ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Recife desafiando decisão de fls. 804/814, que negou provimento ao recurso especial, porquanto não houve afronta aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>O agravante, em suas razões, sustenta, em suma, que persiste a ausência de prestação jurisdicional, uma vez que "o acórdão pressupõe a ocorrência da retenção e extrai dela a conclusão automática de impossibilidade de cobrança pelo Município do Recife, mas não examina a prova do efetivo recolhimento, não aplica o art. 166 do CTN e tampouco enfrenta a questão da revogação da legislação municipal invocada pela defesa" (fl. 827).<br>Impugnação às fls. 835/852.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Recife, desafiando decisão de fls. 770/771, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que incide, ao caso, a súmula 182/STJ, uma vez que o agravante teria deixado de rebater, de modo específico, a incidência da Súmula 280/STF.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que "resta evidenciado que o Município do Recife impugnou, de forma direta, fundamentada e específica, a aplicação da Súmula 280/STF como óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, deixando absolutamente claro que o debate não envolvia a interpretação de normas locais, mas sim a análise de violação à leoislação federal  notadamente aos artioos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC  por omissão do Tribunal de orioem em enfrentar pontos centrais ao deslinde da controvérsia" (fl. 780).<br>Impugnação às fls. 788/800.<br>É o necessário relatório.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso (fls. 645/658):<br>Trata-se de agravo manejado pelo Município de Recife, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 576/578):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS À CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO. ITEM 17.01 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC Nº 116/03 E NO SUBITEM 17.01 DO ART. 102, DA LEI MUNICIPAL Nº 15.563/91. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. RETENÇÃO DO IMPOSTO PELAS TOMADORAS DOS SERVIÇOS, SITUADAS EM MUNICÍPIOS DIVERSOS. RECOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 111, XII E 1º DO CTM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PARCIALMENTE PROCEDENTE . VALOR INCONTROVERSO NÃO DEVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ENUNCIADOS 09, 13, 18 E 24 DA SDP. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISAO UNÂNIME.<br>1. Neste caso, a CSU Cardsystem S/A foi notificada por suposto débito de ISS incidente sobre serviços prestados à Empresa de Telecomunicação BCP S/A, no período de 01/2005 a 05/2005 e 01/2006, 02/2006, 05/2006 e 06/2006, relativos às Notas Fiscais nºs 349, 360, 361, 368, 379, 385, 390, 402, 523, 532, 554, 557, 558, 559 e 560, sob a alegada falta de recolhimento do imposto pelas tomadoras do serviço TIM NORDESTE e BCP S/A.<br>2. O serviço objeto da exação em lume corresponde à atividade descrita no subitem 17.01 do art. 102, da Lei Municipal nº 15.563/91: "Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares".<br>3. As tomadoras dos serviços prestados pela empresa ora recorrida são concessionárias de serviço público de telecomunicação e, nesse caso, o artigo 111, inciso XII e §1º, da Lei Municipal nº 15.563/91, então vigente, estabelece a responsabilidade destas em relação aos serviços que lhes foram prestados, cabendo- lhes reter na fonte e recolher o valor devido.<br>4. Consoante teor do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, o serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, não estando a presente hipótese elencada nas exceções dos seus incisos, pelo que, a princípio, seria o Município do Recife o sujeito ativo da relação jurídica tributária.<br>5. Entretanto, quanto ao sujeito passivo, o artigo 6º da Lei Complementar 116/2003 preceitua que "Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais". (grifo nosso)<br>6. Assim, em relação ao recolhimento do ISS, o contribuinte poderá ser substituído pelo tomador do serviço, que será responsável pela retenção e recolhimento do imposto.<br>7. O Município diz que a legislação sobre a qual se baseia a autora, art. 111, XII e 1º do CTM, foi revogada Lei nº 16.933/2003, que deve ser aplicada aos fatos geradores controvertidos, que são relativos aos exercícios de 2005 e 2006. Para tanto, traz a disposição contida no § 6º do citado dispositivo, segundo o qual o disposto no art. 111 do CTM "só se aplica ao tomador, intermediário ou responsável pelo pagamento do serviço que esteja estabelecido no Município do Recife".