ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fls. 736/737):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 284/STF. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Juízo ordinário resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, relativamente à comprovação do inadimplemento do ente público, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Quanto à tese de presunção de veracidade dos atos administrativos, a parte agravante não amparou o inconformismo na afronta a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>4. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que "o v. acórdão deve ser reformado, haja vista não ter sido o cerne da questão aventada no recurso do Estado devidamente apreciado, notadamente, a violação dos dispositivos federais citados - arts. 373, I, do e art. 700 do CPC/2015; e art. 60 da Lei 4.320/64 e arts. 60, 61, e 64 da Lei 8.666/93, o que também viola o art. 489, IV e VI, do CPC" (fl. 755).<br>Aduz que não se analisou as "razões que demonstram a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF, tendo o Estado do Amapá demonstrado, no agravo interno, que impugnou de forma específica e detalhada a incidência dos referidos óbices, indicando precedentes recentes e distinguindo o caso concreto das hipóteses neles tratadas" (fls. 758/759).<br>Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 765).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte recorrente.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>No que diz respeito à alegação de ofensa aos arts. 373, I, 700 do CPC; 60 da Lei n. 4.320/64; 60, 61, e 64 da Lei n. 8.666/1993, sob a tese de que "não há comprovação idônea de que o Estado do Amapá se encontra em débito com a parte autora" (fl. 603), foi efetivamente analisada, porém, no sentido de não se conhecer do apelo nobre, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. Outrossim, ficou assentado que o Enunciado n. 284/STF impede a análise da querela posta quanto à presunção de legitimidade dos atos administrativos, tendo em vista a ausência de indicação de dispositivo de lei federal alegadamente violado.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do aresto embargado (fls. 741/747):<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância ordinária se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar o decisum, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>O julgado a quo foi assim motivado (fls. 573/580):<br>Nesse cenário, entendo que a legalidade/existência da dívida demonstra-se na apresentação do contrato firmado entre as partes, contrato nº 003/2014, Termo de Adesão de Ata, e outros documentos encartados no evento # 20 destes autos, além das notas fiscais, dos quais a parte apelante não impugnou. Portanto, logrou êxito a empresa apelada em demonstrar o seu direito na cobrança dos valores não pagos pelo réu, relativos à aquisição de passagens aéreas fornecidas, as quais deixaram de ser adimplidas.<br>Diante dessas considerações e também de que na petição inicial foi dito que não obteve êxito no reconhecimento de dívida na esfera administrativa, entendo não assistir razão ao Estado do Amapá, dado que atualização dos valores deve ocorrer a partir do vencimento de cada nota fiscal, que, no caso, constituem os instrumentos necessários à efetivação dos pagamentos.<br>Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Vogal/Relator Designado)  Senhor Presidente. Eminentes pares. Com a devida vênia, divirjo parcialmente do relator.<br>Na hipótese entendo que devem ser observados os seguintes critérios quando da atualização do cálculo:<br> .. <br>A divergência se restringiu à matéria referente aos juros e correção monetária no caso de condenação da Fazenda Pública, a fim de serem adequados à regra do art. 3o da Emenda Constitucional nº 113/2021, de modo a, consequentemente, dar parcial provimento à apelação.<br>Pois bem.<br>Quanto à controvérsia principal, a Apelada comprovou a legalidade e existência da dívida por meio da apresentação do Contrato nº 003/2014, do Termo de Adesão de Ata, das Notas Fiscais, do Ofício de cobrança, além da cópia do Processo Administrativo nº 28750.000.154/2014 (#20), os quais não foram impugnados pelo Apelante, que tampouco desincumbiu-se de comprovar fato desconstitutivo do direito alegado.<br> .. <br>Ante o exposto, com as devidas vênias aos entendimentos contrários, dou parcial provimento à apelação, a fim de determinar que os juros e a correção monetária sejam adequados à regra do art. 3oda Emenda Constitucional nº 113 /2021, bem como determinar que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais ocorra quando liquidado o julgado, em observância ao §§ 3º e 4o, II, do Art. 85 do CPC.<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em embargos declaratórios, que a Corte local motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br> .. <br>De outro lado, o apelo nobre não pode ser conhecido, tendo em vista que a alteração das premissas adotadas pelo Pretório local, no que tange à comprovação do inadimplemento do ente público, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>Por derradeiro, a respeito da alegação de presunção de legitimidade dos atos administrativos, de fato, cumpre reiterar que a parte agravante não amparou o inconformismo na ofensa a qualquer lei federal (fls. 604/606). Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A a rgumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aq ui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.