ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO NA REDE ELÉTRICA. INCÊNDIO EM PASTAGEM. DANOS MATERAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CULPA CONCORRENTE DO PROPRIETÁRIO. LUCROS CESSANTES. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N. 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A matéria recursal não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte ora agravante para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o entrave do Enunciado n. 282/STF.<br>2. O dispositivo legal cuja violação foi apontada não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Verbete n. 284/STF.<br>3. A responsabilidade da concessionária foi assentada a partir da análise dos elementos que instruem o caderno processual, de forma que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir se não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da agravante e os danos sofridos pela parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. O pleito de afastamento dos lucros cessantes, assim como de reconhecimento da culpa concorrente da parte autora demandam o reexame de matéria fático-probatória, de modo que incide, também nesse aspecto, o supradito anteparo sumular do STJ.<br>5. Em relação ao alegado maltrato ao art. 1.022 do CPC, constata-se que o recurso especial não apontou ofensa ao referido dispositivo de lei federal e, por isso, o tema nem sequer constou do decisum ora agravado. Assim, ao defender a negativa de prestação jurisdicional, verifica-se a indevida inovação recursal da parte ora agravante, sendo inviável o conhecimento da matéria neste momento processual.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incide o Enunciado n. 282/STF por ausência de prequestionamento do art. 422 do CC; (II) aplica-se o Verbete n. 284/STF pois o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.651/2012 não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal concernente ao alegado dever de o proprietário mitigar danos na propriedade rural; e (III) os temas relacionados à responsabilidade da agravante no evento danoso, a existência de lucros cessantes e a ausência de culpa concorrente da vítima foram dirimidos com base no acervo fático-probatório dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) houve o prequestionamento implícito do art. 422 do CC, pois o tema foi suscitado nas razões da apelação; (II) deve ser afastado o obstáculo do Enunciado n. 284/STF, porquanto "a pertinência normativa foi claramente demonstrada no REsp e no AREsp, evidenciando que o recorrido não manteve qualquer medida preventiva na área rural, descumprindo dever legal e contratual de cooperação" (fl. 858); (III) não há pretensão de reexame de fatos e de provas; e (IV) o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre questões relevantes em afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Impugnação às fls. 866/875.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO NA REDE ELÉTRICA. INCÊNDIO EM PASTAGEM. DANOS MATERAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CULPA CONCORRENTE DO PROPRIETÁRIO. LUCROS CESSANTES. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N. 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A matéria recursal não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte ora agravante para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o entrave do Enunciado n. 282/STF.<br>2. O dispositivo legal cuja violação foi apontada não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Verbete n. 284/STF.<br>3. A responsabilidade da concessionária foi assentada a partir da análise dos elementos que instruem o caderno processual, de forma que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir se não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da agravante e os danos sofridos pela parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. O pleito de afastamento dos lucros cessantes, assim como de reconhecimento da culpa concorrente da parte autora demandam o reexame de matéria fático-probatória, de modo que incide, também nesse aspecto, o supradito anteparo sumular do STJ.<br>5. Em relação ao alegado maltrato ao art. 1.022 do CPC, constata-se que o recurso especial não apontou ofensa ao referido dispositivo de lei federal e, por isso, o tema nem sequer constou do decisum ora agravado. Assim, ao defender a negativa de prestação jurisdicional, verifica-se a indevida inovação recursal da parte ora agravante, sendo inviável o conhecimento da matéria neste momento processual.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A insurgência não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta por Esio Missiato em desfavor da agravante, Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A., objetivando o ressarcimento dos danos materiais decorrentes de incêndio verificado em pastagens localizadas em imóvel rural pertencente ao autor e que teria sido ocasionado pelo mau funcionamento da rede de energia elétrica.