ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. "O não conhecimento do agravo interno, ante a falta de seus pressupostos de admissibilidade, inviabiliza o exame do mérito da controvérsia, não havendo falar em omissão na hipótese dos autos" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.167.146/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/6/2018).<br>4. Em virtude do princípio da unirrecorribilidade recursal não se conhece dos segundos aclaratórios opostos pela parte embargante contra a mesma decisão judicial. Nesse sentido: AgInt no MS n. 31.236/PB, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJEN de 16/9/2025.<br>5. Embargos de declaração de fls. 1.160/1.163 rejeitados e não conhecidos os aclaratórios de fls. 1.174/1.178.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos, em 27/8/2025 (fls. 1.160/1.163), por Francisco Galeno Sidou Cavalcanti e outro contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 1.156):<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de b17/11/2021), decidiu que em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto no Enunciado n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar"). especificamente os fundamentos da decisão recorrida<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Em suas razões, a parte embargante tece considerações acerca do mérito da controvérsia, nos seguintes termos (fls. 1.162/1.163):<br>1º) O r. despacho proferido em data de 29/04/2020, do processo nº 93.0603931-0 (2ª V. F. Campinas), posteriormente nº 0603931- 05.1993.4.03.6105/S. P. contraria todo um processado volumoso, muito bem instruído e fundamentado, com decisão de 15/03/2005, fls. 296/303, que após apreciado em segunda instância e, enfim, em terceira instância, (Rec. Esp. nº 1423.098), com os percalços de embargos e agravos interpostos, como o AREsp. nº 2015059, de 22/11/2021, 5012157-94.2020.4.03.0000, transformou-se em COISA JULGADA, em 28/06/2016.<br>2º) Os Exequentes passaram a perceber, nos termos do Artigo 6º, § 1º, da Lei nº 6.075, de 10/07/1974, conforme ato publicado, de 04/11/74, que a Executada prefere não ler e ignorar, bem como o Artigo 22 da Lei nº 9421, de 24/12/96.<br>3º) A audiência de retratação realizada, não produziu elementos processuais convincentes contra a COISA JULGADA existente e nada se provou contra os Exequentes, que não receberam, até o presente, o segundo pedido da ação, bem como o terceiro pedido formulado.<br>"EX POSITIS"<br>A Lei nº 6.107, de 23/09/1974, específica para o tema e, adotada por todos os órgãos do judiciário, em seu Artigo 8º, § 1º, admitia a opção pelos vencimentos dos cargos efetivos, valendo dizer o estabelecido no Artigo 8º e parágrafo único da Lei nº 6.035/74 que não aludi nenhuma condição para os ocupantes de cargo efetivo, respeitando-se, por dever legal, o Artigo 6º, § 1º, da Lei nº 6.075, de 10 de julho de 1974, conforme ato publicado e referente aos dois Exequentes.<br>4º) Os Exequentes, que ganharam a ação, que virou COISA JULGADA desde 28/06/2016, não tiveram o segundo pedido incorporado aos vencimentos, como de fato já se provou na demanda, não havendo superveniente incorporação definitiva de percentual nos seus ganhos, e não contrariando o Tema 41 de Repercussão Geral e o Tema 494 ( RE 596.663) em Juízo positivo de retratação, inexistindo acréscimo remuneratório, conforme as provas produzidas (contracheques) nos autos, devendo ser devidamente mantida a COISA JULGADA MATERIAL, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade e o recurso extraordinário interposto pela Executada. Leia-se, também, fls. Num. 13311459-Pág.9, confissão plena da Executada, que confessa e ratifica que o segundo pedido da ação, ora pleiteado, NÃO FOI ABSORVIDO PELA NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA, abrangente apenas aos servidores novos e aos NÃO OPTANTES.<br>5º) Assim, face ao exposto, é inconcebível que NÃO SE CUMPRA A COISA JULGADA, com argumentos inverídicos impróprios, inadequados, ilegais e inconstitucionais, contrariando-se os documentos, depoimentos e provas existentes produzidas na morosa instrução processual, cujo respeito se operou a preclusão.<br>Dessa forma, clama-se através de embargos, que a COISA JULGADA, imutável e indiscutível, seja respeitada e cumprida, fator fundamental da questão, já alegado, e elementos probantes estão nos atos processuais que deverão ser observados e não omitidos, pois a omissão precisa e necessita ser condenada e repelida.<br>Diante do exposto, o recurso procedido pelos Autores-Exequentes impugna de forma minuciosa e pormenorizadamente, com os fundamentos legais necessários, apenas e forma específica, descumprimento da COISA JULGADA, pela Executada, com pretensão preclusa da Executada de remoer o passado indevidamente ou o revolvimento fático da matéria jurídica já apreciada com trânsito em julgado.<br>Posteriormente, em 1º/9/2025, foram opostos segundos aclaratórios por Francisco Galeno Sidou Cavalcanti (fls. 1.174/1.178).<br>Sem impugnação (fls. 1.224/1.225).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. "O não conhecimento do agravo interno, ante a falta de seus pressupostos de admissibilidade, inviabiliza o exame do mérito da controvérsia, não havendo falar em omissão na hipótese dos autos" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.167.146/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/6/2018).<br>4. Em virtude do princípio da unirrecorribilidade recursal não se conhece dos segundos aclaratórios opostos pela parte embargante contra a mesma decisão judicial. Nesse sentido: AgInt no MS n. 31.236/PB, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJEN de 16/9/2025.<br>5. Embargos de declaração de fls. 1.160/1.163 rejeitados e não conhecidos os aclaratórios de fls. 1.174/1.178.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, " o  não conhecimento do agravo interno, ante a falta de seus pressupostos de admissibilidade, inviabiliza o exame do mérito da controvérsia, não havendo falar em omissão na hipótese dos autos" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.167.146/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/6/2018).<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no aresto embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>Por fim, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal, não conheço dos segundos aclaratórios opostos pela parte ora embargante às fls. 1.174/1.178).<br>A propósito, o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. DUPLICIDADE DE RAZÕES. UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.<br>INCIDÊNCIA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Foram apresentados dois arrazoados contra o mesmo decisum. Vigora o princípio da unirrecorribilidade, de forma que a segunda petição não deve ser conhecida. Nesse sentido: AREsp n. 2.911.627/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025.<br>2. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu a inicial de mandado de segurança originário, o qual ataca ato de Tribunal de Justiça (Enunciado n. 41/STJ).<br>3. Razões recursais que se limitam a reiterar excesso no bloqueio de bens e o desacerto do decisório do Tribunal de Justiça sem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no MS n. 31.236/PB, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJEN de 16/9/2025, grivo nosso.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração de fls. 1.160/1.163 e, por sua vez, não conheço dos aclaratórios de fls. 1.174/1.178.<br>É como voto.