ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. O TRIBUNAL DE ORIGEM MOTIVOU ADEQUADAMENTE SUA DECISÃO E SOLUCIONOU A CONTROVÉRSIA COM A APLICAÇÃO DO DIREITO QUE ENTENDEU CABÍVEL À HIPÓTESE. CONTRADIÇÃO QUANDO SE AFASTA A OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E, AO MESMO TEMPO, SE RECONHECE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>2. De acordo com a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, integrada em embargos declaratórios, a Corte local motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. De outro lado, o Sodalício a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>3. ""Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos" (AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro suscitados pela parte recorrente Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025)". (AgInt no AREsp n. 2.574.827/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Jorge José de Souza e outro desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ; e (II) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que (fls. 1.647/1.649):<br> ..  foram expostas, de forma clara e precisa, nove omissões relevantes não apreciadas pelo Tribunal de origem, com ofensa ao artigo 1.022, I e II do CPC, todas com direta repercussão no deslinde da controvérsia. O Agravo no REsp demonstrou que a decisão agravada foi impugnada especificadamente todos os seus fundamentos.<br> ..  Ao contrário do que diz a decisão agravada, o Agravo em Recurso Especial impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada e permitiu que o STJ verificasse se o recurso especial deveria ou não ser processado.  ..  a respectiva negativa de vigência aos artigos 1.022, I e II do CPC que foi expressamente controvertidas em ambos os recursos. Tais questões não são simples "matéria de mérito", mas sim questões de direito federal cuja interpretação compete ao STJ e que foram omitidas.  ..  o Agravante, desincumbiu-se de forma clara e precisa de refutar os argumentos centrais que sustentaram a decisão do Tribunal de origem. A decisão monocrática invocou a Súmula 282/STF para afastar a análise das matérias de direito federal (arts. 10 da Lei 14.230/21 e 23 e 24 da Lei 8.666/93). Entretanto, tal entendimento não subsiste. Os recorrentes opuseram embargos de declaração justamente para provocar o debate explícito sobre tais normas  ..  foram apontadas, nos embargos de declaração, nove omissões relevantes: existência de procedimento licitatório regular, ciência do Ministério Público sobre a licitação, execução integral dos serviços, inexistência de dano ao erário, imprescindibilidade dos serviços prestados, ausência de dolo, integral cumprimento do contrato, modificação legislativa da LIA (Lei 14.230/21) e falta de justa causa para a demanda. Todas foram apresentadas de foram clara, concreta e fundamentada. Ao reduzir tais apontamentos a meras questões de mérito e, de consequência, de prova, a decisão monocrática afastou indevidamente a análise de normas de direito federal, cuja interpretação cabe a esta Corte  .. .<br>As razões do recurso foram impugnadas às fls. 1.656/1.659.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. O TRIBUNAL DE ORIGEM MOTIVOU ADEQUADAMENTE SUA DECISÃO E SOLUCIONOU A CONTROVÉRSIA COM A APLICAÇÃO DO DIREITO QUE ENTENDEU CABÍVEL À HIPÓTESE. CONTRADIÇÃO QUANDO SE AFASTA A OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E, AO MESMO TEMPO, SE RECONHECE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>2. De acordo com a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, integrada em embargos declaratórios, a Corte local motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. De outro lado, o Sodalício a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>3. ""Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos" (AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro suscitados pela parte recorrente Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025)". (AgInt no AREsp n. 2.574.827/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida.<br>Como asseverado no decisum, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 1º, 2º e 10, da Lei n. 8.429/1992; 23 e 24, II, da Lei n. 8.666/1993), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.<br>Incide, pois, o óbice da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.621.025/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020.<br>Frise-se que, de acordo com a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, integrada em embargos declaratórios, o Sodalício local motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>De outro lado, mostra-se correta a decisão ao observar que a Corte local não fica obrigada a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>No ponto, o TJGO assim indicou (fl. 1.533):<br>Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão.<br>Ao analisar a decisão colegiada embargada, constato que não houve omissão no julgado, pois todos os pontos fustigados nestes embargos se referem à matéria de mérito, a qual não foi analisada por este Tribunal porque a sentença foi cassada por ausência de fundamentação e cerceamento do direito de defesa.<br>Inclusive, é imprescindível destacar que a quarta apelação, interposta pelos ora embargantes, foi julgada prejudicada em razão da cassação da sentença. Com efeito, se foi julgado prejudicado o apelo, obviamente o colegiado não poderia ter apreciado seus fundamentos.<br>Portanto, não houve omissão no julgado, razão pela qual a pretensão da parte embargante não merece acolhida.<br>Ademais, ""nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos" (AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro suscitados pela parte recorrente Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025)". (AgInt no AREsp n. 2.574.827/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Nessa mesma linha, veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO. FALTA DE PRESQUESIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO E ARGUMENTAÇÃO QUE CULMINA NA PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROATÓRIO. SÚMULAS 283 E 284/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões da parte insurgente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação.<br>2. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>3. O debate acerca do cabimento da restituição se deu com amparo na ausência de provas quanto ao cumprimento da obrigação, atraindo o óbice do enunciado n.º 7/STJ.<br>4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, aliada à apresentação de fundamentação deficiente, atrai a aplicação dos enunciados n.º 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.654.949/SP Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.