ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada no âmbito de recurso especial.<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Dejanira Gualberto de Souza contra decisão negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão de o Tribunal de origem ter decidido a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais (fls. 392/397).<br>Em suas razões, a parte agravante defende que, " n o ID. Num. 427791982, o(a) recorrente expressamente infirmou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, reafirmando e demonstrando a natureza infraconstitucional do tema. O Supremo Tribunal Federal pelo seu Plenário Virtual, julgou em 19/10/2024 o RE1.515.600/RO definindo que a apreciação dos marcos estabelecidos pelas Leis 12.249/2010, 12.800/2013 e 13.121/2015, possuem natureza infraconstitucional  ..  Nobre Ministro os marcos temporais, como dito, são incontroversos tendo em vista que a data da opção e efetiva transposição da recorrente são certas e incontroversas - (ID. Num. 66470185 - Pág. 1/ e-STJ Fl.76 e ID. Num. 66470185 - Pág. 16/ e-STJ Fl.91). Tais fatos e provas, repise-se, foram amplamente enfrentados nas instâncias ordinárias e, tão pouco foram impugnadas pela União, que inclusive transpos a recorrente de forma administrativa, logo, há necessidade tão somente do enquadramento jurídico da servidora, o que impõe a reforma do acórdão, para superar a Súmula 07 do STJ, a fim de que conheça do Agravo em Recurso Especial e no mérito lhe dê provimento" (fls. 419/420).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 431).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada no âmbito de recurso especial.<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente apelo, o decisório agravado não merece reparos.<br>Consoante anteriormente mencionado, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 248 /250):<br>O tema central da discussão consiste em verificar a possibilidade de pagamento das diferenças retroativas geradas em razão da publicação da EC 60/2009 e normas legais correlatas.<br>A pretensão da parte autora-recorrida era de que lhe fossem pagas as diferenças remuneratórias decorrentes da transposição para o quadro de servidores da União, a contar da vigência da EC 60/2009 ou da assinatura do termo de opção, aplicando-se as tabelas de vencimentos previstas na Lei 12.800/2013, Lei 13.681 /2018 e Decreto 9.823/2019.<br>O art. 89 do ADCT, que dispõe sobre o quadro de servidores civis e militares do ex- Território Federal de Rondônia, foi alterado pela EC 60/2009, nos seguintes termos:<br> .. <br>A Emenda Constitucional nº 79/2014 conferiu nova disciplina ao tema e fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da EC 19 /1998 e no art. 89 do ADCT e, em seu parágrafo único, ressalvou que no "caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo".<br>O art. 9º da EC nº 79/2014, por sua vez, determinou que essa vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento.<br>Com a edição da MP nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, foi regulamentada a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC nº 79/2014 e, com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC nº 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional.<br>O que se verifica, portanto, é que as Emendas Constitucionais nº 60/2009 e nº 79/2014 foram expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas.<br>A despeito dos precedentes firmados pela 1ª e 2ª Turmas da 1ª Seção desta Corte Regional, no sentido de que a legislação regulamentadora (Leis nº 12.249 /2010, 12.800/13 e 13.681/18) teria reiterado a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, mas estabelecido que os efeitos financeiros da transposição poderiam retroagir a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, à data de publicação do deferimento de opção (se esta fosse posterior), não é este o entendimento adotado por essa 9ª Turma.<br>De acordo com precedentes firmados pela 9ª turma, as expressas vedações constitucionais obstariam os efeitos das Leis 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18, já que atos normativos regulamentadores não podem divergir de diretrizes constitucionalmente impostas.<br>Além disso, a autorização à quitação de retroativos encontra-se fundamentada em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste e encontra vedação expressa no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017.<br>Importante pontuar, ainda, que antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.<br>A ementa abaixo transcrita ilustra a questão e confere respaldo aos fundamentos da presente decisão:<br> .. <br>Assim, reitera-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de alicerces eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada no âmbito de insurgência excepcional.<br>Em reforço:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTO REGIONAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. TEMA 1.248/STF. DISTINÇÃO. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso especial, em virtude de o acórdão regional conter fundamentação eminentemente constitucional, matéria insuscetível de análise nesta via, ainda que se tenha indicado, nas razões recursais, ofensa a dispositivo de lei federal.<br>2. A afetação do Tema 1.248/STF tinha por finalidade "saber se servidor do ex-território federal de Rondônia, aposentado pelo Estado de Rondônia, tem direito à transposição para os quadros da União com amparo no art. 89 do ADCT, na redação dada pela EC 60/2009, ausente procedimento administrativo prévio e fora do prazo previsto no art. 2º do Decreto n. 9.823/2019", hipótese distinta destes autos, que tratam apenas dos efeitos financeiros da transposição.<br>3. Não há falar em necessidade de sobrestamento com base no art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre na espécie.<br>4. Conforme posicionamento do STJ, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo.<br>5. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa no presente caso.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.661.733/RO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1248 DO STF. DISTINÇÃO. AFETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, cuida-se de ação ordinária visando o pagamento de valores retroativos de vantagens pessoais de cargo público, decorrente do ato de transposição do quadro de pessoal do Estado de Rondônia para o da União.<br>2. Incabível o recurso especial, porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>3. Hipótese em que não se aplica o Tema n. 1.248 do STF, devido à existência de distinção entre os julgados.<br>4. Impossibilidade de afetação quando o recurso nem sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, o que se verifica no caso dos autos.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.823/RO, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.<br>1. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>2. O acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia acerca do marco inicial para pagamento de diferenças remuneratórias foi feito com base na EC n. 60/09 e na EC n. 79/14. Ocorre que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Carta Magna.<br>3. Esta Corte Superior entende que "não há a necessidade de sobrestamento do processo com base no art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em exame." (AgInt no AREsp n. 2.699.099/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.402/RO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024)<br>2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>A propósito, confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em hipótese semelhante: REsp n. 2.141.135, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/10/2024; AREsp n. 2.717.070, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 1º/10/2014; AREsp n. 2.536.008, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 1º/10/2024.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.