<br>A sentença de piso julgou procedente o pedido, tendo sido confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.<br>Nas razões do recurso especial, a insurgente apontou ofensa aos arts. 186, 422, 927, 944 e 945 do CC; e 373, I, do CPC; e 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.651/2012. Aduziu, em síntese, a ausência de nexo de causalidade entre os serviços por ela prestados e os danos apontados pela parte autora, pleiteando, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório em virtude da não comprovação dos lucros cessantes e da existência de culpa concorrente do proprietário do imóvel.<br>A decisão ora agravada, por sua vez, concluiu pela ausência de prequestionamento do art. 422 do CC e que se aplica o Enunciado n. 284/STF em relação ao mérito da indicada afronta ao art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.651/2012. Entendeu-se, ainda, que é aplicável a Súmula n. 7/STJ, no tocante à verificação da existência de nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e os danos alegados, assim quanto aos pleitos de exclusão dos lucros cessantes e de reconhecimento da culpa concorrente do autor, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas na via do especial apelo.<br>No agravo interno, a parte agravante se insurge contra os obstáculos acima aventados, além de afirmar que o acórdão proferido pela instância a quo viola o art. 1022 do CPC, por omissão.<br>Sem motivo, contudo.<br>Inicialmente, no que concerne ao mencionado maltrato ao art. 1.022 do CPC, constata-se que o recurso especial interposto às fls. 739/749 não apontou ofensa ao referido dispositivo de lei federal e, por isso, o tema nem sequer constou do decisum ora agravado.<br>Assim, ao defender a negativa de prestação jurisdicional (fl. 860), verifica-se a indevida inovação recursal da parte ora agravante, sendo inviável o conhecimento da matéria neste momento processual.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. SAÚDE SUPLEMENTAR E AUXÍLIO-TRANSPORTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor e possuem caráter permanente, tal como o auxílio-alimentação. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. Consoante entendimento já firmado nesta Corte Superior, a inovação recursal, consubstanciada na inclusão de novo argumento não suscitado no recurso especial, é vedada em razão da preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.193.293/SC, Rel ator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Por outro lado, não houve manifestação da Corte estadual sobre o art. 422 do CC, nem a matéria foi suscitada nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.<br>Ressalte-se que o fato de o aludido dispositivo de lei ter sido suscitado nas razões da apelação não supre o necessário prequestionamento uma vez que remanesce a ausência de enfrentamento do Tribunal de origem sobre o tema.<br>Portanto, incide o óbice do Verbete n. 282/STF.<br>Com relação ao art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.651/2012, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido.<br>Note-se que a mera alegação de que "a pertinência normativa foi claramente demonstrada no REsp e no AREsp, evidenciando que o recorrido não manteve qualquer medida preventiva na área rural, descumprindo dever legal e contratual de cooperação" (fl. 858) não é suficiente para infirmar o fundamento adotado no decisório ora agravado porquanto a parte insurgente não demonstrou em que medida os dispositivos apontados se amoldam à tese defendida (dever de mitigação de danos).<br>Por isso, impõe-se ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>No tocante à configuração do dever de indenizar, a Corte local consignou o seguinte (fls. 710/714):<br>De início, cumpre esclarecer que a responsabilidade civil da recorrente é de natureza objetiva e está lastreada tanto na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º da CF) em razão da concessão, quanto pela relação de consumo prevista no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando a comprovação do dolo ou da culpa, subsistindo, apenas, o dever de demonstrar o fato lesivo causado pelo agente, a ocorrência de dano patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre eles, os quais restaram devidamente satisfeitos.<br> .. <br>Ressalta-se que o incontroverso que é fato incontroverso que ocorreu o uma queimada que atingiu uma área de 446,48 Ha pertencente ao recorrido.<br>A causa do incêndio foi indicada, tanto pelo laudo pericial judicial quanto pelo laudo emitido pelo assistente técnico da parte requerida, como sendo a falha na rede elétrica da apelante.