ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Mineradora Peral Ltda. contra acórdão prolatado pela eg. Primeira Turma assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME DE LEIS LOCAIS. VERBETE N. 280/STF.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Mostra-se deficiente a fundamentação recursal no ponto em que indicada afronta ao art. 148 do CTN, visto que não houve demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, a atrair a Súmula n. 284/STF.<br>3. O exame da controvérsia acerca dos critérios adotados para o recolhimento de ICMS em regime de substituição tributária, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, a saber, arts. 2º da Portaria SRE n. 40/2023; e 28-B da Lei estadual n. 6.374/1989, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Verbete n. 280/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante, em suas razões, sustenta haver omissão no julgado embargado. Refere que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, asserindo que "o Eg. TJSP não apreciou os seguintes argumentos apontados pela EMBARGANTE: (i) os arts. 5, II, 37, 150, I, §7º, 155, §2º, XII, "b" todos da Constituição Federal; (ii) artigo 8º da Lei Complementar 87/96; (iii) artigos 28 e seguintes da Lei nº 6.374/98 e (iv) artigo 148 do Código Tributário Nacional (fl. 386/392), todos essenciais para se verificar o adequado deslinde da controvérsia" (fl. 666). Argumenta também que "afirmar que não houve demonstração clara e objetiva da violação ao art. 148 do CTN, quando a discussão gravita precisamente em torno da arbitrariedade do critério adotado, representa cristalina omissão" (fl. 667). Aduz, ainda, que "a tese defendida pela EMBARGANTE foi apreciada sob a ótica da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), conforme se depreende do acórdão recorrido (fls. 367/377). Trata-se, portanto, de legislação infraconstitucional de âmbito nacional (e não de lei local), plenamente apta a ensejar a interposição de Recurso Especial" (fl. 667). Pugna, ao final, sejam afastados os óbices sumulares ou reconhecida a negativa de prestação jurisdicional pelo Pretório de origem.<br>Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 679).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficaram devidamente consignadas no aresto hostilizado as razões pelas quais não prospera a tese de negativa de prestação jurisdicional; bem como, em relação aos demais dispositivos de norma federal tidos por malferidos, o apelo raro não reúne condições de cognoscibilidade, ante a inflição de obstáculos sumulares (284 e 280 do STF) e a irregularidade formal do suscitado dissídio pretoriano.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 652/656 - g.n.):<br>No especial apelo, a parte indicou malferimento ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, "no tocante à necessidade de análise da previsão contida no art. 8º da LC 87/96 à luz dos princípios da segurança jurídica, da igualdade (art. 150, II, da CF), da moralidade (art. 37 da CF) e da razoabilidade" (fl. 415).<br>Ocorre que, como mesmo já assentado no decisum alvejado, a Corte local assim deliberou ao solucionar a contenda (fls. 371/376):<br>Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela MINERADORA PERAL LTDA., que visa a afastar a cobrança da ICMS no regime de substituição tributária, conforme regulado pela Portaria SRE nº 40/2023. A impetrante defende primeiramente a incompatibilidade entre o regime de substituição tributária e o Simples Nacional.<br>O art. 13, § 1º, XIII, a da Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, determina:<br> .. <br>Não há, portanto, qualquer descompasso entre a eleição do Simples Nacional pela autora e o recolhimento de ICMS em regime de substituição tributária. A própria lei que instituiu o tratamento tributário diferenciado às empresas elenca, como exceção, o as operações sujeitas ao regime de substituição tributária no setor de bebidas, isto é, o setor de atividade principal da autora.<br>Ademais, a compatibilidade entre o regime de substituição tributária e o Simples Nacional já foi referendada em decisões deste E. Tribunal:<br>Afastada a tese de que o Simples Nacional é incompatível com o regime de substituição tributária, é necessário analisar se os critérios elencados pela na Portaria SRE nº 40/2023 são harmônicos em relação ao ordenamento jurídico nacional.<br>Alega a impetrante que o art. 8º da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), assim como o art. 28 da Lei Estadual nº 6.374, fixou critérios taxativos para a verificação da base de cálculo de ICMS no regime de substituição tributária. Não há, contudo, quaisquer elementos que afastem a utilização de um critério geral e outro critério subsidiário, como faz a Portaria SRE nº 40/2023.<br>A Portaria SRE nº 40/2023, em seu art. 1º define:<br> .. <br>No Capítulo I do Anexo I, a norma apresenta os valores atualizados dos produtos de água mineral e natural, de acordo com estudo realizado pela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas). Trata-se, portanto, da adoção do critério do Preço Médio Ponderado ao consumidor Final (PMPF), que encontra respaldo no art. 8º, §6º da Lei Kandir e no art. 28-B da Lei Estadual nº 6.374.