<br>8. Ocorre que o parágrafo 6º, indicado pelo Município do Recife, foi acrescentado pelo artigo 5º da Lei nº 18.791, de 17 de março de 2021 e não pela Lei nº 16.933/2003, pelo que não pode ser aplicado aos fatos ocorridos nos anos de 2005 e 2006.<br>9. Quanto à solidariedade advinda do art. 111, §4º, do CTM, ressalta-se que esta somente se instala entre sujeitos que estão no mesmo polo da relação, devendo ser afastada quando o fato se consubstancia pela presença de pessoas em posições contrapostas, com objetivos antagônicos.<br>10. O tomador de serviço, ao reter na fonte o valor do tributo e efetuar o recolhimento, não suportará o encargo do tributo, mas, sim, efetuará o repasse da quantia. O contribuinte, com a retenção, deixa de receber o valor integral pela prestação do serviço, recebendo valor menor após o desconto do tributo.<br>11. Portanto, retido o ISS pelos municípios tomadores dos serviços - por expressa previsão legal -, resta impossibilitada a cobrança de imposto pelo Município do Recife sobre o mesmo fato gerador, pois vedada a bitributação.<br>12. Quanto ao suposto error in judicando indicado pelo Município, vê-se que a sentença determinou a restituição do valor do valor integral inicialmente depositado pela parte ora recorrida, qual seja, R$ 372.763,92 (trezentos e setenta e dois mil, setecentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos).<br>13. Ocorre que, desse total, R$ 161.523,25 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos) referem-se aos valores tidos como incontroversos pela própria autora, os quais foram depositados em Juízo para conversão em renda do Município. Os outros R$ 211.237,67 (duzentos e onze mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos) foram depositados apenas para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN.<br>14. Assim, deve ser expurgada da sentença a repetição do valor de R$ 161.523,25 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), uma vez que a autora admitiu ser devido, já que não houve, quanto a este montante, a retenção pela TIM Nordeste-Pernambuco e pela BCP S/A do ISS incidente sobre os serviços prestados pela demandante.<br>15. Destarte, resta imperiosa a manutenção parcial da sentença, a fim de reconhecer devida a repetição do indébito tributário no valor de R$ 211.237,67 (duzentos e onze mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), em favor da parte autora, eis que os responsáveis pelo recolhimento do tributo, nos termos do CTM e da LC nº 116/2003, são as tomadoras dos serviços.<br>16. Quanto aos consectários legais da condenação, devem ser aplicados os Enunciados nºs 09, 13, 18 e 24, da Seção de Direito Público, de 08/11/2022.<br>17. Em face da sucumbência parcial, ambas as partes devem arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, na proporção de 55% (cinquenta e cinco por cento) para o Município e 45% (quarenta e cinco por cento) para a autora, sendo estes últimos fixados em 10% (dez) por cento sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes.<br>18. Apelo parcialmente provido, para reformar, em parte, a sentença recorrida, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar a restituição à Autora, do montante de R$ 211.237,67 (duzentos e onze mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), relativamente à Notificação Fiscal nº 15.10400.6.07.<br>19. Correção monetária e juros em conformidade com os parâmetros dos Enunciados nºs 09, 13, 18 e 24, da Seção de Direito Público, de 08/11/2022 e condenação de ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes, na proporção de 55% (cinquenta e cinco por cento) para o Município e 45% (quarenta e cinco por cento) para a autora.<br>20. Decisão Unânime.<br>Opostos embargos declaratórios pela empresa, foram acolhidos com efeitos infrinentes, e pelo Município, foram rejeitados, nos seguintes termos (fls. 623/633):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ISS. SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO. ITEM 17.01 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC Nº 116/03 E NO SUBITEM 17.01 DO ART. 102, DA LEI MUNICIPAL Nº 15.563/91. