ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. No caso dos autos, as teses jurídicas, nos moldes em que postas no apelo nobre, não foram examinadas pelo órgão colegiado local, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, contexto no qual caberia à parte, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>2. Consoante entendimento do STJ, o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionado o dispositivo legal suscitado.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Tocantins desafiando decisório de fls. 900/902, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da controvérsia sob o enfoque das teses jurídicas deduzidas no recurso especial, apesar da oposição de embargos de declaração; (II) necessidade de indicação, nas razões do especial, de violação ao art. 1.022, do CPC, a fim de possibilitar a verificação de omissão; (III) incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) houve oposição de embargos de declaração e, por conseguinte, prequestionamento da matéria, inclusive pelo regime do art. 1.025 do CPC, tendo sido indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC, no próprio recurso especial e (II) a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar o supracitado verbete sumular do STJ, pois as teses recursais foram suscitadas nos aclaratórios e teriam sido enfrentadas pelo Tribunal a quo.<br>Aberta vista às partes agravadas, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 919/920).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. No caso dos autos, as teses jurídicas, nos moldes em que postas no apelo nobre, não foram examinadas pelo órgão colegiado local, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, contexto no qual caberia à parte, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>2. Consoante entendimento do STJ, o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionado o dispositivo legal suscitado.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o agravo interno não comporta acolhimento.<br>No caso concreto, ao dirimir a controvérsia posta nos autos, o Tribunal a quo asseverou (fls. 661/667):<br>Consoante relatado trata-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação interposto pelo Estado Do Tocantins contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Anulação de Escritura Pública de Dação em Pagamento, ajuizada por João Batista Mota e Célia Maria da Silva Mota.<br>Registre-se que, a controvérsia se desdobra acerca da legalidade da Escritura Pública de Dação em Pagamento Indenizatória, a qual se perfectibilizou baseada em acordo celebrado nos autos do Processo Administrativo PGE nº 978/2002, sendo que os autores/apelados alegam tratar-se de ato em cumprimento de processo desapropriatório realizado ao arrepio<br>da legislação constitucional e infraconstitucional vigente à época dos fatos.<br>Por sua vez, irresignado com a conclusão adotada, o apela sustenta, em síntese: i) que mesmo constando dos autos ter ocorrido sobreposição de entre a área da chácara que pretendem os apelados reaver e de área que teria sido doada para terceiros, não promoveram a citação destes para integrarem a relação processual, na condição de litisconsortes passivos necessários, nulidade processual que vicia o processo desde seu nascedouro; ii) necessário reconhecer a prescrição no caso, ante a inaplicabilidade da regra do artigo 169 do CC, haja vista que o ingresso da ação só se deu em 05/09/2019 e escritura foi lavrada no dia 12/09/2002 e registrada em 14/02/2003; iii) validade da dação em pagamento - impossibilidade jurídica do pedido de anulação da escritura pública de dação em pagamento indenizatório, firmada livremente pelas partes.<br>Ocorre que, da revisitação aos autos originários percebe-se, de plano, que a conclusão adotada foi proferida dentro dos limites da lide e com base na legislação e jurisprudência acerca do tema, não havendo qualquer eiva que justifique seu retoque, consoante abaixo fundamentado.<br>Denota-se, inclusive, que a prejudicial de mérito da prescrição, suscitada pelo apelante, foi afastada pelo nobre magistrado a quo, sob o espeque precípuo de que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo", nos exatos termos do artigo 169 do Código Civil.<br>Ora. Se a nulidade de ato jurídico não convalesce pelo decurso de tempo, então não há que se falar em prescrição de eventual pretensão quanto à declaração de sua nulidade, mesmo em razão do disposto no Decreto 20.910/32, devendo ser analisada se há ou não a nulidade apontada, revelando-se que, em tais situações a preliminar confunde-se com o próprio mérito, eis que, reconhecendo-se que ocorrera a nulidade do ato, tem-se, por consequente, afastado qualquer lapso prescricional.