ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO DE PEDIDO APÓS CITAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, desconstituir as premissas fáticas adotadas na instância ordinária, a fim de aferir se houve alteração do pedido, após citação e julgamento ultra petita, exige o revolvimento de provas, providência que encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Associação Matogrossense dos Transportadores Urbanos, desafiando decisão de fls. 3.349/3.355, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) não há necessidade de revolvimento fático-probatório, pois se pretende o reenquadramento jurídico dos fatos firmados na origem, prática admitida por esta Corte; (II) a Súmula n. 343/STF veda a utilização de entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, havia entendimento jurisprudencial que admitia a concordância tácita do réu para alteração do pedido, devendo prevalecer a segurança jurídica e a eficácia prospectiva de mudanças jurisprudenciais; (III) o aresto recorrido violou o art. 492 do CPC, por ter rescindido integralmente o decisório colegiado rescindendo, quando o pedido na ação rescisória se limitava ao capítulo relativo à antecipação de tutela, defendendo que a decisão deveria se adstringir aos limites do pedido; (IV) é necessária a redução da verba honorária majorada, porque o percentual de 20% fixado no decisum agravado excederia os limites do art. 85, § 3º, IV, do CPC, devendo observar-se, no cômputo geral, o intervalo de 3% a 5% aplicável às causas com a Fazenda Pública, bem como o efetivo trabalho adicional realizado em grau recursal.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 3.389/3.400.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO DE PEDIDO APÓS CITAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, desconstituir as premissas fáticas adotadas na instância ordinária, a fim de aferir se houve alteração do pedido, após citação e julgamento ultra petita, exige o revolvimento de provas, providência que encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta êxito.<br>No tocante à matéria refutada, nas razões do apelo nobre, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 966, V, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido rescinde decisão já transitada em julgado fora das hipóteses previstas em lei, sendo certo que o aludido dispositivo foi aplicado de forma equivocada pela Câmara do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Em relação a isso, sustenta que, " à época em que proferidos a sentença e o v. acórdão rescindendo (esse último ainda em 2011), a interpretação majoritária da jurisprudência era pela possibilidade de que o consentimento se fizesse de forma tácita" (fl. 3.029);<br>II - art. 492 do CPC, sustentando que a inobservância dos limites da lide defendida pela agravante no bojo do recurso especial pode ser verificada por meio da mera comparação entre o que foi pedido pelo agravado em sua ação rescisória e o que foi alvo de rescisão pelo acórdão recorrido. Quanto ao tema, aduz que " o  fato de a nulidade da sentença no ponto em que julgou procedente o pedido da MTU de determinação ao Município para pagamento antecipado dos bilhetes estudantis ter sido suscitada em preliminar de apelação não é suficiente, por si só, a justificar agora a rescisão de toda a decisão" (fl. 3.040).<br>Ao tratar do tema relativo à rescisão de julgado transitado em julgado fora das hipóteses previstas em lei, o Tribunal local consignou que (fls. 2.447/2.451):<br>O Autor afirma que o decisum rescindendo ofendeu os artigos 264 e 460, ambos do CPC/1973, já que a parte Requerida alterou o pedido após a citação, sem que houvesse sua anuência expressa.<br> .. <br>Denota-se dos dispositivos transcritos que o Julgador, ao proferir uma decisão, deve ficar adstrito ao pedido formulado pelas partes, ou seja, deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelos litigantes (Princípio da Congruência ou Adstrição).<br>No caso em questão, observo que a parte Requerida - MTU -, na inicial da Ação de Cobrança n. 1746-21.2005.811.0041 - Código n. 190434 -, fez o seguinte pedido (Id. 189331 - págs. 43/45):<br>A antecipação da tutela, na forma do art. 273, I, do Código de Processo Civil, porquanto encontra-se encartada com os documento que instruem a "página capitular" prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, em decisão liminar, inaudita altera pars, mediante ordens de não fazer, ordens de abstenção, de sustação e de suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 4.141, de 17 de dezembro de 2001, que instituiu o passe livre no Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros, até a sentença final, pois, se o prejuízo não for estancado imediatamente, em nada adiantará, obter a sentença de procedência, quando as empresas operadoras já estiverem insolventes de fato, ou, efetivamente, falidas, esclarecendo-se, para tanto que, concedida a antecipação da tutela:  .. <br>2º - que seja declarada por sentença com efeito de preceito de eficácia negativa mediante ordem de não fazer, ordens de abstenção, de sustação e de suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 4.141, de 17 de dezembro de 2001, que instituiu o passe livre no Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros, sempre que ocorrer a inadimplência de pagamento, por parte do município requerido, em decorrência do fornecimento do passe livre estudantil gratuito em razão do benefício outorgado por essa lei. (Negritei).