ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS NO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. EXAME POSTERIOR PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.<br>1. Não se percebe na hipótese vertente que o v. acórdão ordinário padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>2. A instância recorrida houve por bem assegurar o prosseguimento da execução fiscal com a prática dos atos constritivos contra o executado, reservando, contudo, ao juízo da recuperação judicial o exame posterior da compatibilidade da medida ao plano de estabelecido para a empresa. Note-se que, ao assim decidir, o Tribunal local alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual " c abe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. Todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa" (AgInt no REsp n. 2.152.426/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Companhia Açucareira Usina Capricho - em recuperação judicial contra decisão singular de fls. 259/264, integrada pelo acolhimento dos aclaratórios às fls. 279/280, que deu provimento ao apelo nobre para permitir a realização, pelo Juízo da execução, de bloqueio de numerários via SISBAJUD, nos termos do entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) a insurgência especial é inadmissível pela incidência da Súmula n. 7/STJ, pois o TRF5 reconheceu, com base no conjunto fático-probatório, a essencialidade do numerário bloqueado e o comprometimento do plano de recuperação, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial; (II) o apelo raro do Ibama padece de deficiência de fundamentação, por apenas transcrever dispositivos legais sem demonstrar de modo específico a violação apontada, atraindo o Enunciado n. 284/STF; (III) falta de prequestionamento dos arts. 6º, § 7º, e 76, da Lei n. 11.101/2005; 187 do CTN; e 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, pois a matéria não foi debatida na origem, mesmo após embargos de declaração, incidindo os Verbetes n. 211/STJ, 282 e 356 do STF; (IV) o acórdão regional está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à necessidade de submissão prévia dos atos constritivos ao crivo do juízo universal e à preservação do plano de soerguimento, impondo a aplicação da Súmula n. 83/STJ; e (V) há erro de premissa no decisum agravado ao afastar o controle prévio do juízo da recuperação judicial, pois, à luz dos arts. 6º, § 7º-B, e 47 da Lei n. 11.101/2005; e 69 do CPC, a viabilidade da constrição patrimonial deve ser apreciada ex ante pelo juízo recuperacional, sendo inviável a penhora via SISBAJUD por comprometer o fluxo de caixa indispensável ao cumprimento do plano.<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 307).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS NO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. EXAME POSTERIOR PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.<br>1. Não se percebe na hipótese vertente que o v. acórdão ordinário padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>2. A instância recorrida houve por bem assegurar o prosseguimento da execução fiscal com a prática dos atos constritivos contra o executado, reservando, contudo, ao juízo da recuperação judicial o exame posterior da compatibilidade da medida ao plano de estabelecido para a empresa. Note-se que, ao assim decidir, o Tribunal local alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual " c abe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. Todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa" (AgInt no REsp n. 2.152.426/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Com efeito, não há falar em incidência dos óbices sumulares referidos pela parte insurgente para o conhecimento do apelo nobre. Isso porque a questão jurídica foi suficientemente apresentada nas razões recursais e debatida na Corte de origem, além de não ser necessário o revolvimento de conteúdo fático-probatório para apreciação da matéria de direito relativa à constrição judicial de numerário na execução fiscal.<br>A propósito, colhe-se do acórdão a quo (fls. 124/126):<br>A existência de processo de recuperação judicial não obsta o prosseguimento do feito executivo, desde que respeitada a competência do juízo de recuperação quanto à constrição dos bens essenciais à manutenção ou soerguimento da empresa, nos termos do art. 6º, § 7º -B da Lei 14.112/2020.<br>Cabe ao juízo da recuperação judicial apenas analisar e deliberar sobre atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Invoca-se o seguinte julgado (STJ. 2ª Seção. CC 187.255-GO, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/12/2022). É possível neste feito executivo a realização de penhora, sendo a análise do juízo da recuperação judicial quanto ao comprometimento do plano de recuperação judicial sempre realizado a posteriori.<br>No entanto, o juízo originário determinou "a utilização do Sistema SISBAJUD com a finalidade de realizar a penhora do(s) saldo(s) porventura existente(s) na(s) conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) eventualmente existente(s) em nome do(a,s) executado(a,s), até a quantia correspondente ao valor informado nos autos, devendo o servidor autorizado providenciar, através deste Sistema, a(s) respectiva(s) solicitação(ões) de bloqueio(s), mantendo rigoroso controle da(s) solicitação(ões) e de sua(s) resposta(s), nos autos do processo e em pasta própria".<br>Diversamente, o TRF-5 já decidiu que "a continuidade da execução deve ensejar tão só a consumação da penhora dos bens livres da empresa, sendo vedada a realização de constrição via SISBAJUD". (TRF5, 0806222-66.2023.4.05.0000, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ. 05/08/2023).<br> .. <br>Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para afastar a penhora de dinheiro realizada.<br>Denota-se, pois, que a instância recorrida houve por bem obstar a realização, pelo Juízo da execução, da constrição eletrônica via SISBAJUD de valores da executada em recuperação judicial, reservando essa possibilidade somente ao Juízo de recuperação judicial.<br>Note-se que, ao assim decidir, o Tribunal local dissentiu do entendimento firmado no âmbito deste Pretório sobre o tema, que assim dispõe: "Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. Todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa" (AgInt no REsp n. 2.152.426/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Nesse vértice:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>3. A partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional, o que faz incidir a Súmula n. 83/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.488.307/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 2.152.198/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.621.536/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no AREsp n. 1.710.720/RS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.762.898/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia recursal reside em sabe sobre a possibilidade de penhora de ativos, em execução fiscal, de empresa em recuperação judicial.<br>2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>3. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento atual de ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei n. 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.<br>4. Quanto à divergência jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável, sendo importante destacar que a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.177.457/PE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.