ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO N. 283/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>2. "Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 1.630.251/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, Dje de 10/12/2020).<br>3. As razões deduzidas no apelo especial não impugnaram fundamento basilar do acórdão recorrido, esbarrando no obstáculo do Enunciado n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ney Gonçalves de Sousa desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; (II) ausência de prequestionamento; e (III) incidência da Súmula n. 283/STF.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que "ficou caracterizado o prequestionamento ficto, de acordo com o Art. 1.025 do CPC. No recurso especial, o recorrente deduziu violação também ao Art. 1.022, II, CPC, como tese necessária à configuração do prequestionamento, assim como vem exigindo o STJ.  ..  foram opostos embargos de declaração com expressa finalidade prequestionadora dessa matéria (ausência de dolo/conduta). O acórdão que julgou esses aclaratórios reconheceu prequestionada a matéria relativa aos dispositivos violados" (fls. 1.916/1.917).<br>Aduz que (fl. 1.920):<br> ..  pretende então é revaloração jurídica desses fatos delineados pelos acórdãos do TJ/GO, para fins de constatar que a imediata improcedência da ação de improbidade administrativa (ao menos em relação a Ney Gonçalves de Sousa) foi medida correta adotada pela sentença, nos termos do Art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.429/92. Isso porque a própria Lei nº 8.429/92 autoriza a imediata improcedência da ação, quando constatada a qualquer tempo a manifesta inexistência de ato ímprobo (o que o recorrente requer).<br> ..  Portanto, não incide a Súmula 283/STJ. Ao requerer a imediata improcedência da ação, o recorrente/requerido Ney está efetivamente impugnando o acórdão recorrido quanto à cassação da sentença por alegado cerceamento do direito à produção de provas pelo Parquet.<br>As razões do recurso foram impugnadas às fls. 1.928/1.930.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO N. 283/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>2. "Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 1.630.251/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, Dje de 10/12/2020).<br>3. As razões deduzidas no apelo especial não impugnaram fundamento basilar do acórdão recorrido, esbarrando no obstáculo do Enunciado n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida.<br>Como asseverado no decisum, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Mostra-se correta a decisão ao observar que, " c onforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp 1.630.251/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, Dje de 10/12/2020).<br>No mesmo sentido, o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>5. Se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)<br>Quanto ao mais, diante do argumento de inexistência de elemento subjetivo ou de ocorrência de ato de improbidade praticado pelo recorrente, mister registrar que a Corte local, ao dar provimento à apelação da parte ora recorrida, cassou a sentença de primeiro grau por reconhecer que houve cerceamento de defesa, adotando a seguinte fundamentação (fl. 1.488):<br>Sem maiores delongas, observo que possui razão o recorrente quando afirma que houve nulidade no processo em razão da ausência de sua intimação para especificar as provas que pretendia produzir.<br>Em análise do caderno processual, é possível constatar que, ao impugnar as contestações, o Ministério Público requereu, expressamente, a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 52), e que, após deferido tal pedido (mov. 54), houve a intimação dos requeridos, mas não da parte autora.<br>Observo que, em seguida, o julgador singular determinou nova intimação das partes para que "cumpram o despacho de evento nº 54, especificamente, o item 2.1 "justificar a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem como arrolar e qualificar, desde logo, as testemunhas (observado o limite legal) ou partes contrárias a serem ouvidas, ainda que compareçam independentemente de intimação, especificando, ainda, os fatos concretos não incontroversos que serão elucidados por pretenso depoente", sob pena de preclusão da prova", oportunidade em que, novamente não houve intimação do órgão ministerial, vindo a ser proferida a sentença com o julgamento antecipado do feito.<br>Diante destes fatos, resta evidente que houve cerceamento do direito de defesa, já que não foi oportunizado à parte autora apresentar as provas que pretendia produzir, causando-lhe prejuízo, já que a ação foi julgada improcedente, o que macula de vício o processo, violando o devido processo legal e, em especial, a garantia da ampla defesa (CF/88, art. 5º, inciso LV).<br>Assim, escorreito o decisum ao verificar que as razões deduzidas no apelo especial não impugnaram o argumento basilar do acórdão acima exposto, esbarrando no obstáculo do Enunciado n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.