ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Fortaleza desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de que, conforme a inteligência do art. 1.039 do CPC, prejudicado o exame da questão trazida no apelo raro inadmitido, a saber, a exigência de adimplência para emissão de notas fiscais, coincidente com aquela discutida no recurso extraordinário também interposto nos autos, ao qual foi negado seguimento com base no art. 1.030, I, a, do CPC, à luz do Tema n. 31/STF.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que " a  decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA revela-se equivocada" (fl. 670), asserindo não haver falar em reexame de fatos ou provas, tendo sido prequestionada a questão controvertida e demonstrado o dissídio pretoriano. Acrescenta que " a  questão em tela  ..  exige uma análise aprofundada por esta Corte Superior, a fim de que se estabeleçam os parâmetros para a atuação da Fazenda Pública na cobrança de seus créditos, sem que se configurem abusos, mas também sem que se esvazie a efetividade da fiscalização e arrecadação tributária, em conformidade com o Art. 200 do Código Tributário Nacional, que autoriza a requisição de força pública para efetivar medidas previstas na legislação tributária" (fl. 678).<br>Transcorreu in albis o prazo para resposta (fls. 684/687).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Procedo, à saída e de ofício, à corrigenda de erro material constante da decisão alvejada: onde se lê: "Nesse contexto, sendo a matéria trazida no presente apelo, a saber, exigência de adimplência para emissão de notas fiscais, coincidente com aquela discutida no recurso extraordinário da empresa, ao qual foi negado seguimento, prejudicada restou a apreciação do recurso especial em análise"; leia-se: "Nesse contexto, sendo a matéria trazida no presente apelo, a saber, exigência de adimplência para emissão de notas fiscais, coincidente com aquela discutida no recurso extraordinário da agravante, ao qual foi negado seguimento, prejudicada restou a apreciação do recurso especial em análise".<br>Adiante, a irresignação não comporta conhecimento.<br>De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisum agravado negou provimento a agravo em recurso especial, sob o pilar de que, conforme a inteligência do art. 1.039 do CPC, prejudicado o exame da questão trazida no apelo raro inadmitido, a saber, a exigência de adimplência para emissão de notas fiscais, coincidente com aquela discutida no recurso extraordinário também interposto nos autos, ao qual foi negado seguimento com base no art. 1.030, I, a, do CPC, à luz do Tema n. 31/STF.<br>Já nas razões do agravo interno agora examinado, a parte insurgente cinge-se a aduzir que o especial apelo foi indevidamente inadmitido na origem, passando a defender a higidez da negativa do ente público na emissão das notas fiscais eletrônicas, fazendo menção a dispositivo legal (art. 200 do CTN) que nem sequer foi suscitado nas razões de recurso raro (cf. fls. 328/349), em franca dissociação com os fundamentos da decisão agravada, bem assim com a realidade dos autos (inteligência do Verbete n. 284/STF).<br>Nesse contexto, deixou, como lhe incumbia (art. 1.021, § 1º, do CPC), de empreender efetivo combate ao noticiado empeço imposto no decisum objurgado ao conhecimento da insurgência recursal excepcional.<br>Nesse contexto, incide o referido Enunciado n. 182/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.023.903/TO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do NCPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. Ademais, em observância ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada. Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.607/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.