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. RETENÇÃO DO IMPOSTO PELAS TOMADORAS DOS SERVIÇOS, SITUADAS EM MUNICÍPIOS DIVERSOS. RECOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 111, XII E 1º DO CTM. OMISSÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA RELACIONADA AO VALOR INCONTROVERSO. OCORRÊNCIA. ÔNUS APENAS DO MUNICÍPIO. ESCALONAMENTO DOS HONORÁRIOS. NECESSIDADE. ART. 85, §§ 2º, 3º E 5º, DO CPC. OMISSÕES E OBSCURIDADE QUANTO ÀS QUESTÕES DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DA EMPRESA ACOLHIDOS. EMBARGOS DO MUNICÍPIO REJEITADOS. DECISAO UNÂNIME.<br>1. De início, quanto à aventada intempestividade dos embargos opostos pelo Município, não assiste razão à empresa embargada, pois o Município tomou ciência do Acórdão no dia 26/06/23, durante o recesso previsto no art. 94 do COJE/PE, tendo 10 (dez) dias úteis, nos termos do artigo 1.023 c/c o artigo 183 do CPC para recorrer, ou seja, o prazo recursal iniciou em 03/07/2023 e foi até o dia 14/07/2023. Assim, como os embargos foram protocolados no dia 10/07/2023, o recurso é tempestivo.<br>2. A empresa argumenta que o Acórdão não poderia ter concluído por sua sucumbência parcial, na medida em que não pediu a repetição da parte que foi decotada da sentença em sede recursal. Diz, ainda, que os honorários deveriam ser fixados de forma escalonada, conforme artigo 85, §2º, 3º e 5º, do CPC.<br>3. Na Ação de Repetição do Indébito, a empresa ressalta que, "ante a urgência na obtenção de sua certidão de regularidade fiscal, a Autora realizou o depósito do montante integral dos débitos de ISS objeto da Notificação Fiscal nº 15.10400.6.07, no montante originário de R$ 372.763,92", sendo controverso apenas o valor de R$ 211.237,67, depositado em Juízo para suspender a exigibilidade do crédito tributário. O valor de R$ 161.523,25 foi reconhecido pela empresa e depositado para conversão em renda do Município. 4. Ocorre que a sentença determinou a restituição do valor de R$ 372.763,92 à empresa, tendo o Acórdão, ora embargado, decotado da sentença ultra petita a parte não requerida pela empresa, de modo que, de fato, não há se falar em sucumbência parcial neste caso, devendo apenas o Município arcar com os honorários sucumbenciais, nos percentuais mínimos das faixas do §3º, do art. 85, do CPC.<br>5. O Município aduz que o Acórdão foi omisso e obscuro, pois não teria sido comprovado nos autos que os tomadores dos serviços da demandante efetivamente recolheram o ISS devido na operação em favor do Município do Recife e, ainda, não teriam sido analisados todos os elementos pertinentes à repetição de indébito em matéria tributária em sede de reexame necessário, sobretudo no que atine ao art. 166 do CTN. Quanto à obscuridade, assevera que o Tribunal deverá reconhecer a sujeição passiva da autora, que não prestou serviço sob o regime de retenção e, por isso mesmo, tem que arcar com a tributação.<br>6. Ocorre que, da leitura do Acórdão embargado, percebe-se que os vícios apontados pelo Município não ocorreram, porquanto, além de não ser hipótese de remessa necessária, já que a sentença foi líquida e inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC), restou devidamente consignado que, consoante teor do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, o serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, não estando a presente hipótese elencada nas exceções dos seus incisos, pelo que, a princípio, seria o Município do Recife o sujeito ativo da relação jurídica tributária.<br>7. O Acórdão acentuou que, entretanto, quanto ao sujeito passivo, o art. 6º da LC 116/2003 preceitua que "Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais". Concluiu, assim, que, em relação ao recolhimento do ISS, o contribuinte poderá ser substituído pelo tomador do serviço, que será responsável pela retenção e recolhimento do imposto.<br>8. Asseverou que o tomador de serviço, ao reter na fonte o valor do tributo e efetuar o recolhimento, não suportará o encargo do tributo, mas, sim, efetuará o repasse da quantia, sendo que o contribuinte, com a retenção, deixa de receber o valor integral pela prestação do serviço, recebendo valor menor após o desconto do tributo. Desse modo, retido o ISS pelos municípios tomadores dos serviços - por expressa previsão legal -, resta impossibilitada a cobrança de imposto pelo Município do Recife sobre o mesmo fato gerador, pois vedada a bitributação.