<br>O Julgador singular, antes de analisar o pedido de antecipação da tutela, determinou a citação da parte requerida (Id. 189426 - pág. 14).<br>Citado (Id. 189426 - pág. 46), o Município de Cuiabá apresentou a sua contestação (Id. 189427 - págs. 28/46).<br>O Magistrado entendeu por bem indeferir o pedido de antecipação da tutela (Id. 189426 págs. 47/48), o que motivou a interposição do RAI n. 12120/2005, pela MTU (Id. 189426 - págs. 57/83) que foi desprovido (Id. 189429 - págs. 33/38).<br>A MTU compareceu nos autos da Ação de Cobrança, pleiteando a concessão da tutela antecipada, mas de forma diversa do pleito anterior. Veja-se (Id. 189429 - pág. 52):<br> ..  REQUER, a concessão da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, na forma do Art. 273, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o Município de Cuiabá para cumprir com as suas obrigações previstas em lei, efetuando o pagamento do PASSE LIVRE ESTUDANTIL de forma antecipada, na forma estabelecida na Lei Municipal n 4.124, de 19.11.2001 e Art. 6º Lei Municipal n 4.141, de 19.11.2001 (Lei do Passe Livre), até a sentença final, pois, se o prejuízo não for estancado imediatamente, em nada adiantará, obter a sentença de procedência, quando as empresas operadoras já estiverem insolventes de fato, ou, efetivamente, falidas, bem como para evitar o sucateamento das empresas com reflexos negativos em suas responsabilidades no que diz respeito ao pagamento de empregados, fornecedores e para o desempenho operacional e atendimento aos usuários do transporte coletivo. (Sic - Destaquei).<br>O Magistrado responsável pelo processo concedeu a liminar, nos termos requeridos, in verbis (Id. 189432 - págs. 69/71):<br>Assim sendo, considerando o pedido posto à f. 536/548 está a merecer amparo em face de seus fundamentos fáticos pela nova documentação que o acompanha e considerando que a tutela antecipada é cabível em toda a ação de conhecimento, mesmo em desfavor do Poder Público, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 e incisos do CPC (..) DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA para, de consequência determinar o município réu que adquira e pague antecipadamente PASSE LIVRE ESTUDANTIL, instituído pela Lei Municipal n 4.141/2001, diretamente a autora MTU - ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS TRANSPORTADORES URBANOS, isso na parte que lhe cabe, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do valor, tudo de conformidade com Lei Municipal n 4.124, de 19.11.2001 e no art. 6º, igualmente da Lei Municipal n 4.141, de 19.11.2001. (Negritei).<br>O Juiz singular, sem ouvir a parte Requerida - Município de Cuiabá - concedeu a tutela antecipada, nos termos postulados e, no mérito, julgou procedentes, em parte, os pedidos, ficando a parte dispositiva assim redigida:<br>ISTO POSTO, nos termos do artigo 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Município ao pagamento de 50% do valor da tarifa a ser computada sobre o total de 33.852.946 (trinta e três milhões, oitocentos e cinqüenta e dois mil, novecentos e quarenta e seis) passes resgatados no período de fevereiro do 2002 à novembro de 2004, com a aplicação de juros na razão de 1 % ao mês nos termos do art. 406 do CC/02 e correção monetária, pelo INPC, desde o respectivo vencimento. Outrossim, ratifico a tutela antecipada concedida à fls. 705/708, determinado ao Município que adquira o passe livre estudantil mediante o prévio pagamento do 50% do valor da tarifa.<br>Determino ainda, para seja dado efetivo cumprimento à lei do passe livre, que o requerido o prévio pagamento do custeio de 50% do valor do bilhete, nas futuras aquisições do passe estudantil. (Sic - Negritei).<br>O Município de Cuiabá interpôs o Recurso de Apelação, pleiteando a nulidade da sentença, ao argumento de que houve alteração do pedido depois de realizada a citação (Id. 189436 - págs. 55/72).<br>O Colegiado da então Quarta Câmara Cível, ao julgar o RAC/RNS n. 82580/2009, desproveu o Apelo e ratificou a sentença, afastando a tese de nulidade, pelos seguintes fundamentos (Id. 189440 - págs. 18/29):<br> .. <br>Analisando, com acuidade, o trâmite processual da ação originária, entendo que inexistem dúvidas de que a postulação de pagamento antecipado do percentual de 50% (cinquenta por cento) da tarifa, atinente ao passe livre estudantil somente foi apresentada pela Requerida - MTU -, após a inequívoca citação do Autor (Município de Cuiabá), ou seja, quando já estabilizada, subjetiva e objetivamente, a lide.<br>Da mesma forma, ficou devidamente demonstrado que o Julgador singular sequer determinou a intimação do ente público municipal para manifestar-se sobre a pretensão da MTU.<br>Assim, a toda evidência, parece-me incontestável que a sentença, proferida no feito de origem que acolheu o pedido da Requerida (MTU), apresentado depois da citação e, sem a concordância do Autor (Município de Cuiabá), além de causar desequilíbrio da relação jurídico-processual, infringindo, de consequência, os princípios do contraditório e da ampla defesa, desrespeitou os comandos insertos nos artigos 264 e 460, ambos do CPC/1973.