<br>Não é possível, no entanto, realizar estudo que contemple todas as bebidas a venda Estado de São Paulo. Por isso, a Portaria SRE nº 40/2023 adotou critério subsidiário, apresentado em seu art. 2º:<br> .. <br>No Capítulo II do Anexo I, aplicável ao caso concreto, a portaria estabelece o uso do critério da Margem de Valor Agregado (MVA) para os produtos que se enquadram nas hipóteses elencadas no art. 2º da Portaria, que afastam a aplicação dos valores constantes no Capítulo I. O uso da Margem de Valor Agregado também encontra respaldo na legislação, no art. 8º, §4º da Lei Kandir e no art. 28-A da Lei Estadual nº 6.374.<br>Não há qualquer incompatibilidade entre a adoção dos dois critérios. Como a diversidade de produtos à venda no mercado impede que seja usado apenas o critério do Preço Médio Ponderado ao consumidor Final (PMPF), a Fazenda optou pelo uso subsidiário do critério da Margem de Valor Agregado (MVA).<br>A apelada, no caso concreto, não busca impugnar nem os valores constantes no estudo realizado pela FIPE e presentes no Capítulo I, Anexo I da Portaria, e nem as margens elencadas no Capítulo II do mesmo Anexo I. Busca apenas que,<br>havendo dois critérios, possa escolher entre o que mais lhe é benéfico, que defende ser o critério da Margem de Valor Agregado (MVA).<br>O uso dos dois critérios, no entanto, atende ao escopo da norma de aproximar, ao máximo, o valor de referência àquele praticado no mercado e de evitar o recolhimento a menor do tributo. Logo, devem ser observados os casos de aplicação de cada um e a natureza subsidiária do critério da Margem de Valor Agregado (MVA).<br>A respeito da forma de aplicação do critério, este Tribunal de Justiça já reconheceu a constitucionalidade da norma:<br> .. <br>Desse julgamento, extrai-se:<br> .. <br>Observe-se também que, ao analisar outros recursos em que se discutia o Valor Adicional Setorial, o STF manteve o entendimento de que NÃO há ofensa a norma constitucional, ressalvando apenas a necessidade de observância do princípio da anterioridade (que não é discutido no presente caso): RE 1435927 e RE 1417387.<br>Aliás, especificamente a respeito da situação dos autos, esta E. Câmara já teve oportunidade de conhecer do pedido:<br> .. <br>Ao que se tem, de fato, não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos art. 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>O julgado abordou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se vislumbrando a alegada violação legal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.364.146/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 19/9/2019.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490/STJ.<br>1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da Remessa Necessária por entender que, "no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos" (fl. 140, e-STJ).<br>3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o Reexame Necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/73) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. 4. Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula 490/STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.<br>5. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que a sentença seja submetida ao Reexame Necessário.<br>(REsp n. 1.679.312/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)<br>Registre-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou este Superior Tribunal:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. UTILIZAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA PROVENIENTE DE POÇO ARTESIANO PARA CONSUMO HUMANO. LOCAL ABASTECIDO PELA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE DE OUTORGA. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1 - Para que os aclaratórios, como recurso de fundamentação vinculada que é, possam prosperar, se faz necessário que o embargante demonstre, de forma clara, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão em algum ponto do julgado, sendo tais vícios capazes de comprometer a verdade e os fatos postos nos autos.<br>2 - Eventual violação de lei federal, tal como posta pela embargante, seria reflexa, e não direta, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do Decreto Estadual nº 23.430/74, descabendo, portanto, o exame da questão em recurso especial.<br>3 - Embargos rejeitados<br>(EDcI no Aglnt no AREsp n. 875.208/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)<br>Adiante, o compulsar atento da petição de recurso especial denota que, em relação ao art. 148 do CTN, realmente não houve demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal.<br>Assim, escorreita a decisão alvejada ao fazer incidir o anteparo da Súmula n. 284/STF nesse particular.<br>Releva ainda destacar, nesse ponto, que o argumento trazido no agravo interno ("não é aplicável a súmula 284/STF ao caso, uma vez que o Agravo em Recurso Especial ora improvido foi devidamente fundamentado" - fl. 625 - g.n.) mostra-se dissociado dos pilares do decisum objurgado. Inteligência do supradito enunciado sumular.<br>Por fim, como mesmo se depreende da leitura do excerto do acórdão recorrido transcrito alhures, de fato, a Corte de origem, para solucionar a contenda, se pautou em regramentos de legislação local, tudo a reforçar a imprestabilidade da sede especial para a sua reforma, nos termos do Verbete n. 280/STF.<br>Mantidos os empeços sumulares para com o exame da insurgência recursal excepcional pela alínea a do permissivo constitucional, remanesce hígida a inviabilidade de conhecimento do alegado dissídio pretoriano a respeito dos mesmos dispositivos legais.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.<br>3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 666.334/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.