhar mais vagaroso.<br> .. <br>s) Adotar postura preventiva evitando que seja surpreendido e rendido.<br>Em conclusão, a terceira tentativa de ingresso do assaltante no interior no banco restou bem sucedida porque para tanto contribuiu o vigilante responsável pela guarda da entrada dos clientes, que se omitiu no seu dever de cuidado em descumprimento à obrigação contratada.<br>A obrigação de meio, portanto, não foi cumprida pela contratada.<br>Evidentemente, o assalto não configura força maior, pois, se assim fosse, toda e qualquer contratação de empresa de vigilância por instituições financeiras, cujo objetivo principal é evitar a ocorrência de assaltos, seria regida por um sistema de irresponsabilidade, estranho à natureza da própria relação contratual onerosa.<br>De outra parte, ressalto que, se tivesse sido comprovado que o detector de metais não falhou nesse instante, a negligência do vigilante mostrar-se-ia irrelevante, já que o agressor não teria conseguido adentrar na agência.<br>Assim, deve a responsabilidade pelos danos materiais advindos do assalto ser compartilhada pela parte autora e pela parte ré, em igual medida, pois, se uma ou outra tivesse agido com o devido zelo que lhe cabia, o dano não teria se realizado. Por essa razão o compartilhamento da responsabilidade assume a mesma proporção para cada uma das partes.<br> .. <br>Antes do reforço do mérito da sentença a ser confirmado, deve ser afastada a alegação da necessidade de reconvenção para condenação solidária. No caso, distinto do alegado pela apelante, a ação da CEF objetiva ressarcimento dos danos causados e, a decisão atacada e ora confirmada, apenas está acolhendo parcialmente o pleito pela incidência de culpa concorrente da autora, o que não exige nenhuma medida de reconvenção e sim julgamento conforme as provas e legislação incidente ao caso.<br>A conclusão a que se chega, decorrente da aplicação da regra da distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC) é a de que deve a responsabilidade pelos danos materiais advindos do assalto ser compartilhada pela parte autora e pela parte ré, em igual medida.<br>Ou seja, a condenação atacada pela presente apelação já considera a responsabilidade solidária, que ao aplicar a tese da culpa concorrente entre a CEF a empresa de vigilância (EPAVI), dividindo o ônus dos prejuízos. Nessa repartição de culpa está sendo considerado o fato da possível falha de funcionamento da porta-giratória, caso contrário a apelante responderia integralmente pelos danos.<br>Quanto à tese da demandante, a prova documental produzida comprovou que as portas giratórias da agência da Caixa de Canudos, Novo Hamburgo/RS, apresentaram sucessivos defeitos de funcionamento referentes à detecção de metais, inclusive em data que antecedeu o assalto em poucos dias, e que tal fato era do conhecimento da ré. Embora não seja possível produzir prova direta de que o detector de metais deixou de funcionar exatamente no instante do ingresso do assaltante no interior da unidade bancária, tendo em vista que tal prova somente poderia ser realizada por meio de perícia técnica contemporânea ao fato, a ocorrência de tal hipótese se revela provável, diante de todos os indicativos circunstanciais que apontam nesse sentido.<br>A probabilidade do fato autoriza que recaia sobre ele a presunção relativa de veracidade, que tem por efeito a inversão do ônus probatório. Ou seja, a prova do funcionamento perfeito da porta giratória no momento do ingresso do assaltante cabia à ré, o que não logrou fazer.<br>De outro lado, as peculiaridades do caso não afastam em absoluto a participação da empresa de vigilância autora para a realização do resultado do roubo, do ponto de vista da responsabilidade civil. O dever de cuidado do vigilante é inerente à natureza do objeto contratado, estipulado na Cláusula Primeira do contrato nº 148/2011.<br>Assim, dos autos ressai que, quanto à parcela de responsabilidade da demandante, o vigilante tinha conhecimento (ou devia ter o conhecimento) de que: (a) o detector de metais da porta giratória de entrada poderia falhar especialmente na hipótese de ser movimentada vagarosamente pelo passageiro; (b) o agente do roubo tentou por duas vezes ingressar na agência, mas foi impedido porque ambas as portas giratórias acusaram a presença de metal junto ao seu corpo; (c) o agente portava uma bolsa; e (d) na terceira tentativa, o sujeito atravessou a porta giratória de entrada novamente, mas desta vez com o caminhar mais vagaroso.<br>Assim, não há que se fazer reparos à sentença.<br>Assim, a alteração das premissas adotadas pelo Pretório Federal, acerca da regularidade do processo administrativo e da responsabilidade concorrente das partes, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>Nesse panorama, verifica-se que " a  Empresa Porto alegrense de Vigilância Ltda. - EPAVI, qualificada na inicial, propôs a presente ação contra a Caixa Econômica Federal - CEF, pelo procedimento comum, pretendendo a declaração de nulidade do processo administrativo nº 7058.04.0481.02/2010-023, incluindo a decisão em que a ré atribuiu à autora o dever de indenizá-la pelos danos sofridos em assalto a mão armada ocorrido na Agência Canudos/RS, e aquela que determinou o desconto do valor de R$ 425.844,00 nas faturas emitidas no curso do contrato nº 1052/2013" (fl. 1.345).<br>Por sua vez, o pronunciamento terminativo do Juízo singular, dentro dos limites legais, foi no sentido de julgar "PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo a ação na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a culpa concorrente da Caixa pelo dano sofrido no assalto da Agência Canudos, de Novo Hamburgo/RS, em 13/02/2013, declarar que o montante objeto do roubo foi de R$ 425.844,00 e reconhecer a possibilidade de apenas metade desta quantia ser descontada do faturamento no contrato nº 1052/2013" (fl. 1.356).<br>Diante disso, tendo o aresto hostilizado mantido incólume os termos da sentença (procedência parcial do pedido inicial), mostra-se impertinente a "irresignação  que  diz respeito à ofensa ao contraditório e à necessidade de reconvenção para condenação" (fl. 2.044), de modo a atrair a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br> .. <br>De seu turno, de fato, reitera-se que a matéria pertinente ao art. 393 do CC não foi apreciada pela instância judicante ordinária, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Verbete n. 282/STF. Nesse rumo, o seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.732.029/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 24/6/2025; e AgInt no AREsp n. 2.819.751/BA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025.<br>Por derradeiro, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.