<br>Veja-se:<br> .. <br>Por outro lado, a recorrente não apresentou qualquer prova capaz de indicar que os prejuízos foram decorrentes de outra causa, dever que lhe incumbia, isto pois as alegações de que os danos foram decorrente de outros incêndios não passam de mera conjectura, não havendo qualquer prova de que o início do incêndio ocorreu em local diverso do apontado no laudo pericial ou que tenha sido decorrente de fogo iniciado em fazenda lindeira.<br>Desse modo, sem razão suficiente para excluir a responsabilidade da concessionária do Poder Público, deve ser considerado que a recorrente apenas alega não existir prova dos fatos narrados, sem contudo apresentar documentos a fim de corroborar suas alegações.<br>Portanto, a recorrente não trouxe aos autos ou requereu a produção de qualquer prova que pudesse sustentar suas alegações e comprovar a existência da excludente de responsabilidade, de modo que outro caminho não resta senão reconhecer a falha na prestação de serviços envolvendo a manutenção da rede elétrica, uma vez que a ruptura do cabo ocasionou incêndio prejudicial à pastagem da área rural.<br>Acresça-se que somente a alegação de que o rompimento da cruzeta foi causado pelo incêndio, e não o contrários como atestado pelos laudos periciais do perito judicial e do assistente técnico indicado pela própria recorrente, não basta, pois inexiste nos autos qualquer prova a respeito desse fato o que seria facilmente comprovado através da perícia judicial realizada. e corroborada em fotos do local danificado, não restar dúvida quanto ao ocorrido<br>Verifica-se que a responsabilidade da concessionária agravante foi assentada pela instância a quo com base nos elementos que instruem o caderno processual. Assim, a alteração das premissas adotadas pelo Sodalício de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NA REDE ELÉTRICA. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA . VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de concessionária fornecedora de energia elétrica, com o fim de se obter ressarcimento pelos danos morais e materiais decorrentes de alegado mau funcionamento da rede, que teria ocasionado curto-circuito e causado incêndio de grande proporção na residência dos autores.<br>2. A responsabilidade da empresa foi assentada com base em premissas fáticas, de forma que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir se não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da agravante e os danos sofridos pela parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade da análise de fatos e provas.<br>4. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, contudo, não foi ficou demonstrado no caso concreto.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.386/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>No que diz respeito aos lucros cessantes, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 715/716):<br>Da condenação em lucros cessantes<br>Também aduz ser indevida a condenação em lucros cessantes, isto pois não teriam sido restado comprovados, isto pois, apesar de o pedido de indenização por lucros cessantes ser baseado na quantia que autor necessitaria gastar com arrendamento de pastagens, não foram juntados aos autos prova acerca da possível quantidade de gado que possui ou mesmo acerca de qualquer gasto de valores com arrendamento de pastos.<br>Mais uma vez não merece acolhimento as pretensões recursais.<br>Ao revés do que sustenta a recorrente, os elementos dos autos comprovam a existência dos lucros cessantes, em primeiro lugar porque os documentos de fls. 42-46 indicam claramente a quantidade e a idade do gado que pastava sobre a área, bem como o valor que seria despendido pelo autor para arrendamento de pastagens equivalentes, realça-se que tais documentos que não foram desconstituídos pela recorrente, isto pois todo o conjunto probatório indica que o recorrente utilizava de sua propriedade para a pecuária e a recorrida não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse que o recorrente não utilizava a terra, o que era de seu dever em virtude da inversão dos ônus da prova,.<br>Ademais é óbvio que para manutenção da alimentação do gado o recorrido teve de gastar com arrendamentos, ou mesmo deixar de arrendar outra parte de sua propriedade para alimentar o próprio gado.<br>No mesmo diapasão, importante destacar que mesmo que inexistisse gado na área queimada o lucro cessante ainda assim existiria, isto pois o autor deixou de dispor de área que poderia ser arrendada para pecuária.<br>Logo, plenamente comprovado o lucro cessante<br>Nesse contexto, para dissentir das premissas do acórdão recorrido e afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, necessária se faz nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra empeço na Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. INCÊNDIO. PLANTAÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir vício algum ao acórdão somente porque decidiu em sentido contrário à pretensão dos recorrentes.