ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Carrefour Comércio e Indústria Ltda. desafiando decisum de fls. 637/638, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o Enunciado n. 182/STJ, visto que não refutados todos os alicerces do juízo de admissibilidade, a saber, a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante sustenta, em suma, que: (i) " no  único capítulo de mérito, foi feito justamente o cotejo entre o v. acórdão e o recurso especial que se busca destrancar. Para não se alongar demasiadamente, a Agravante destaca o trecho abaixo:  .. ", de modo que " as  circunstâncias fáticas estão bem delineadas no v. acórdão recorrido e foi com base nelas que a Agravante defendeu, em seu recurso de Agravo, a inaplicabilidade da Súmula 7 (fls. 646/647); que (ii) "o reconhecimento da necessidade de fixação dos honorários sobre o proveito econômico e de forma escalonada não exige a reavaliação de qualquer circunstância fática ou probatória" (fl. 647); que (iii) "a Agravante ainda teve o cuidado de indicar, a título de exemplo, em seu agravo em recurso especial, diversos precedentes  .. " e que, (iv) " q uando muito, tal análise deve resultar na aplicação da súmula que o representa (no caso, a ausência de impugnação da aplicação da Súmula STJ nº 7), mas não na aplicação da Súmula 182/STJ, como se a Agravante sequer tivesse combatido o fundamento da inadmissão" (fl. 648).<br>Pugna, assim, pelo afastamento do Verbete n. 182/STJ.<br>Aberta vista à parte agravada, foi oferecida impugnação às fls. 654/656.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não pode ser acolhida.<br>Como antes assentado na decisão, observa-se que o agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte recorrente não rebateu, de modo específico e individualizado, todos os alicerces adotados pelo decisório que inadmitiu o apelo nobre, deixando de impugnar, de forma apropriada, a Súmula n. 7/STJ.<br>Ressalte-se ser insuficiente para infirmar a referida incidência do supradito enunciado sumular à espécie as alegações aqui oferecidas da parte insurgente. Isso porque, de fato, não houve o cotejo entre o aresto recorrido e a argumentação trazida no apelo raro que possa justificar o afastamento do obstáculo processual em questão, mas tão somente a afirmação de que o acórdão objurgado os delineou.<br>Em reforço:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 5/STJ E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Core Engenharia e Serviços Ltda. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial; e (ii) analisar se há fundamento para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso quando ausente impugnação específica.<br>4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5/STJ, 7/STJ e na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo a parte agravante deixado de impugnar especificamente esses fundamentos.<br>5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o recurso deve demonstrar que a tese recursal não exige reexame de fatos e provas, mediante cotejo analítico com o acórdão recorrido, o que não foi feito no caso.<br>6. A incidência da Súmula 5/STJ somente pode ser afastada se demonstrado que a controvérsia não se limita à interpretação de cláusula contratual, mas envolve questão de direito federal, o que não ocorreu.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja a incidência do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como da Súmula 182/STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.758.546/CE, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador convocado TJRS, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ NÃO IMPUGNADA DE FORMA DEVIDA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto, a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem aplicou a Súmula 7 desta Corte em relação a três das teses suscitadas pelo obreiro, e não houve impugnação específica a cada uma delas no agravo em recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>2. Nas razões do agravo interno a parte se opõe ao óbice sumular aduzindo, em síntese, ter impugnado específicamente a incidência da Súmula 7/STJ aplicada na origem.<br>3.Entretanto, a impugnação específica não se concretiza com afirmações genéricas, sem a demonstração da prescindibilidade do reexame de provas nesta instância extraordinária em relação a cada uma das teses em que houve a aplicação da Súmula 7/STJ, mediante um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.480.013/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA REPETITIVO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por conta disso, consignou-se a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>5. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.<br>7. Em nova análise do agravo interposto vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182/STJ no presente caso.<br>8. Não se cogita do princípio da fungibilidade recursal quando inexiste dúvida razoável acerca de qual recurso é cabível contra uma determinada decisão, uma vez que há previsão legal e robusta jurisprudência sobre a controvérsia. Portanto, é inequívoca a ocorrência de erro grosseiro.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>Nesse contexto, correta a inflição do Enunciado n. 182/STJ a impedir o conhecimento do próprio recurso do art. 1.042 do CPC.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.