ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. LESÃO IRREVERSÍVEL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de erro médico em atendimento ao parto da autora que resultou em lesão irreversível na criança.<br>2. Nesse contexto, inexistindo exorbitância no montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, é certo que a alteração das premissas do julgado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município do Rio de Janeiro desafiando decisão singular de fls. 923/927, que negou provimento ao agravo em recurso especial que pretendia a redução do montante indenizatório fixado na origem.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "o MRJ também foi condenado em pensão vitalícia fixada no montante de 02 salários-mínimos (dois salários-mínimos), retroativos desde a data do nascimento da criança, com os consectários legais. Ou seja, somados com o dano moral, que fora majorado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a condenação total alcançará valor exorbitante, que gerará enriquecimento sem causa e poderá onerar os cofres públicos, principalmente se tal valor virar parâmetro em ações semelhantes. Portanto, não se aplica o disposto na Súmula 7 do STJ, especialmente porque o valor arbitrado não se coaduna com a hipótese dos autos, se mostrando excessivo e desproporcional" (fls. 937/938).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 944/945).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. LESÃO IRREVERSÍVEL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de erro médico em atendimento ao parto da autora que resultou em lesão irreversível na criança.<br>2. Nesse contexto, inexistindo exorbitância no montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, é certo que a alteração das premissas do julgado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o agravo interno não comporta acolhimento.<br>Como ressaltado na decisão agravada, a Corte de origem se embasou nas circunstâncias próprias do dano causado pelo município - pela atuação dos seus agentes - e suportado pelas autoras, vítima menor de idade e sua genitora.<br>Ressalta-se, por oportuno, a fundamentação adotada no acórdão a quo para a majoração do valor estipulado pelo Juízo sentenciante (fls. 815/817):<br>8.1 - DO DANO MORAL<br>Quanto ao dano moral, o mesmo está mais do que demonstrado. No que se refere ao quantum adequado a reparar o dano, devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, principalmente no que se refere à gravidade e impossibilidade de cura da lesão sofrida.<br>A compensação por danos morais possui dois objetivos, quais sejam o de punir o autor da lesão e desestimular a ocorrência de novas condutas ofensivas (caráter punitivo-pedagógico), bem como o de compensar a vítima pelo prejuízo vivenciado (caráter compensatório).<br>A decisão a quo destoa dos postulados normativos aplicativos da razoabilidade e da proporcionalidade, o que redunda em má aplicação do art. 927 do Código Civil, que prevê a responsabilidade civil na exata extensão do dano e quando tal reparação não se mostrar cabível.<br>Conforme laudo técnico, índex 646, a Apelante possui cicatriz em dorso, a direita, com queloide visível; encurtamento do membro superior; perda da força muscular e dificuldade de movimentação do referido membro e se sente inferiorizada. Como é de conhecimento, as consequências do bullyng, principalmente para os/as adolescentes, podem ser devastadoras, contribuindo para queda no rendimento escolar; isolamento social; prejudicando sua autoestima e podendo ser causa de eventuais distúrbios psíquicos.<br>A conduta dos médicos que atenderam a Apelante e sua genitora não foi de acordo com os protocolos pré-estabelecidos; não há cura para lesão da menor; a mesma dependerá de terceiros para desempenho de certas atividades; possui cicatrizes de tentativas de correção cirúrgica da patologia adquirida em seu nascimento; bem como sofre bullying em virtude da lesão. Dessa forma, o valor fixado na sentença não fora razoável, tampouco proporcional à extensão do dano s ofrido.<br> .. <br>Nesse contexto, levando-se em conta o laudo médico e caso concreto, tem-se que o valor indenizatório de R$200.000,00 (duzentos mil reais) se revela mais razoável.<br>Acerca da alegada exorbitância do valor indenizatório quando somado ao pensionamento ao qual também fora condenado o município, cumpre dizer que a "adoção de parâmetros jurisprudenciais no juízo da apuração do valor indenizatório não corresponde a tabelamento ou tarifação pretoriana do dano; há larga margem para, a partir dos elementos concretos da causa, afastar-se das balizas prudenciais ofertadas por precedentes. Apenas na hipótese de efetivo dissídio, demonstrado à luz de elementos fáticos juridicamente relevantes identificáveis entre as diversas causas, é que se admite o excepcional afastamento da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.115.438/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023).<br>Portanto, inexistindo exorbitância no montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, e tendo sido a providência adotada a partir da análise dos fatos e provas que instruem o feito, sendo considerada razoável e proporcional ao prejuízo causado, é certo que a alteração das premissas do julgado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no supradito enunciado sumular do STJ.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOSPITAL PÚBLICO. ÓBITO DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AFRONTA AO ART. 944 DO CC/2002. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 945 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação (fls. 792-828) e dos embargos de declaração (fls. 893-907), enfrentou expressamente o tema referente à configuração da responsabilidade civil do município ora agravante, existência de erro médico e adequação dos valores fixados a título de danos morais, ainda que contrariamente aos interesses do município agravante. Considerou, ademais, ser desnecessário examinar a conduta da vítima para fixação da indenização por tal tese configurar indevida inovação recursal.<br>Assim, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é imprescindível a prova pericial e de que não foi comprovado erro médico ensejador da responsabilidade civil - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Portanto, a impossibilidade de revisão das provas carreadas aos autos impede a análise da alegada afronta aos arts. 278, caput, parágrafo único, 370 do CPC/2015; 186 e 927 do CC.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica no caso em exame, porquanto o Tribunal a quo - que fixou o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a cônjuge sobrevivente e em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para os filhos do falecido, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ante o quadro fático que deflui dos autos - observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando a quantia irrisória ou exacerbada. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal, novamente, demandam novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido, quanto ao argumento de que o dano decorreria de conduta da vítima, a qual deveria ser considerada para redução da indenização, está assentado no fundamento de que o exame de tal tese é descabido por configurar indevida inovação recursal, suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar tal argumento. Dessarte, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.649.403/MG, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. CASO EM QUE OS ELEMENTOS DE PROVA ATESTAM A OCORRÊNCIA DO DANO MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXORBITANTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>3. Na hipótese dos autos, desconstituir os elementos de prova acostados aos autos, a fim de afastar a responsabilidade do agravante, bem como verificar se o valor fixado pelos danos causados à agravada é ou não exorbitante, considerando as circunstâncias do caso concreto, exige necessariamente o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.523.300/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.