<br> .. <br>Noutro giro, da análise do contexto fático-probatório amealhado aos autos constata-se que os autores, ora apelados, lograram comprovar o direito vindicado.<br>Ressalte-se, que a celeuma envolvendo a propriedade de imóveis em situações idênticas a desta ação é bastante conhecida nesta Corte, e vem se arrastando tanto nesta, como em outras demandas similares, há mais de 20 anos. Já passou pelo crivo do Superior Tribunal de Justiça, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça.<br>Pois bem. No caso concreto em análise, impende trazer a lume o intróito consignado pelo sentenciante, esclarecendo que, "por meio de Escritura Pública de Dação em Pagamento Indenizatória, o Estado do Tocantins, outorgante indenizante, transferiu ao Sr. João Batista Mota, e a Sra. Célia Maria da Silva Mota, outorgados indenizados, o imóvel localizado no "Lote 01, da quadra ARSO 111, Conjunto QI -29, situado à alameda 02, do Loteamento Palmas, 2º Etapa, Fase III, em Palmas-Tocantins", pelo preço convencionado de R$ 8.456,50 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos). Em contrapartida, o Sr. João Batista Mota e a Sra. Célia Maria declararam que nada mais tinham a reclamar com relação a uma gleba de terras denominada "Chácara Especial 03, do Loteamento Chácaras Especiais, Área Verde de Palmas, Gleba Córrego Comprido, situado no Município de Palmas-TO, com área de 24,99.97 hectares", conforme acordo firmado nos autos do Processo Administrativo PGE nº 978/2002 (evento 01, ESCRITURA8, págs. 01 e 02)."<br>O sentenciante, consoante se infere do judicioso decisum hostilizado, esquadrinhou minuciosamente os fatos e as especificidades que envolvem o direito reivindicado, tendo dado resolução adequada à controvérsia, de modo que não merece, a meu sentir, qualquer reparo.<br>Veja-se que a questão nodal a ser perquirida refere-se à validade ou não do negócio jurídico subjacente ao cancelamento de registro da transmissão do domínio do imóvel feito pelo Estado do Tocantins aos apelados, decorrente do acordo extrajudicial e seus efeitos registrário, ato materializado na escritura pública de dação em pagamento que se pretende anular e que se iniciou no longínquo ano de 2004, a partir de uma conturbada ação de desapropriação.<br> .. <br>Com efeito, ao contrário da tese firmada no apelo, restando demonstrado nos autos a pactuação de negócio jurídico eivado de nulidade, porquanto firmado ao arrepio dos ditames legais que lhe garante a eficácia e validade no ordenamento jurídico, pode e deve ser reconhecida sua anulação, até mesmo de oficio e qualquer momento, eis que não se convalidam pelo decurso de tempo, exatamente como concluiu o sentenciante no presente caso concreto.<br>Ato contínuo, por ocasião da oposição dos embargos declaratórios, a parte argumentou o seguinte (fls. 684/686):<br>Destarte, data vênia o acórdão lançado nos autos, evidente que o culto Desembargador Relator, quando da confecção do voto constante no evento 21, acolhido por unanimidade nos termos do acórdão do evento 24, omitiu-se de enfrentar as teses arguidas nas peças processuais do ente estatal. Senão vejamos.<br>A omissão perpetrada refere-se à sobreposição sobre a área objeto desta ação, indicada às fls. 6/7 da apelação inserida no evento 152 dos autos originários, em que terceiros (atuais ocupantes do imóvel objeto da ação), não foram citados para integrar a lide, nulidade esta que deveria ter sido analisada pelo Colegiado, por configurar infração, no caso dos autos, ao art. 114 do CPC.<br> .. <br>Todavia, basta uma simples leitura e análise daqueles autos para constatar que o caso não guarda qualquer relação com o dos presentes autos.<br>Explica-se: nesse caso concreto, a dação em pagamento foi celebrada entre o Estado e os autores da ação, ora embargados, enquanto que na jurisprudência citada para fundamentar a decisão, a dação em pagamento foi feita entre o Estado e um particular, e quem alegou o vício foram os herdeiros do inventário que não participaram da negociação, ou seja, os terceiros prejudicados no aresto colacionado. Portanto, quem havia negociado a dação em pagamento com o Estado na jurisprudência citada, não detinha legitimidade, o que definitivamente não é a situação dos autos.<br>Assim, considerando a tese pacificada pelo STJ de que a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre a sua fundamentação e a sua conclusão, o presente recurso deve ser conhecido e provido, devendo a contradição apontada ser sanada.