ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONSTATADA OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que as alegações de violação ao art. 1.022, II, do CPC e de ausência de preclusão da questão dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 constituíam-se em mera reiteração das razões do recurso especial, motivo de se ter considerado não enfrentados os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). Assim, neste ponto, não se há de falar em omissão.<br>2. Entretanto, quanto à questão da multa por litigância de má-fé, realmente não foi tratada no julgamento do agravo interno.<br>3. O Tribunal de origem considerou que a interposição de recurso especial e extraordinário caracterizaria protelação por parte da autarquia e, em razão disso, aplicou multa por litigância de má-fé à autarquia previdenciária.<br>4. Ao assim decidir, a Corte local pôs-se em desarmonia com este Superior Tribunal, que entende que a apresentação de apelo cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé e intuito protelatório.<br>5. Nesse contexto, cabe acolher os embargos de declaração para sanar, com efeitos infringentes, o acórdão embargado para conhecer parcialmente do agravo interno e, nessa parte, dar-lhe provimento, para afastar a multa em questão.<br>6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS  contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 5.985):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que (fl. 6.006):<br>Assim, considerando a existência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que não acolheu a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, houve observância pelo agravante da exigência contida no art. 1.021, §1º, do CPC, não incidindo à hipótese a Súmula 182 STJ.<br>Nesse contexto, há evidente omissão na decisão embargada quanto a essa questão, conforme art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, uma vez que deixou de considerar os argumentos do agravante que efetivamente impugnaram os fundamentos da decisão monocrática que afastou a alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC.<br>Aduz, ainda (fl. 6.008):<br>Também quanto a essa questão há omissão do julgado da Primeira Turma que não conheceu do agravo interno, conforme art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, uma vez que, na realidade, deixou de considerar os argumentos do agravante que efetivamente impugnaram os fundamentos da decisão monocrática quanto a aplicação do óbice da impossibilidade de análise da coisa julgada por incidir a Súmula 7/STJ.<br> .. <br>E mais, além das omissões apontadas outra questão de suma importância levada à apreciação desse Eg. Tribunal nas razões do agravo interno, que também não foi objeto de apreciação e que diz respeito à aplicação pela decisão que inadmitiu o recurso especial de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput e § 3o, do CPC), por entender o TJ/SE que a tese recursal estaria supostamente em conflito com o decidido na Reclamação 39289/SE.<br>Com efeito, quanto a esse ponto, defende o INSS que o Tribunal a quo, extrapolando a esfera da análise provisória de admissibilidade recursal, condenou a autarquia recorrente em multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) do valor da causa.<br>Não há evidência de litigância de má-fé da autarquia previdenciária, que agiu dentro dos limites de seu direito, ao ser executada, defende que a decisão da Primeira Seção desse Eg. STJ proferida na Rescisória 5.308/SE, com trânsito em julgado em 15/08/2019, em nenhum momento discutiu-se a limitação do benefício aos tetos constitucionais decorrentes das EMENDAS CONSTITUCIONAIS n. 20/1998 (art. 14) e n. 41/2003 (art. 5º).<br>Como reforço argumentativo e conforme já demonstrado nos recursos excepcionais do INSS, esclarece-se que a Reclamação 39289/SE - STJ não tratou da tese da recorrente, no sentido da necessidade de observância dos tetos instituídos por Emenda Constitucional, que importa na ofensa ao precedente qualificado do Tema 76/STF.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 6.013/6.030.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONSTATADA OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que as alegações de violação ao art. 1.022, II, do CPC e de ausência de preclusão da questão dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 constituíam-se em mera reiteração das razões do recurso especial, motivo de se ter considerado não enfrentados os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). Assim, neste ponto, não se há de falar em omissão.<br>2. Entretanto, quanto à questão da multa por litigância de má-fé, realmente não foi tratada no julgamento do agravo interno.<br>3. O Tribunal de origem considerou que a interposição de recurso especial e extraordinário caracterizaria protelação por parte da autarquia e, em razão disso, aplicou multa por litigância de má-fé à autarquia previdenciária.