<br>9. Como se vê, não há qualquer dos vícios apontados pelo Município do Recife, tendo o Acórdão fundamentado suficientemente seu entendimento no sentido de que deve ser reconhecido o direito da empresa à repetição do indébito tributário no valor de R$ 211.237,67 (duzentos e onze mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), eis que os responsáveis pelo recolhimento do tributo, nos termos do CTM e da LC nº 116/2003, são as tomadoras dos serviços.<br>10. Sabe-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, desde que responda todas aquelas capazes de resolver o conflito posto de forma satisfatória. Essa é a orientação do STJ, que enfatiza não ser o julgador obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, concluindo que não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.<br>11. Por conseguinte, inexistem os vícios apontados pela Edilidade, a qual pretende apenas impor a sua insatisfação com o conteúdo do julgado, buscando sua modificação por meio do recurso aclaratório, que não é a via processual adequada para tanto.<br>12. No que concerne ao pedido de prequestionamento da matéria, o CPC/2015 determina que os elementos que o embargante suscitou consideram-se incluídos no Acórdão, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados.<br>13. Embargos de declaração opostos pela empresa acolhidos, com efeitos infringentes, em ordem a condenar apenas o Município ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, em conformidade com os §§ 2º e 5º do mesmo dispositivo legal. Embargos de declaração opostos pelo Município do Recife rejeitados.<br>14. Decisão Unânime.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC. Sustenta que: (I) o tribunal de origem deixou de se manifestar sobre "o argumento de que documentos contábeis da autora não são provas do recolhimento" e sobre "a ausência de observância ao art. 166 do CTN" (fl. 653); e (II) houve obscuridade no acórdão recorrido, uma vez que o "Município do Recife, apesar de ser o sujeito ativo da relação tributária, não pode exigir o tributo, seja do tomador, porque está fora do seu território, seja do prestador, porque não seria sujeito passivo" (fl. 653).<br>Contrarrazões às fls. 662/681.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>A esse respeito, verifica-se que o tribunal de origem asism consignou a respeito das questões tidas por omissas/obscura (fls. 571/572):<br>O serviço objeto da exação em lume corresponde à atividade descrita no subitem 17.01 do art. 102, da Lei Municipal nº 15.563/91:<br>"Art. 102 - O ISS tem como fato gerador a prestação dos serviços não compreendidos na competência dos Estados, incidindo sobre as atividades de:<br> .. <br>17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares."<br>As tomadoras dos serviços prestados pela empresa ora recorrida são concessionárias de serviço público de telecomunicação e, nesse caso, o artigo 111, inciso XII e §1º, da Lei Municipal nº 15.563/91, então vigente, dispunha o seguinte:<br>"Art. 111 Considera-se responsável pelo pagamento do imposto devido ao Município do Recife:<br> .. <br>XII - as concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos, em relação aos serviços que lhes forem prestados;<br> .. <br>§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte e recolher o valor correspondente ao imposto devido."<br>Consoante teor do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, o serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, não estando a presente hipótese elencada nas exceções dos seus incisos, pelo que, a princípio, seria o Município do Recife o sujeito ativo da relação jurídica tributária.<br>Entretanto, quanto ao sujeito passivo, o artigo 6º da citada lei complementar assim preceitua:<br>"Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais."<br>Vê-se, pois, que, em relação ao recolhimento do ISS, o contribuinte poderá ser substituído pelo tomador do serviço, que será responsável pela retenção e recolhimento do imposto.<br>O Município diz que a legislação sobre a qual se baseia a autora, art. 111, XII e 1º do CTM, foi revogada Lei nº 16.933/2003, que deve ser aplicada aos fatos geradores controvertidos, que são relativos aos exercícios de 2005 e 2006. Para tanto, traz a disposição contida no §6º do citado dispositivo:<br>"Art. 111. Considera-se responsável pelo pagamento do imposto devido ao Município do Recife:<br>§ 6º O disposto neste artigo só se aplica ao tomador, intermediário ou responsável pelo pagamento do serviço que esteja estabelecido no Município do Recife."