<br>Não obstante, quando do julgamento dos aclaratórios, limitou-se a Corte de origem a reiterar os fundamentos anteriormente expostos (fls. 778/782).<br>Fica patente, desse modo, que as teses jurídicas, nos moldes em que postas no apelo nobre, não foram examinadas pelo órgão colegiado local, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.<br>Nesse contexto, tal como constatou a decisão agravada, caberia à parte, nas razões do apelo especial, indicar afronta ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu, atraindo, portanto, a incidência da Súmula n. 211/STJ. No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 2.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que também não ocorreu na hipótese.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, na forma como posta nas razões do apelo extremo, ensejaria em rediscussão de matéria fática e interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas nessa instância especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.987.469/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA INTEGRAL. AFASTAMENTO NA ORIGEM. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Em demanda rescisória movida pela CEDAE, ora agravante, visando atestar a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto sanitário, o Tribunal de origem rejeitou o pleito por entender que: a) o acórdão rescindendo "considerou inexistente a prestação do serviço pela concessionária ré, destacando que a mínima, irrisória, parte realizada não pode ser considerada como efetiva prestação de uma das etapas do serviço de tratamento de esgoto, não justificando a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário"; b) "o repetitivo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é posterior ao julgado que originou o Acordão rescindendo" e c) "a parte autora pretende usar a ação rescisória como se recurso fosse."<br>2. A argumentação tecida no apelo extremo esmera-se na aplicação da tese firmada no recurso repetitivo (REsp 1.339.313/RJ, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 21/10/2013), sem impugnar todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, notadamente a posterioridade do julgado paradigma do STJ, circunstância que atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. A Corte local esclareceu, ainda, "que o acordão rescindendo não negou a eficácia do Recurso repetitivo no REsp 1.339.313/RJ que reconheceu a possibilidade de cobrança de tarifa mesmo que nem todas as etapas do tratamento sejam prestadas, mas apenas expressou que o caso em questão era distinto do aludido padrão decisório, considerando o laudo pericial elaborado", visto que "toda a operação era realizada pelos condomínios, cabendo à embargante apenas o recebimento dos efluentes sanitários."<br>4. Dissentir do julgado recorrido para concluir que "não é correta a afirmação de que a agravante prestava uma parte "ínfima" do serviço de esgotamento sanitário" não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A conclusão do aresto impugnado se amolda à compreensão desta Corte Superior de que a "ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal" (AgInt no AREsp 1.054.594/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019).<br>6. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito legal tido por contrariado não é examinado na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>7. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.<br>8. Agravo interno desprovido, julgando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>(AgInt no REsp n. 1.870.468/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)<br>Por fim, cumpre relembrar que, consoante entendimento do STJ, o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionado o dispositivo legal suscitado.<br>É a jurisprudência:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A matéria pertinente ao art. 110 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 356/STF.<br>2. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate inequívoco pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial à luz da legislação tida como violada, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte recorrente.<br>3. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>4. A análise da violação ao art. 3º, § 6º, I, a, da Lei 9.718/1998, conforme solicitado, exige a avaliação e interpretação de atos normativos relacionados à PCLD, de natureza infralegal. Dessa forma, a ofensa ao dispositivo legal mencionado pela recorrente é meramente reflexa, o que impede o conhecimento do apelo nobre.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.046/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.