ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA À INICIATIVA PRIVADA. USO DO SUBSOLO DA FAIXA DE DOMÍNIO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SANEAMENTO BÁSICO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.<br>1. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado oportunamente nas razões do recurso especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em razão da preclusão consumativa.<br>2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 2.137.101/PR (Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 7/8/2025, DJEN de 15/8/2025), firmou orientação no sentido de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública (no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado por sua essencialidade.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Autopista Litoral Sul. S.A. desafiando decisão de fls. 1.454/1.456, que negou provimento ao seu recurso especial, pelas seguintes razões: (I) não ficou configurada a alegação de negativa de prestação jurisdicional; (II) a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados (arts. 487, III, b, e 515, III, do CPC; 1º, § 2º, do Decreto n. 7.929/2013; e 50 do CTB), sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF; e (III) a Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 2.137.101/PR (Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 7/8/2025, DJEN de 15/8/2025), decidiu que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública, sabidamente caracterizado por sua essencialidade.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante que "a orientação recente do E. STF não alcança as cobranças feitas pela Autopista que são vinculadas a serviços por ela prestados à SANEPAR, conforme termos do artigo 4º da Resolução ANTT nº 2.552/08, e - neste aspecto - restaurando-se os termos da r. sentença de origem para este quinhão de valores, correspondente a 15% (quinze por cento) do valor discutido na origem" (fl. 1.473).<br>Em acréscimo, aduz que a cobrança de taxa pelo uso da faixa de domínio é cabível, porque não há lei expressa isentando a concessionária de saneamento básico da referida contraprestação.<br>A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 1.527.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA À INICIATIVA PRIVADA. USO DO SUBSOLO DA FAIXA DE DOMÍNIO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SANEAMENTO BÁSICO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.<br>1. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado oportunamente nas razões do recurso especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em razão da preclusão consumativa.<br>2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 2.137.101/PR (Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 7/8/2025, DJEN de 15/8/2025), firmou orientação no sentido de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública (no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado por sua essencialidade.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>No caso concreto, o Tribunal Regional negou provimento à apelação da Autopista Litoral Sul S.A., sob o fundamento de que, "diante da essencialidade do serviço público prestado para a população, deve prevalecer o interesse coletivo, aqui representado na necessidade de realizar obras com vistas a oferecer saneamento básico, sendo descabida, nesse caso, a cobrança anual de taxa pela passagem de dutos no subsolo das margens de rodovia" (fl. 1.233). Em reforço, amparou-se na tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do IAC n. 8.<br>A empresa ora agravante, em sede de embargos de declaração (fls. 1.244/1.249), apontou contradição e omissão no mencionado acórdão, porque a Sanepar não seria autarquia municipal e realizaria atividade lucrativa, o que afastaria a aplicação da orientação firmada por este Sodalício no julgamento do IAC n. 8/STJ.<br>Os aclaratórios foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 1.271/1.273).<br>Já nas razões do apelo nobre (fls. 1.282/1.316), a empresa recorrente alegou que a Sanepar não é autarquia municipal e desempenha sua atividade visando ao lucro, de modo que o precedente do IAC n. 8/STJ não se aplicaria ao caso concreto. Aliado a isso, defendeu que, em razão de cláusula no contrato de concessão permitindo a cobrança pelo uso da faixa de domínio, seria válida a exigência da retribuição pecuniária em comento.<br>O decisório agravado negou provimento ao recurso especial da concessionária, porque o acórdão proferido pelo Tribunal a quo estaria em sintonia com precedente firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 2.137.101/PR (Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 7/8/2025, DJEN de 15/8/2025), cujo entendimento firmou que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública, sabidamente caracterizado por sua essencialidade.<br>Nada obstante, a parte recorrente sustenta, no presente recurso, que a pretensão inicial visa à cobrança de dois valores de natureza distinta, um seria decorrente do uso pela Sanepar da faixa de domínio; e o outro pelos serviços que presta à Sanepar, de maneira que a segunda cobrança não teria sido afetada pela decisão agravada.<br>Nesse panorama, insta salientar que a introdução de argumento novo, que não foi ventilado oportunamente, quando da interposição do recurso especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em razão da preclusão consumativa.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não deve prosperar a argumentação de que, "existindo bens a inventariar, e já tendo sido homologada a partilha, a sobrepartilha é medida que se impõe previamente à habilitação dos herdeiros", uma vez que se trata de inovação recursal, não alegada oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial. Ocorre, no presente caso, a preclusão consumativa.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que "os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens" (AgInt no REsp 2.124.879/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.010/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do agravado, determinando a não incidência de contribuição previdenciária e contribuição patronal sobre valores pagos a título de abono de assiduidade e produtividade.<br>2. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento de alegações em agravo interno que não foram apresentadas oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial, em razão da preclusão consumativa.<br>3. A alegada violação do art. 240 da CF/88, suscitada pela Fazenda Nacional, não pode ser analisada em recurso especial, que se destina à uniformização do direito federal infraconstitucional.<br>4. O STJ entende que, devido à identidade da base de cálculo, as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a terceiros devem receber o mesmo tratamento jurídico, não incidindo sobre verbas consideradas de natureza indenizatória.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.093/ES, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Por outro lado, a Primeira Seção deste Pretório Superior, no julgamento do REsp n. 2.137.101/PR (Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 7/8/2025, DJEN de 15/8/2025), a partir da ratio decidendi de julgados do Supremo Tribunal Federal (RE n. 581.947/RO, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Eros Grau, DJe de 27/8/2010, Tema n. 261/STF; ADI n. 3.763/RS, Tribunal Pleno, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14/5/2021; ADI n. 6.482/DF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/5/2021; e RE n. 889.095 AgR-ED-EDv, Tribunal Pleno, Rel. Ministro André Mendonça, DJe de 21/3/2025), firmou orientação no sentido de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública (no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado por sua essencialidade.<br>Nessa mesma linha, ganha destaque o seguinte julgado deste colegiado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. USO ESPECIAL DE FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E PRESTADORA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. TEMA IAC 8/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de interesse da União foi afastada pelo Tribunal de origem com base na análise dos termos do contrato, concluindo-se pela competência do Juízo estadual. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. O não enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.817.302/SP, firmou a seguinte tese vinculante (Tema IAC 8): "É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida" (relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022).<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 889.095 AgR-ED-EDv, decidiu não ser possível a cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovias de concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica (Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025). Conforme a ratio decidendi desse julgamento, é incabível a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à prestação de serviço público de interesse coletivo, qualquer que seja, no que se inclui o saneamento básico, que é a hipótese dos autos.<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.097.985/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.