ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR. ACIDENTE. MUTILIZAÇÃO DE DEDO DA MÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste falar em negativa de prestação jurisdicional quando, como no caso em tela, a Corte de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>2. A pretensão da parte agravante de majoração do quantum arbitrado a título de indenização implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Willian Grespin  desafiando a decisão de fls. 592/595, que conheceu de seu agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 282/STF e 7/STJ.<br>Inconformado, o agravante sustenta que:<br>a) houve, sim, o prequestionamento na matéria deduzida no apelo especial (ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e 489, § 1º, IV, do CPC), o que afasta o empeço do Enunciado n. 282/STF;<br>b) considerando as particularidades do caso concreto, em que a indenização foi arbitrada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), a despeito da extensão dos danos morais e estéticos acumulados em decorrência da "amputação traumática de parte do dedo indicador e perda auditiva unilateral, fatos incontroversos nos autos", aplica-se a jurisprudência deste Superior Tribunal que autoriza o afastamento da "Súmula 7/STJ quando o valor fixado for irrisório ou exorbitante" (fl. 606).<br>No mais, reprisa as teses suscitadas no apelo nobre.<br>Sem impugnação (fl. 617).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR. ACIDENTE. MUTILIZAÇÃO DE DEDO DA MÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste falar em negativa de prestação jurisdicional quando, como no caso em tela, a Corte de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>2. A pretensão da parte agravante de majoração do quantum arbitrado a título de indenização implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O agravo interno não merece prosperar.<br>Como consignado na decisão atacada, o Tribunal de origem conclui pela proporcionalidade e razoabilidade da indenização arbitrada pelo Juízo de primeiro grau a partir dos seguintes fundamentos, in verbis (fls. 483/484):<br>No caso dos autos, restou demonstrado pela perícia judicial que o autor não apesentava quadro de incapacidade no momento em que foi licenciado, bem como não está incapacitado no momento atual. Conforme foi reportado pelo expert em seu laudo, o autor exerce atividade habitual autônoma, como motorista de aplicativo.<br>Nesse contexto, descabe a reintegração ou a reforma postulada, porquanto, embora o acidente sofrido pelo autor tenha ocorrido enquanto estava vinculado ao Exército, não havia quadro de incapacidade na data de seu licenciamento, bem como inexiste incapacidade no momento atual, como antes destacado.<br>No tocante ao dano moral, sinale-se que a responsabilidade do Estado é objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da CF/88 e Tema 362 do STF (RE 608.880), sendo suficiente para o reconhecimento da responsabilidade civil da União pelo dano suportado pelo autor, a prova do dano e do nexo de causalidade entre a sua ocorrência e a execução da atividade militar.<br>O autor alega que o valor arbitrado a título de indenização é irrisório, considerando-se os danos decorrentes dos acidentes sofridos. O juízo a quo arbitrou em R$ 12.000,00 os danos morais e estéticos.<br>A questão da fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais é matéria complexa, pois envolve as circunstâncias do caso concreto, subjetividade (considerando-se a situação da vítima) e valoração da ofensa/dano sofrido. Ademais, a indenização deve ser fixada de tal forma que não se torne irrisória e, por outro lado, de modo a serem atingidos os efeitos punitivo e pedagógico do ressarcimento por dano moral.<br>O juízo a quo arbitrou o valor considerando os seguintes critérios em relação ao demandante: a) trata-se de jovem de 22 anos à época dos fatos; b) a amputação de dedo foi parcial; c) não houve necessidade de continuidade de tratamento posterior ao licenciamento.<br>Nesse contexto e considerando casos semelhantes, o valor arbitrado pelo juízo de origem se mostra adequado. Cito decisões:<br> .. <br>Portanto, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos de fato e de direito quanto aos pontos controvertidos, os quais, a fim de evitar desnecessária tautologia, adoto como razões de decidir, colacionando excerto pertinente: evento 74, SENT1<br> .. <br>(grifos nossos)<br>De igual modo, confira-se o seguinte trecho do voto condutor dos embargos de declaração, in litteris (fls. 510/511):<br>São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.<br>No caso, verifica-se que não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:<br> .. <br>O embargante argumenta que há obscuridade quanto ao valor indenizatório relativo aos danos morais e danos estéticos, aduzindo que não há clareza se o valor é de R$ 12.000,00 para os danos morais e R$ 12.000,00, para os danos estéticos, perfazendo R$ 24.000,00 ou se a condenação é de R$ 12.000,00 para os danos morais e estéticos. evento 74, SENT1<br>A r. sentença, que foi mantida nessa instância, esclarece a licitude da cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, fulcrada na Súmula 837 do STJ, a qual estabelece: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Assim, o Juízo a quo estabelece a condenação da ré ao pagamento de indenização fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor do autor, a título de danos morais e estéticos. Logo, não há obscuridade quanto ao ponto.