<br>Ocorre que o parágrafo 6º, indicado pelo Município do Recife, foi acrescentado pelo artigo 5º da Lei nº 18.791, de 17 de março de 2021 e não pela Lei nº 16.933/2003, pelo que não pode ser aplicado aos fatos ocorridos nos anos de 2005 e 2006.<br>Quanto à solidariedade advinda do art. 111, §4º, do CTM, segundo o qual, "Nas hipóteses de que trata este artigo, as pessoas nele definidas terão a responsabilidade solidária pelo pagamento total ou parcial do imposto devido", ressalta-se que a solidariedade somente se instala entre sujeitos que estão no mesmo polo da relação, devendo ser afastada quando o fato se consubstancia pela presença de pessoas em posições contrapostas, com objetivos antagônicos.<br>Como se sabe, o tomador de serviço, ao reter na fonte o valor do tributo e efetuar o recolhimento, não suportará o encargo do tributo, mas, sim, efetuará o repasse da quantia. O contribuinte, com a retenção, deixa de receber o valor integral pela prestação do serviço, recebendo valor menor após o desconto do tributo.<br>Portanto, retido o ISS pelos municípios tomadores dos serviços - por expressa previsão legal -, resta impossibilitada a cobrança de imposto pelo Município do Recife sobre o mesmo fato gerador, pois vedada a bitributação.<br>Em reforço, o acórdão integratico explicitou à fl. 627/628 (grifo no original):<br>O Município aduz que o Acórdão foi omisso e obscuro, pois não teria sido comprovado nos autos que os tomadores dos serviços da demandante efetivamente recolheram o ISS devido na operação em favor do Município do Recife e, ainda, não teriam sido analisados todos os elementos pertinentes à repetição de indébito em matéria tributária em sede de reexame necessário, sobretudo no que atine ao art. 166 do CTN.<br>Quanto à obscuridade, assevera que o Tribunal deverá reconhecer a sujeição passiva da autora, que não prestou serviço sob o regime de retenção e, por isso mesmo, tem que arcar com a tributação.<br>Ocorre que, da leitura do Acórdão embargado, percebe-se que os vícios apontados pelo Município não ocorreram, porquanto, além de não ser hipótese de remessa necessária, já que a sentença foi líquida e inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC), restou devidamente consignado que, consoante teor do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, o serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, não estando a presente hipótese elencada nas exceções dos seus incisos, pelo que, a princípio, seria o Município do Recife o sujeito ativo da relação jurídica tributária.<br>O Acórdão acentuou que, entretanto, quanto ao sujeito passivo, o art. 6º da LC 116/2003 preceitua que "Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.".<br>Concluiu, assim, que, em relação ao recolhimento do ISS, o contribuinte poderá ser substituído pelo tomador do serviço, que será responsável pela retenção e recolhimento do imposto.<br>Asseverou que o tomador de serviço, ao reter na fonte o valor do tributo e efetuar o recolhimento, não suportará o encargo do tributo, mas, sim, efetuará o repasse da quantia, sendo que o contribuinte, com a retenção, deixa de receber o valor integral pela prestação do serviço, recebendo valor menor após o desconto do tributo. Desse modo, retido o ISS pelos municípios tomadores dos serviços - por expressa previsão legal -, resta impossibilitada a cobrança de imposto pelo Município do Recife sobre o mesmo fato gerador, pois vedada a bitributação.<br>Como se vê, não há qualquer dos vícios apontados pelo Município do Recife, tendo o Acórdão fundamentado suficientemente seu entendimento no sentido de que deve ser reconhecido o direito da empresa à repetição do indébito tributário no valor de R$ 211.237,67 (duzentos e onze mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), eis que os responsáveis pelo recolhimento do tributo, nos termos do CTM e da LC nº 116/2003, são as tomadoras dos serviços.<br>A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 566/579), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 623/633), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)<br>ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 770/771, tornando-a sem efeito; e (ii) conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>O apelo raro foi interposto no bojo de ação de repetição de indébito fiscal, proposta pela ora agravada contra o Município de Recife, visando à devolução de valores pagos indevidamente a título de ISS sobre serviços por ela prestados a tomadores de serviço sediados em outros municípios, os quais, por imposição legal, retiveram o aludido imposto.