ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NA REDE ELÉTRICA. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A responsabilidade da concessionária agravante foi assentada pela instância a quo com base nos elementos probatórios da demanda. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da agravante e os danos alegados, assim como a apontada inexistência de prova dos danos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que a verificação da inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da agravante e os danos alegados demanda o reexame de matéria fático-probatória.<br>Inconformada, a parte insurgente sustenta que não incide o supradito anteparo sumular do STJ, porque não há necessidade de reexame de fatos e provas, mas o reconhecimento de que "não restou constatada a ocorrência de ato ilícito" (fl. 523).<br>Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 529.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NA REDE ELÉTRICA. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A responsabilidade da concessionária agravante foi assentada pela instância a quo com base nos elementos probatórios da demanda. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da agravante e os danos alegados, assim como a apontada inexistência de prova dos danos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A insurgência não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta por Luciana Silva Farias em desfavor da recorrente, Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., objetivando o ressarcimento pelos danos morais e materiais decorrentes do mau funcionamento da rede de energia elétrica, ocasionado pelo curto-circuito e que foi a causa de incêndio de grande proporção na residência da autora.<br>A sentença de piso julgou procedentes os pedidos, tendo sido confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou ofensa aos arts. 373, I, do CPC; e 186 e 927 do CC, aduzindo, em síntese, a ausência de nexo de causalidade entre os serviços por ela prestados e os danos alegados pela parte autora.<br>A decisão ora agravada, por sua vez, concluiu que se aplica a Súmula n. 7/STJ, no tocante à verificação da existência de nexo de causalidade entre a conduta da insurgente e os danos apontados, dada a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>No agravo interno, a parte agravante se insurge contra a aplicação do susodito anteparSTJ.<br>Sem razão, contudo.<br>No tocante à configuração do dever de indenizar, a Corte local consignou que (fls. 389/393):<br>Visto isso, o cerne da questão está em saber qual a origem do incêndio e se a empresa ré possui ou não responsabilidade civil pelo sinistro. In casu, é preciso enfatizar, repiso, que deve ser aplicado o CDC, com a inversão do ônus da prova, descrita no seu art. 6º, inc. VIII, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, como forma de facilitar sua defesa em juízo.<br>Não obstante, é certo que a lide envolve empresa responsável pelo fornecimento de energia elétrica, isto é, concessionária de serviço público, atraindo a responsabilidade civil objetiva ao caso, nos termos dos arts. 14 e 22, ambos do CDC, verbis:<br> .. <br>Deste modo, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados à consumidora, independentemente de culpa, bastando a comprovação nos autos do efetivo prejuízo e nexo causal entre este e a conduta da ré.<br>Assim, ao meu sentir, houve falha na prestação do serviço, mormente porque incumbia à concessionária demonstrar a regularidade no fornecimento da energia elétrica no dia dos fatos, o que não ocorreu.<br>Note que o juízo, ao sanear o feito, oportunizou a ré comprovar nos autos que a tensão no local e no dia do sinistro estava normal, sem alterações de descargas elétricas (id. 194491688 - Pág. 113), contudo, a empresa limitou-se a afirmar que já havia juntados todos os documentos necessários à elucidação da controvérsia, asseverando que a causa do incêndio foi após o ponto de entrega (id. 194491694).<br>Ora, de se ver que a Resolução 414/2010 da ANEEL tem previsão expressa no sentido de que a concessionária de energia elétrica tem o ônus de comprovar o rompimento do nexo de causalidade, sob pena de responder pelos danos independentemente de culpa. A propósito, é o que dispõe o art. 205 c/c 210, par. único, inc. I, in verbis:<br> .. <br>Repito, diante da inversão do ônus da prova, cabia à empresa ré, comprovar a ausência de nexo de causalidade ou qualquer causa excludente de sua responsabilidade, deixando de trazer aos autos prova efetiva de que não houve, na data do incêndio, qualquer intercorrência no fornecimento de energia elétrica, tais como interrupção ou sobrecarga na unidade consumidora.<br>Ainda, devo destacar que a autora informou que um funcionário da concessionária de energia retirou o relógio medidor, no mesmo dia dos fatos, o que certamente influencia na questão probatória, uma vez que impossibilitou a realização de prova pericial no medidor, fato este, inclusive, sequer impugnado pela empresa requerida.<br>Por tudo isso, cabia à concessionária garantir a integridade do fornecimento de energia em sua rede elétrica, a fim de evitar eventuais danos aos consumidores, de modo que deve responder pelos danos que sua omissão provocar, como o ocorrido no presente caso.<br> .. <br>Avançando na resolução da celeuma, quanto ao dano moral, é de clareza solar que o incêndio no imóvel residencial da autora, por certo implica em grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, gerando a obrigação de indenizar, em conformidade com o disposto no art. 927, do C. Civil.<br>Logo, o dano moral por si só não requer prova, até porque sua exigência descaracterizaria seu propósito que é o de ressarcir aquilo que não é material e por isso também não pode ter valor categoricamente estipulado.<br>Nessa seara, certo é que restou comprovado nos autos, que a conduta da apelante restou acometida de abuso e importou em supressão de direitos básicos do consumidor, resultando na existência de ato ilícito a ensejar reparação.<br>Como bem destacou o d. juízo: "O abalo moral mostra-se evidente no caso em tela, pois autores perderam casa, os bens que guarneciam o imóvel, sendo indubitável de dúvidas que o abalo sofrido supera o mero aborrecimento." (id. 194491699).<br>Vislumbro, dessa forma, o nexo de causalidade entre a conduta da apelante no tocante e o resultado lesivo dela decorrente, implicando na sua responsabilidade civil, reafirmo.<br>Verifica-se que a responsabilidade da concessionária agravante foi assentada pela instância a quo com base nos elementos probatórios da demanda. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da agravante e os danos alegados, assim como a apontada inexistência de prova dos danos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NA REDE ELÉTRICA. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA . VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de concessionária fornecedora de energia elétrica, com o fim de se obter ressarcimento pelos danos morais e materiais decorrentes de alegado mau funcionamento da rede, que teria ocasionado curto-circuito e causado incêndio de grande proporção na residência dos autores.<br>2. A responsabilidade da empresa foi assentada com base em premissas fáticas, de forma que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir se não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da agravante e os danos sofridos pela parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade da análise de fatos e provas.<br>4. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, contudo, não foi ficou demonstrado no caso concreto.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.386/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO. DANO MATERIAL. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Modificar o entendimento firmado no acórdão impugnado quanto ao cabimento da indenização por danos morais e/ou materiais, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.972.600/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.