ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAME NTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>2. Agravo interno da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Rio do Janeiro - AFRERJ não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Rio do Janeiro - AFRERJ desafiando decisum de fls. 1.364/1.365, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o Enunciado n. 182/STJ, visto que não refutados todos os alicerces do juízo de admissibilidade, a saber, a ausência de prequestionamento.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em suma, que "as razões do Agravo não conhecido rebatem expressamente e exaustivamente a tese de que não houve debate da matéria "INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO ISSQN", pois, em que pese a menção à ausência de prequestionamento, o apelo especial é fincado em tese discutida em sentença e pelo acórdão recorrido, inclusive com expressa menção sobre a inexistência de fato gerador, mas a conclusão em sentido contrário" (fl. 1.387).<br>Pugna, assim, pelo afastamento do Enunciado n. 182/STJ.<br>Impugnação às fls. 1.403/1.408.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAME NTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>2. Agravo interno da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Rio do Janeiro - AFRERJ não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo manejado pela Associação dos Auditories Fiscais da Receita Estadual do Rio de Janeiro - AFRERJ, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, às fls. 1.264/4.276, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que não houve o devido prequestionamento.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>É imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido, o que não ocorreu na espécie.<br>De fato, "Para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados." (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024).<br>Na mesma linha de percepção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Para afastar a incidência do enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte agravante deveria ter demonstrado que o Tribunal de origem apreciou a questão objeto do recurso especial à luz dos dispositivos apontados por supostamente violados, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido. No ponto, registre-se que a mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o referido óbice, sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação." (AREsp n. 2.726.744, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/12/2024.)<br>2. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.611.346/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>Quanto à ausência de prequestionamento, a decisão que inadmitiu o recurso especial apontou que o ponto suscitado no recurso de "que a atividade da associação em prol dos associados possui isenção legal, além de não constituir fato gerador" (fl. 1.264), nem "sequer foi ventilado na apelação do recorrente, bem como não foram manejados embargos de declaração indicando eventual omissão. Desse modo, a tese agora ventilada configura indevida inovação recursal, incapazes de preencher o requisito do prequestionamento" (fl. 1.273).<br>Para rebater tal argumento, a parte recorrente sustentou que, "ao contrário do entendimento exarado pelo despacho de inadmissibilidade, o tema discutido nos autos está prequestionado desde as instâncias originárias, isto porque o tema levantado pela Agravante em seu Recurso Especial não é especificamente as obrigações tributárias acessórias lançadas no auto de infração parcialmente anulado, mas sim a inexistência de fato gerador do imposto sobre serviços e a consequente condição de não contribuinte do Agravante, afastando assim qualquer obrigação, seja acessória ou principal" (fls. 1.292/1.293).<br>Ora, para que esse fundamento seja considerado impugnado, é necessário que a parte indique os trechos do julgado recorrido em que o colegiado tratou do tema, o que não ocorreu na espécie.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória, decorrente de acidente em linha férrea administrada por concessionária de serviço publico que resultou no óbito da vítima.<br>2. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 283/STF inviabiliza o conhecimento do agravo interno quanto à tese de reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>3. A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento dos arts. 10, §§ 3º e 4º, do Decreto n. 1.832/96. Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>4. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional.<br>5. No caso em análise, verifica-se que o Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, decidiu que o valor fixado em danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal de exclusão/redução do valor da indenização demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.<br>7. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora agravante não atendeu ao disposto nos artigos 1.029 do CPC/15, e 255, § 1º, do RISTJ, porquanto não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória a similitude fática e o cotejo analítico entre os julgados mencionados.<br>8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.389.406/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, g.n.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão pela qual não conheci do Recurso Especial interposto pelo ora agravante, por incidência dos Enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante afirma que não se aplicam os óbices referidos e reitera as razões de mérito, anteriormente apresentadas.<br>3. Antes de retomar as mesmas razões dos Recursos anteriores, o agravante afirma singelamente (fls. 964-965, e-STJ): "2.1. Do prequestionamento da questão Federal suscitada. Não incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Impugna-se o fundamento adotado na decisão agravada no sentido de que não teria ocorrido o prequestionamento da questão jurídica suscitada nas razões do recurso especial e reiterada no agravo. É assente na jurisprudência que para que se considere suprido o requisito do prequestionamento, não é necessária a indicação expressa, pelo acórdão do Tribunal local, do dispositivo de Lei Federal que foi suscitado na ação ou que fundamentou a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. Desse modo, em tendo ocorrido a efetiva apreciação da questão jurídica suscitada no recurso do Estado, não se pode considerar não ter ocorrido o prequestionamento da matéria. 2.2. Da desnecessidade de reexame de provas. Não incidência da Súmula 07 do STJ. Deve-se infirmar, por ser inaplicável ao caso dos autos, o fundamento da decisão agravada segundo o qual seria o caso de incidência da Súmula 07 do STJ. Não há a necessidade de que, para o reconhecimento da procedência da pretensão recursal veiculada, ocorra reexame de fatos ou de provas, o que é vedado na via especial. Em verdade, o que se pede é que, respeitados os contornos fáticos já delineados na decisão proferida pela Corte de origem, esse Superior Tribunal de Justiça atribua nova qualificação jurídica a eles, aplicando, de forma adequada, o direito federal à hipótese. Portanto, deve ser afastado o óbice da Súmula 07 do STJ, porquanto inadequado ao caso dos autos."<br>4. Para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados.<br>5. De outra feita, para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles.<br>6. Incide, na espécie, o Enunciado 182 da Súmula do STJ, dado que a dialeticidade foi claramente prejudicada (AgInt no AREsp 1.805.450/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.12.202; AgInt no AREsp 960.051/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.2.2017).<br>7. Não custa, de todo modo, transcrever a afirmação judicial acerca da efetiva ocupação da faixa indenizada, cuja reforma não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos: "Como se observa, o Perito judicial já apontou a faixa de domínio efetivamente utilizada para implantação da Rodovia SC-480/467, trecho Xanxerê - Bom Jesus - Aberlado Luz - Rincão Torcido, bem como efetuou o desconto da estrada antiga coincidente com o novo traçado. Aliás, quando intimado sobre o aludido Exame Técnico, o Estado de Santa Catarina afirmou que "nada tem a opor à complementação do laudo" (Evento 233, Petição 1), de modo que a sua impugnação nesta quadra processual afronta o princípio nemo poteste venire contra factum proprium e a boa-fé processual" (fl. 811, e-STJ).<br>8. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024, g.n.)<br>Nesse contexto, correta a inflição do Verbete n. 182/STJ a impedir o conhecimento do próprio recurso do art. 1.042 do CPC.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Rio do Janeiro - AFRERJ.<br>É o voto.