<br>Nessa linha, é incontestável que o acórdão rescindendo, ao afastar a tese de nulidade da sentença, levantada no Apelo, interposto pelo Município de Cuiabá, violou, manifestamente, a norma jurídica, visto que desconsiderou que a alteração do pedido inicial deu-se após a realização da citação e não teve a anuência do ente público municipal.<br>Aliás, o Município de Cuiabá nem sequer foi intimado para manifestar-se sobre tal questão.<br>Diante disso, é certo que a ausência de tal questionamento, no RAI n. 22549/2006, interposto pelo Município de Cuiabá, contra a decisão concessiva da tutela antecipada, não deve resultar na presunção de que houve a concordância tácita com a pretensão da parte Autora.<br>Frise-se que a lei processual revogada exigia, e a atual exige, a anuência expressa do réu, quando já efetuada a citação da parte ex adversa, porque já estabilizada a lide e definidos os limites objetivos da demanda.<br> .. <br>Com efeito, se a legislação processual é expressa no sentido de que o consentimento do réu é imprescindível para que haja a alteração do pedido, quando já realizada a citação, não havendo qualquer prova de que o Município de Cuiabá anuiu o pedido de pagamento antecipado do passe livre estudantil, é manifesto que o acórdão rescindendo violou os artigos 264 e 460, do CPC/1973.<br>Por tais considerações, tenho que o acórdão rescindendo deve ser anulado, para que o feito tenha prosseguimento, oportunizando ao Município de Cuiabá a manifestação sobre o pedido, apresentado pela Associação Matogrossense dos Transportadores Urbanos - MTU -, após a citação.<br>Ademais, ao tratar do tema relativo à decisão ultra petita, ficou consignado, no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos, que (fl. 2.567):<br>No que se refere à tese de que o pedido rescisório deveria ter sido julgado procedente, em parte, mantendo a parte do acórdão não contaminado, penso não merecer acolhimento, porque a questão da impossibilidade de alteração do pedido após a citação foi levantada como prejudicial de mérito no Apelo, interposto pelo Município de Cuiabá (RAC/RNS n. 82580/2009).<br>O afastamento da prejudicial possibilitou o prosseguimento do julgamento. Assim, em vista de tal decisão violar norma jurídica, é certo que todo o acórdão deve ser anulado, pois a pretensão ali esposada era de nulidade da sentença.<br>Com efeito, caso tivesse sido acolhida a prejudicial - como deveria - o ato judicial recorrido seria cassado e o feito retornado para prosseguimento.<br>Nessa senda, tenho que o reconhecimento, na Rescisória, que houve desrespeito ao disposto no artigo 264, do CPC/73, implica a anulação do acórdão na sua totalidade.<br>Dessa forma, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DEMANDA ORIGINÁRIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. SUBSISTÊNCIA.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a "mera interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo que posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não caracteriza violação de literal dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015 (violar manifestamente norma jurídica)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902.978/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).<br>3. Caso em que, segundo o Regional, o aresto rescindendo adotou uma interpretação contrária à postulada pela parte autora, ora agravante, para enquadrar a situação concreta na hipótese descrita no artigo 51, XIII, do CDC, o que não implicava violação à norma jurídica.<br>4. O STJ reputa inadmissível o manejo de demanda rescisória quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo, por caracterizar a utilização da via excepcional com feição rescisória.<br>5. É inviável, em sede de recurso especial, perscrutar os autos da ação originária, a fim de constatar a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, pois essa providência demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>6. Não se conhece de recurso especial que deixa de contrapor os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes à manutenção do decidido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>7 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.970.915/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou erro material a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Este Tribunal Superior possui orientação de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. No caso, a análise da pretensão recursal - no sentido de verificar a ocorrência de violação norma jurídica, a fim de aferir se foram preenchidos os requisitos para ajuizar a ação rescisória - exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Para o acolher a pretensão recursal relativa à ofensa ao art. 1026, § 2º, do CPC/15, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório do recurso interposto, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.513.256/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Quanto aos honorários sucumbenciais, verifica-se que foram, inicialmente, fixados em 3% (três por cento) do valor atribuído à causa (fl. 2.451), com a majoração, nesta instância recursal, para 20% (vinte por cento) sobre o valor anteriormente atribuído, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.<br>Assim, levando-se em consideração que a base de cálculo para os honorários recursais será o valor inicialmente atribuído à sucumbência, não foi ultrapassado o limite estabelecido no § 3º do mencionado dispositivo legal.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.