<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.365.432/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020.)<br>Do mesmo modo, não se conhece da aludida culpa concorrente do proprietário. Isso porque a instância recorrida, com base nos elementos probatórios dos autos, asseverou que os danos decorrentes do incêndio nas pastagens decorreu da responsabilidade exclusiva da concessionária. Confira-se (fls. 714/715):<br>Da responsabilidade solidária<br>Alternativamente afirma que deve ser reconhecida a culpa concorrente da parte apelada, isto pois o autor teria contribuído para a ocorrência dos prejuízos, vez que sua propriedade não dispunha Plano de Prevenção e Combate a Incêndio.<br>Também não merece provimento o recurso neste ponto.<br>Sendo o início do incêndio de culpa exclusiva da parte recorrida por certo que os danos decorrentes dele também o são, destaca-se que inexiste qualquer legislação que exija do proprietário rural o desenvolvimento de plano de prevenção e combate de incêndio ou mesmo de aceiros, e mesmo que tal legislação existisse a parte apelante não fez prova que tais medidas garantiriam a redução dos danos.<br>Destaca-se que alegação, baseada em meras conjecturas, de que o proprietário contribuiu para os danos decorrentes de incêndio causado por falta de manutenção/má instalação da rede elétrica da recorrente beira a litigância de má-fé.<br>Incide, pois, também nesse aspecto, a Súmula n. 7/STJ quanto ao tema da concorrência de culpas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO. INCÊNDIO EM GARAGEM. OMISSÕES EXISTENTES EM RELAÇÃO A DUAS TESES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. SEGUNDA PARTE DA PERÍCIA. NÃO ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RESULTADO DA PERÍCIA NÃO QUESTIONADO. NULIDADE. AFASTADA. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. PROVA DO DANO. PERSUASÃO RACIONAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA COMERCIANTE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PROVAS AUSENTES (SÚMULA 7 DO STJ). DANOS NO IMÓVEL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO LÓGICOSISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC, concluiu que a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Caso concreto em que duas, das cinco teses de omissão, seriam procedentes, acatando-se o prequestionamento ficto da matéria.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, não determina ao perito que responda quesitos suplementares. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade. Precedentes. Complementarmente, esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, o que não foi demonstrado no caso<br>3. A inobservância do disposto no art. 466, § 2º, do CPC não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, em concreto, no fato de seu assistente técnico não ter acompanhado a perícia, para que possa ser declarada a nulidade. Caso concreto em que a perícia técnica realizada pelo expert do Juízo está em perfeita consonância com o laudo elaborado no dia do incêndio pelo Departamento de Polícia Técnico-Cientifica.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as peculiaridades do caso, a ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte.<br>5. No direito processual brasileiro, prevalece o sistema de persuasão racional, conforme estabelecido nos artigos 130 e 131 do CPC. Assim, não se pode obrigar o magistrado a dar preferência a uma prova em detrimento de outras apresentadas pelas partes, caso ele esteja convencido da verdade dos fatos após a análise conjunta das provas.<br>6. O termo inicial dos juros de mora decorrente do inadimplemento contratual (fato do produto) é a data da citação. Precedentes.<br>7. O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. Precedentes da Corte Especial.<br>8. A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é subsidiária, manifestando-se apenas em situações específicas, conforme disposto no artigo 13, incisos I a III, do aludido codex. A hipótese, portanto, é diversa daquela da responsabilidade por vício do produto, que é solidária entre todos os fornecedores, nos termos do art. 18 do CDC. Precedentes.<br>9. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela ausência de provas da culpa concorrente do consumidor. A alteração dessas conclusões demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ.<br>10. Afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial ou nos arrazoados recursais, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda.<br>11. Não é possível admitir o recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, pois, ao ser negado provimento quanto à alínea "a" e a parte recorrente buscar discutir a mesma tese já rejeitada, a alegação de divergência jurisprudencial torna-se prejudicada.<br>12. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>(AREsp n. 2.400.501/GO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.