<br>No tocante ao alegado primeiro acidente ocorrido em 15/08/2013, no qual o autor teria sofrido uma perda auditiva, há notícia nas Folhas de Alterações no evento 1, OUT9. Porém, em relação à alegada incapacidade auditiva não há laudos médicos nos autos e a perícia judicial esclareceu que o autor, na referida data, "Foi escalado de auxiliar de tiros, e refere que durante o treinamento nada sentiu, mas na mesma noite começou otalgia na orelha direita e pela manhã amanheceu com hipoacusia. Consultou médico neste sentido que nada encontrou".<br>Concluiu a r. sentença: Verifica-se que a conclusão pericial foi de perda auditiva unilateral, em grau leve (5%), por lesão neurossensorial, compatível com trauma acústico. A concausa encontrada foi sequelas de otites do passado, sendo 2,5% para sequelas de otites e 2,5% para explosão de rojão e uso de arma de fogo. E concluiu o perito: "Devido à inexistência de exames anteriores a 2013, não se pode determinar a data do início da lesão ou de sua progressão anterior".<br>Assim, muito embora conste a notícia do acidente em 15/08/2013 nas Folhas de Alterações do autor, não há prova suficiente e inequívoca acerca da alegada incapacidade auditiva no período anterior a 2013, não se podendo falar em obscuridade ou omissão no v. acórdão quanto ao ponto, porquanto a questão foi analisada à luz do conjunto probatório.<br>Nesse fio, embora deva ser afastado o obstáculo do Enunciado n. 282/STF, verifica-se que a Corte Regional dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Pretório, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>Por sua vez, a partir do cotejo entre as razões deduzidas no aresto hostilizado e os argumentos expendidos no apelo nobre, tem-se que a revisão das premissas adotadas pelo Sodalício local acerca da proporcionalidade da indenização arbitrada pelo Juízo de primeiro grau demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL MAS DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO QUE OCUPAVA NA ATIVA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. QUANTUM. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A teor do acórdão recorrido, foi reconhecida a existência de acidente de serviço e a consequente incapacidade parcial, mas definitiva para o serviço nas Forças Armadas. Desse modo, é incontroverso que o agravado, em virtude de acidente sofrido em serviço, tornou-se incapacitado para o serviço militar.<br>2. Sendo assim, nos termos dos arts. 108, III, e 109 da Lei n. 6.880/80, o militar tem o direito de ser transferido para a reserva, com remuneração equivalente àquela que percebia na ativa, quando for considerado incapacitado para o serviço militar em decorrência de acidente ocorrido no exercício de suas funções. Precedente: (REsp 1.204.879/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.3.2011, DJe 25.3.2011) 3. A exigência de incapacidade para todo e qualquer serviço, inclusive na esfera civil, será considerada somente para se definir em que cargo ocorrerá a reforma do militar considerado incapaz - será no mesmo cargo ocupado na ativa, se a incapacidade for apenas para o serviço castrense, será no cargo de nível hierárquico imediatamente superior se a incapacidade for total, ou seja, para todo e qualquer trabalho, inclusive na área civil.<br>4. É cabível a indenização por dano moral sofrido por servidor militar em razão de sequelas decorrentes de acidente em serviço.<br>Portanto, não há qualquer óbice à condenação do Estado a compensar o dano moral sofrido por militar em decorrência de acidente em serviço.<br>5. Percebe-se claramente no acórdão recorrido a existência dos requisitos necessários para estabelecer a responsabilização do Estado. Não há como alterar esse panorama fático, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.<br>6. O mesmo enunciado sumular impede a redução do valor fixado a título de danos morais, pois, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência de uma mutilação no dedo da mão, não se mostra, de maneira alguma, exorbitante.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.238.071/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DANOS MORAIS. QUANTUM. EXORBITÂNCIA. P RETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.<br>II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de 500 salários-mínimos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria e alinhados com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Sobre a alegada ofensa aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, a pretensão recursal implicaria o revolvimento para fins de se aferir a alegada exorbitância do valor da indenização, para que fosse reconhecido o alegado enriquecimento ilícito.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.