<br>4. Ao assim decidir, a Corte local pôs-se em desarmonia com este Superior Tribunal, que entende que a apresentação de apelo cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé e intuito protelatório.<br>5. Nesse contexto, cabe acolher os embargos de declaração para sanar, com efeitos infringentes, o acórdão embargado para conhecer parcialmente do agravo interno e, nessa parte, dar-lhe provimento, para afastar a multa em questão.<br>6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação da parte embargante comporta acolhimento.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que as alegações de violação ao art. 1.022, II, do CPC e de ausência de preclusão da questão dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 constituíam-se em mera reiteração das razões do apelo nobre, motivo de se ter considerado não enfrentados os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC).<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do decisório colegiado embargado (fls. 5.988/5.989):<br>Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisum agravado negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e por impossibilidade de se aferir os limites da coisa julgada, ante o obstáculo do teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Já nas razões do agravo interno agora examinado, a parte insurgente cinge- se a reiterar a alegação de "violação ao art. 1.022, II, do CPC, afastada pela decisão do tribunal de origem e pela decisão ora agravada, sustentando para tanto existir erro material no cálculo da evolução da renda mensal, a merecer a sua retificação, de modo a respeitar o título executivo judicial" e "defende o INSS nas razões do agravo e do recurso especial que a decisão da Primeira Seção deste Eg. STJ, proferida na decisão proferida na Rescisória 5.308/SE, com trânsito em julgado em , em nenhum momento15/08/2019 discutiu-se a limitação do benefício aos tetos constitucionais decorrentes das EMENDAS CONSTITUCIONAIS nº 20/1998 (art. 14) e nº 41/2003 (art. 5º). As decisões prolatadas no bojo da execução versaram sobre outras questões, de modo que não há que se falar em preclusão", deixando, como lhe incumbia (art. 1.021, § 1º, do CPC), de empreender efetivo combate ao noticiado empeço.<br>Dessa forma, neste ponto, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023.)<br>Entretanto, quanto à questão da multa por litigância de má-fé, realmente não foi tratada no julgamento do agravo interno. Assim, passa-se a analisar essa questão, a fim de sanar a omissão.<br>Assim se manifestou o Tribunal de origem ao tratar da referida multa (fl. 5.410):<br>Por fim, diante dos comandos advindos em despacho exarado em 14.06.2023 na Reclamação nº 39289/SE - STJ, juntado aos autos em 16.08.2023, bem como do propósito protelatório do recorrente, que resta patente na interposição dos presentes apelos extremos, CONDENO o INSS ao pagamento de multa, que fixo em 2% (dois por cento) do valor da causa, o que faço amparado no art. 81, caput e § 3º, do CPC.<br>Mediante o exposto, INADMITO os Recursos Especial e Extraordinário, NEGANDO-LHES SEGUIMENTO, bem como fixo em desfavor do recorrente o pagamento de multa no montante de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos ditames do art. 81, caput e § 3º, do CPC.<br>Ao assim decidir, o Tribunal de origem pôs-se em desarmonia com este Superior Tribunal, que entende que a apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé e intuito protelatório.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA<br>DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do expediente forense na quarta-feira, quinta-feira e sexta-feira da Semana Santa do ano de 2024. Intempestividade afastada.<br>4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem do requisito do prequestionamento, no estreito âmbito do recurso especial.<br>6. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé e intuito protelatório.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.670.514/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 26/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Caso concreto em que o acórdão embargado se omitiu em apreciar o pedido de condenação por litigância de má-fé.<br>4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação" (AgInt no REsp 1.693.071/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1º/10/2020).<br>5. Da mesma forma, esta Corte entende que "o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.485.298/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/2/2020).<br>6. Na espécie, não se verifica a presença dos requisitos capazes de caracterizar uma intenção manifestamente protelatória da parte embargada.<br>7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.734.050/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 18/8/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, acolhem-se os embargos declaratórios com efeitos modificativos, a fim de sanar omissão no acórdão embargado para conhecer em parte do agravo interno e, nessa extensão, dar-lhe provimento, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.<br>É o voto.