<br>A Corte local reconheceu a higidez do pedido repetitório em relação a determinados autos de infração, assim deliberando (fls. 571/572 - g.n.):<br>Consoante teor do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, o serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, não estando a presente hipótese elencada nas exceções dos seus incisos, pelo que, a princípio, seria o Município do Recife o sujeito ativo da relação jurídica tributária.<br>Entretanto, quanto ao sujeito passivo, o artigo 6º da citada lei complementar assim preceitua:<br>"Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais."<br>Vê-se, pois, que, em relação ao recolhimento do ISS, o contribuinte poderá ser substituído pelo tomador do serviço, que será responsável pela retenção e recolhimento do imposto.<br>O Município diz que a legislação sobre a qual se baseia a autora, art. 111, XII e 1º do CTM, foi revogada Lei nº 16.933/2003, que deve ser aplicada aos fatos geradores controvertidos, que são relativos aos exercícios de 2005 e 2006. Para tanto, traz a disposição contida no §6º do citado dispositivo:<br>"Art. 111. Considera-se responsável pelo pagamento do imposto devido ao Município do Recife:<br>§ 6º O disposto neste artigo só se aplica ao tomador, intermediário ou responsável pelo pagamento do serviço que esteja estabelecido no Município do Recife."<br>Ocorre que o parágrafo 6º, indicado pelo Município do Recife, foi acrescentado pelo artigo 5º da Lei nº 18.791, de 17 de março de 2021 e não pela Lei nº 16.933/2003, pelo que não pode ser aplicado aos fatos ocorridos nos anos de 2005 e 2006.<br>Quanto à solidariedade advinda do art. 111, § 4º, do CTM, segundo o qual, "Nas hipóteses de que trata este artigo, as pessoas nele definidas terão a responsabilidade solidária pelo pagamento total ou parcial do imposto devido", ressalta-se que a solidariedade somente se instala entre sujeitos que estão no mesmo polo da relação, devendo ser afastada quando o fato se consubstancia pela presença de pessoas em posições contrapostas, com objetivos antagônicos.<br>Como se sabe, o tomador de serviço, ao reter na fonte o valor do tributo e efetuar o recolhimento, não suportará o encargo do tributo, mas, sim, efetuará o repasse da quantia. O contribuinte, com a retenção, deixa de receber o valor integral pela prestação do serviço, recebendo valor menor após o desconto do tributo.<br>Portanto, retido o ISS pelos municípios tomadores dos serviços - por expressa previsão legal -, resta impossibilitada a cobrança de imposto pelo Município do Recife sobre o mesmo fato gerador, pois vedada a bitributação.<br>Ao que se tem, o Tribunal pernambucano rechaçou as teses defendidas pela municipalidade acerca da possibilidade de cobrar, do prestador de serviço, os valores da exação tributária (no caso específico dos autos em que a norma atribui a responsabilidade de o tomador reter na fonte o valor devido a esse título), ao perceber que: (i) a disposição legal invocada pelo ente fazendário para tanto (§ 6º do art. 111 do CTM) é posterior aos fatos geradores, não podendo a eles ser aplicada; (ii) não há falar em solidariedade entre o tomador de serviço (responsável tributário por lei para retenção do imposto) e o prestador do serviço, visto que se encontram em posições contrapostas, com objetivos antagônicos; e (iii) a retenção do ISS pelo tomador ocorre "por expressa previsão legal", sendo vedado ao Município do Recife, nesses casos, exigir o tributo do prestador de serviços "pois vedada a bitributação".<br>No apelo especial, o município levantou a tese de negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Pretório de origem deixou de se manifestar sobre "o argumento de que documentos contábeis da autora não são provas do recolhimento" e sobre "a ausência de observância ao art. 166 do CTN" (fl. 653); e que houve obscuridade no aresto recorrido, uma vez que o "Município do Recife, apesar de ser o sujeito ativo da relação tributária, não pode exigir o tributo, seja do tomador, porque está fora do seu território, seja do prestador, porque não seria sujeito passivo" (fl. 653).