ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Condomínio Casablanca Village contra a decisão de fls. 396/397, integrada pela de fls. 418/419, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnado especificamente um dos fundamentos do decisum que inadmitiu o apelo nobre, a saber, a incidência do Verbete n. 83/STJ.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que "trouxe aos autos precedentes atualizados e contemporâneos que afastam a aplicação automática da Súmula 83/STJ, além de demonstrar a inaplicabilidade dos julgados citados pelo Tribunal de origem às peculiaridades do caso concreto" (fl. 430), aduz, ainda, que "trouxe aos autos julgados que reconhecem a aplicação da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), segundo a qual é cabível o agravo de instrumento sempre que a decisão interlocutória puder gerar risco de inutilidade ao recurso de apelação" (fl. 432) e que "um dos acórdãos paradigmas é datado do ano de 2022" (fl. 432).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 445/446.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não pode ser acolhida.<br>De início, cumpre esclarecer que o presente caso não guarda correlação fática e jurídica com o Tema n. 988/STJ. Além disso, a matéria foi vertida em recurso apenas no bojo dos aclaratórios de fls. 402/404 e, agora, no agravo interno (fls. 427/436), não encontrando amparo no agravo em recurso especial de fls. 329/344, a denotar o nítido intento de inovação recursal.<br>Ressalte-se que a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu a insurgência excepcional, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação da referida Súmula n. 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANTIDA.<br>1. O STJ perfilha entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018 .<br>3. Verifica-se do caso em comento não terem sido impugnados no Agravo em Recurso Especial os seguintes argumentos: "ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro" (fl. 523, e-STJ).<br>4. Ressalte-se que a impugnação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.133.491/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTÁ CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA REITERADA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.<br>AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO. SÚMULA 182/STJ.<br>INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Inadmitido o recurso especial diante do óbice contido na Súmula 83/STJ, cabe à parte agravante demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que os precedentes indicados não se aplicariam ao caso dos autos.<br>3. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar indevida inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.208. 054/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018.)<br>Em seguimento, como antes assentado no decisório, observa-se que o agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante não rebateu, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo decisum que inadmitiu o apelo especial, deixando de atacar a aplicação do Verbete n. 83/STJ.<br>Com efeito, constou da decisão de inadmissibilidade a aplicação do AgInt no REsp n. 2.032.528/PE (Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023), já a leitura atenta do recurso do art. 1.042 do CPC (fls. 329/344) denota que a parte deixou de colacionar julgados do STJ supervenientes ou contemporâneos àqueles trazidos no juízo de prelibação em que, diante da mesma base fático-jurídica (decisório que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução), tivessem adotado o posicionamento almejado pela agravante, i.e., cabimento do agravo de instrumento na hipótese.<br>Ora, segundo compreensão desta Corte, " a  decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 701.404/SC, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Incide, desse modo, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, DJe de 30/11/2018).<br>3. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.585.836/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.<br>1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.<br>3. Verifica-se no caso em apreço que não foi impugnado no Agravo em Recurso Especial o seguinte argumento: "Súmula 83 do STJ" (fl. 177, e-STJ).<br>4. Tendo sido utilizada tal súmula como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte no Agravo em Recurso Especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/3/2019.<br>5. Ressalte-se que a impugnação tardia (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.190.005/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.