ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida.<br>2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo colegiado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de novos embargos de declaração opostos por Adriana Duarte Maluf e outros contra acórdão proferido pela eg. Primeira Turma do STJ, assim ementado (fls. 2.281/2.282):<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.<br>IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte embargante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, "pois o decisum embargado limitou-se a reafirmar genericamente a existência de precedente dessa Corte que afasta a ampla legitimidade para sindicatos defenderem interesses dos substituídos quando houver expressão limitação dos beneficiários pelo título executivo, NÃO SE PRONUNCIANDO sobre o fato de que, no caso presente, HÁ DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM 01/08/2006 (Doc. 1, fl. 6) ASSEGURANDO A AMPLA LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA REPRESENTAR TODOS OS SEUS FILIADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO N. 2004.34.00.048565-0. Ademais, o acórdão não apreciou em momento algum as peculiaridades concretas do contexto de formação do título judicial transitado em julgado, especialmente no tange à existência da sentença proferida na Ação Coletiva n. 2005.34.00.003941-1, que, além de evidenciar a legitimidade ampla da associação para a execução da Ação Coletiva nº 2004.34.00.048565-0, afastam por completo a alegada contrariedade do acórdão proferido na origem pelo TRF-1 à jurisprudência do STJ sobre o tema. Tais circunstâncias, se devidamente apreciadas, têm o condão de alterar substancialmente a conclusão adotada no acórdão embargado" (fl. 2.299).<br>Defende que "não há que se falar em contrariedade do acórdão do TRF-1 ao entendimento desse eg. STJ no AgInt no REsp 1.586.726/BA, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, tampouco aos demais julgados citados no acórdão. Como explicitado, a sentença que extinguiu o a Ação Coletiva nº 2005.34.00.003947-1 assegurou EXPRESSAMENTE que TODOS os associados da ANAJUSTRA, independentemente do tempo de ingresso ou da relação de associados, poderiam executar a sentença proferida na Ação Ordinária nº 2004.48565-0, tão logo transitasse em julgado. Por outro lado, os precedentes citados asseveram o entendimento de que "as entidades sindicais possuem ampla legitimidade para defender interesses da respetiva categoria de substituídos  .. , à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada". Ora, se no caso o título judicial transitado em julgado assegurou justamente que TODOS os associados teriam direito a figurar no polo ativo da execução do título judicial transitado em julgado decorrente da Ação Coletiva nº 2004.48565-0, não há que se falar na exceção de "expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo", que, frise-se, foi integrado pelo decidido na sentença que negou provimento aos embargos de declaração da ANAJUSTRA na Ação conexa nº 2005.34.00.003947-1" (fl. 2.305).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 2.375).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida.<br>2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo colegiado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC/2015, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.<br>Assim, destaca-se, da fundamentação do aresto ora embargado, a seguinte passagem (fls. 2.286/2.287):<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, restou devidamente asseverado a ilegitimidade ativa da parte recorrida no caso, conforme verifica-se do seguinte trecho do aresto ora embargado (fls. 2.237/2.240):<br>Como consignado no decisório agravado, o Tribunal de origem entendeu pela legitimidade ativa no caso, com base na seguinte fundamentação (fls. 1.663/1.666):<br> .. <br>Contudo, tal entendimento diverge da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a exigência de listagem de substituídos se deu após o advento da MP 1.798-1/99, legislação que introduziu esse requisito e, portanto, somente não poderia ser aplicada às demandas com trânsito em julgado anterior, hipótese diversa dos presentes autos.<br>A propósito:<br> .. <br>Assim, reitera-se que, tendo em vista que, na hipótese, há, de fato, expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem se encontra em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016). Em reforço:<br> .. <br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verd ade, o inconformismo da parte com o tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, decisum inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.488.368/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/2/2015; STJ, EDcl no AREsp 551.670/PR, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014" (AgRg no REsp n. 1.510.473/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 24/4/2015).<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão e obscuridade no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>Nesse contexto, não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, apenas reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo colegiado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado, possuindo os presentes embargos caráter meramente protelatório.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.567.703/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 6/10/2016.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>I - Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, erro material ou omissão nas decisões judiciais.<br>II - O que se verifica, no caso dos autos, é a adoção, na decisão embargada, de posição contrária aos interesses dos embargantes. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, hipótese não configurada nos autos.<br>III - Ao reiterar-se embargos declaratórios com base em argumentação que já foi devidamente afastada pelo órgão colegiado, está evidenciado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>IV - Recurso rejeitado, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 824.147/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)<br>Anote-se, por fim, que, tendo em vista que estes são os segundos embargos aclaratórios opostos pela mesma parte embargante, em que foi reeditado pleito já examinado pela Turma, resta conceber o recurso como manifestamente protelatório, devendo incidir a sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do novo CPC/2015.<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração, com aplicação de multa, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>É o voto.