<br>A leitura atenta da petição de aclaratórios do ora agravante (fls. 603/608) denota que os pontos tidos por omitidos foram atrelados à alegada existência, na espécie, de remessa oficial (cf fls. 604/606).<br>Sobre esse ponto específico, pertinente a transcrição do seguinte excerto do acórdão integrativo (fl. 627 - g.n.):<br>O Município aduz que o Acórdão foi omisso e obscuro, pois não teria sido comprovado nos autos que os tomadores dos serviços da demandante efetivamente recolheram o ISS devido na operação em favor do Município do Recife e, ainda, não teriam sido analisados todos os elementos pertinentes à repetição de indébito em matéria tributária em sede de reexame necessário, sobretudo no que atine ao art. 166 do CTN.<br>Quanto à obscuridade, assevera que o Tribunal deverá reconhecer a sujeição passiva da autora, que não prestou serviço sob o regime de retenção e, por isso mesmo, tem que arcar com a tributação.<br>Ocorre que, da leitura do Acórdão embargado, percebe-se que os vícios apontados pelo Município não ocorreram, porquanto, além de não ser hipótese de remessa necessária, já que a sentença foi líquida e inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC),  .. <br>Nesse contexto, considerando as premissas adotadas pelo Tribunal local para decidir, não há lugar para reconhecer a indicada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC sob os argumentos levantados pelo município agravante, os quais se mostram claramente inaptos para alterar o decisório em seu favor (binômio necessidade-utilidade).<br>Como cediço, somente " é  omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questão relevante, oportunamente suscitada e que poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado" (AgInt no REsp n. 2.094.515/RN, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/6/2024; g.n.), o que não sói ocorrer na espécie.<br>Em reforço, ainda nessa intelecção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA DECRETAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. COOPERAÇÃO INTERJURISDICIONAL. ART. 6º, §§ 7º E 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 480 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende o curso das execuções fiscais, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005.<br>2. A redação conferida pela Lei n. 14.112/2020 ao § 7º-B do mesmo dispositivo apenas positivou entendimento já consolidado no âmbito desta Corte Superior, segundo o qual compete ao juízo da execução fiscal a decretação de atos de constrição patrimonial, desde que não envolvam alienação ou levantamento de valores, devendo a medida ser comunicada ao juízo da recuperação judicial, que poderá exercer juízo de controle quanto à essencialidade dos bens atingidos.<br>Trata-se de modelo de cooperação interjurisdicional, que não estabelece subordinação entre os juízos, mas preserva a competência funcional do juízo da execução fiscal, com possibilidade de revisão posterior da medida pelo juízo da recuperação.<br>3. A penhora no rosto dos autos da recuperação judicial possui natureza meramente assecuratória e não implica, por si, expropriação de bens ou redução efetiva do ativo da recuperanda, sendo admitida pela jurisprudência desta Corte, desde que ausente prejuízo concreto ao plano de soerguimento.<br>4. Inexistente omissão relevante no acórdão recorrido e ausente negativa de prestação jurisdicional, quando o aresto impugnado enfrenta suficientemente as questões essenciais à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.764.704/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL NÃO OBSERVADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador manifestou-se de forma expressa e clara, adotando fundamentação adequada e suficiente sobre as questões necessárias para a solução da lide, não se verificando das razões recursais hipótese de omissão relevante, para fins de determinar o rejulgamento dos aclaratórios na origem. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos normativos esses que não se enquadram no conceito de lei federal, para fins de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.<br>4. A natureza constitucional da fundamentação do acórdão combatido torna a via do especial inadequada à sua impugnação, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.168.923/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Escorreita, pois, a decisão alvejada ao afastar a tese de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.