ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Autometal Ltda. e outros desafiando decisão de fls. 1.779/1.783, que negou provimento ao agravo em recurso especial, porquanto não houve afronta aos arts. 11, 489, II, e 1.022, II, todos do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em suma, que (fl. 1.795):<br>Para rememorar o ponto central da discussão, a alegada violação foi motivada pela constatação de que não houve a apreciação pelo Colegiado de origem em que medida as Leis nºs 10.637/2002 e 10.883/2003, ao vedar o creditamento do PIS e da COFINS para os Contribuintes que utilizam a mão de obra celetista, após a Reforma Trabalhista, violam os princípios constitucionais da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança e ao pleno emprego.<br>Nesse ponto, após a oposição de Embargos de Declaração evidenciando tal omissão por parte do Colegiado, nenhum dos argumentos quanto à inconstitucionalidade foram apreciados, sob a genérica alegação de que os aclaratórios objetivavam a alteração do entendimento que ensejou a denegação da segurança.<br>O ponto central da discussão que deveria ter sido analisada diz respeito ao tratamento anti-isonômico incorrido pelas Agravantes que diante de uma mesma legislação ordinária (que decorre da não-cumulatividade prevista na CF) atribui tratamento totalmente diferenciado para Contribuintes que deveriam estar em pé de igualdade.<br>Sem impugnação (fl. 1.806).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo manejado por Autometal Ltda. e Outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 1.407):<br>AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO. DESPESAS COM FOLHA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- Tratando-se de hipóteses de exclusão do crédito tributário, as disposições das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, inciso I, do CTN.<br>- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.221.170/PR, firmou entendimento no sentido de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/02/2018).<br>- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.<br>- As despesas com folha de salário de seus funcionários não se amoldam ao conceito de insumos, de modo a possibilitar o aproveitamento como quer a agravante, especialmente em atenção ao objeto social. Na mão de obra terceirizada, a empresa prestadora do serviço-responsável pela colocação desses trabalhadores terceirizados, se sujeita ao recolhimento dos tributos, assim, em razão de ter havido tributação sobre a receita auferida pela fornecedora de mão de obra terceirizada, se torna possível o creditamento para a empresa tomadora desses serviços, inexistindo, portanto, ofensa à isonomia, capacidade contributiva, livre concorrência e razoabilidade.<br>- Recurso não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.479/1.481).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 11, 489, II e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido não apreciou minuciosamente as alegações de violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança e ao pleno emprego, uma vez que "o ponto central da discussão que deveria ter sido analisada diz respeito ao tratamento anti-isonômico incorrido pelas Recorrentes que diante de uma mesma legislação ordinária (que decorre da não-cumulatividade prevista na Constituição Federal) atribui tratamento totalmente diferenciado para Contribuintes que deveriam estar em pé de igualdade" (fl. 1511)<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.589/1.605.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 11, 489, II e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil,, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>O tribunal de origem assim consignou no tocante a questão tida por ormissa (fls. 1.402/1.403):<br>Conforme fundamentado na decisão recorrida, no presente caso, à luz do que foi definido através do Tema 779/STJ, as despesas com folha de salário de seus funcionários não se amoldam ao conceito de insumos, de modo a possibilitar o aproveitamento como quer a agravante, especialmente em atenção ao objeto social.<br>Com efeito, na mão de obra terceirizada, a empresa prestadora do serviço-responsável pela colocação desses trabalhadores terceirizados, se sujeita ao recolhimento dos tributos, assim, em razão de ter havido tributação sobre a receita auferida pela fornecedora de mão de obra terceirizada, se torna possível o creditamento para a empresa tomadora desses serviços, inexistindo, portanto, ofensa à isonomia, capacidade contributiva, livre concorrência e razoabilidade.<br> .. <br>Outrossim, a alegação de que a matéria de fundo da causa não seria aquela definida via Tema 779/STJ, não se sustenta. Isso porque, por meio da alegação de não tratamento isonômico, o que pretende as agravantes é justamente obter autorização judicial para ter direito ao aproveitamento dos créditos do PIS/COFINS em atenção ao regime de não-cumulatividade previsto, respectivamente, nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>Tanto é que, em suas razões recursais há tópico próprio defendendo a caracterização de insumos e do suposto direito ao creditamento acima referido.<br>Ademais, as agravantes em suas razões não trouxeram argumentação que não tenha sido veiculada em seu recurso de apelação, de modo a infirmar o entendimento já proferido anteriormente.<br>O caso é de manutenção da decisão agravada.<br>A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 1.402/1.403), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 1.479/1.481), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>Conforme antes consignado, não se visualiza, na hipótese vertente, que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 11, 489, II, e 1.022, II, todos do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, as teses suscitadas pelo jurisdicionado.<br>De fato, no apelo raro, a parte ora agravante indicou ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, aduzindo que "o ponto central da discussão que deveria ter sido analisada diz respeito ao tratamento anti-isonômico incorrido pelas Recorrentes que diante de uma mesma legislação ordinária (que decorre da não-cumulatividade prevista na Constituição Federal) atribui tratamento totalmente diferenciado para Contribuintes que deveriam estar em pé de igualdade" (fl. 1.511).<br>Observa-se, no entanto, que o colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, concluindo que, "na mão de obra terceirizada, a empresa prestadora do serviço-responsável pela colocação desses trabalhadores terceirizados, se sujeita ao recolhimento dos tributos, assim, em razão de ter havido tributação sobre a receita auferida pela fornecedora de mão de obra terceirizada, se torna possível o creditamento para a empresa tomadora desses serviços, inexistindo, portanto, ofensa à isonomia, capacidade contributiva, livre concorrência e razoabilidade" (fl. 1.402). Com efeito, considerou que "a alegação de violação aos princípios razoabilidade, isonomia, livre concorrência, proteção da confiança e pleno emprego, não são capazes de infirmar o entendimento desta relatoria" (fl. 1.480).<br>Assim, verifica-se que o julgado abordou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se verificando a alegada violação legal. Não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.364.146/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 19/9/2019.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.